Acórdão nº 01400/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | ASCENS |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial pelo facto da petição inicial ser inepta.
Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões subordinadas a alíneas da nossa iniciativa: a)«• Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de junho de 2017, este decidiu que “indefiro liminarmente a presente impugnação judicial”.
b)• Contudo, com o devido respeito, entende a recorrente que o indeferimento liminar das petições iniciais terá de ser adotado em última ratio.
c)• «Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo» — Ac. do TCAS, de 06-03-2014, proc. nº 10791/14.
d)• Objetivando e revertendo à situação concreta em análise, se é certo que a controvertida Petição Inicial se não mostra uma peça exemplar, de onde resultam deficiências expositivas, designadamente no que concretização do acto tributário ou procedimento em concreto, que é facto é que, ainda assim, se identifica um mínimo de factualidade relevante, de fundamento do pedido, ao que acresce a identificação da pretensão deduzida.
(sic) e)• Ademais, a própria recorrente reconhecendo a imprecisão da sua petição solicitou ao tribunal a quo a “devida notificação à impugnante com indicação concreta de qual o acto impugnado, a fim de proceder ao aperfeiçoamento da peça processual.
f)• O Tribunal a quo devia diligenciar nesse sentido, em estrito cumprimento do princípio da cooperação estabelecido no artigo 7°, nº 1 do CPC.
g)• Portanto, actualmente, em obediência do princípio que se encontra vertido no referido normativo, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.
h)• Analisando o caso vertente, dúvidas não existem de que podemos concluir que a Recorrente fez um esforço de condensação na petição inicial que apresentou, e tudo isso na medida do possível, tendo o douto tribunal perante a dificuldade da recorrente, proferir sem mais despacho liminar de indeferimento da impugnação judicial i)• No caso em análise, a resolução do litígio ficou por acautelar, prejudicando a recorrente, onerando-a gravosamente, de várias formas, não se tendo feito qualquer uso do “Dever de Gestão Processual”.
j)• Impedir, nestas circunstâncias, o acesso à Justiça é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e mesmo inconstitucional — por violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, nomeadamente, bem como do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP - e contrário ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 2 do Protocolo 7º da CEDH.
l)• A falta de cooperação, neste caso, não foi da parte, mas do Tribunal.
m)• Havendo, assim, violação de disposições constitucionais e processuais.
n)• Perante a censurável violação dos preceitos ora mencionados, mais se requer a procedência por provado do presente recurso, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V. Ex. deverá ser considerado procedente por provado o presente recurso, revogando-se o douto despacho, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações.
O Ministério Público a fls. 62 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo que se apresenta por extracto: «1. Inconformada, veio a Recorrente A………… interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar, proferido em 16/06/2017, pela M. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu indeferir liminarmente a presente impugnação judicial, brevitatis causa, com fundamento no facto de a petição inicial ser inepta, por falta de objeto e, ainda, por ininteligibilidade do pedido, determinante da sua nulidade, a qual é do conhecimento oficioso do tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º do CPPT, 195.º n.º 1 e 186.º, n.º 2, alínea a), estes últimos do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cfr. o citado despacho, constante de fls. 28 a 32 e, ainda, as alegações juntas de fls. 48 a 50 do processo em suporte físico, de ora em diante designado como p. f.) (…) Conforme ressalta da análise das conclusões da motivação em apreço, a ora Recorrente veio insurgir-se contra a decisão judicial recorrida, imputando-lhe erros de julgamento de direito, com o que, alegadamente, se mostrariam violados o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7º, n.º 1, do CPC, e, bem assim, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ínsito no Estado de Direito Democrático e no artigo 2.º do Protocolo 7° da CEDH (cfr. as respetivas conclusões, ínsitas a fls. 49 e 50 do p. f.) 2. O Ministério Público avança, desde já, que não sufraga o entendimento da aqui Recorrente A………….
Assim, contrariamente ao por si invocado, os mencionados princípios não se mostram infringidos pelo tribunal a quo.
Na verdade, previamente à prolação do despacho em crise, a M.ma Juíza de Direito do TAF de Sintra, em 15/05/2017, proferiu um primeiro despacho, em que determinou a notificação da Impugnante, a fim de, no prazo que lhe foi fixado em dez dias, vir aos autos juntar o ato impugnado, com menção da data da sua notificação...
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