Acórdão nº 01400/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – RELATÓRIO A…………, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal, do despacho da Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a presente impugnação judicial pelo facto da petição inicial ser inepta.

Inconformada com o assim decidido, apresentou as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões subordinadas a alíneas da nossa iniciativa: a)«• Por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 16 de junho de 2017, este decidiu que “indefiro liminarmente a presente impugnação judicial”.

b)• Contudo, com o devido respeito, entende a recorrente que o indeferimento liminar das petições iniciais terá de ser adotado em última ratio.

c)• «Resulta do ordenamento jurídico que a rejeição liminar deve ser usada com parcimónia, reduzida aos casos em que seja manifesta a existência de fundamento para a rejeição liminar e não como uma possibilidade geral de fazer extinguir o processo judicial instaurado em juízo» — Ac. do TCAS, de 06-03-2014, proc. nº 10791/14.

d)• Objetivando e revertendo à situação concreta em análise, se é certo que a controvertida Petição Inicial se não mostra uma peça exemplar, de onde resultam deficiências expositivas, designadamente no que concretização do acto tributário ou procedimento em concreto, que é facto é que, ainda assim, se identifica um mínimo de factualidade relevante, de fundamento do pedido, ao que acresce a identificação da pretensão deduzida.

(sic) e)• Ademais, a própria recorrente reconhecendo a imprecisão da sua petição solicitou ao tribunal a quo a “devida notificação à impugnante com indicação concreta de qual o acto impugnado, a fim de proceder ao aperfeiçoamento da peça processual.

f)• O Tribunal a quo devia diligenciar nesse sentido, em estrito cumprimento do princípio da cooperação estabelecido no artigo 7°, nº 1 do CPC.

g)• Portanto, actualmente, em obediência do princípio que se encontra vertido no referido normativo, quando alguma das partes alegue dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade, ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo, assim se conferindo à parte uma verdadeira efectividade do acesso à justiça tal qual se mostra constitucionalmente consagrada.

h)• Analisando o caso vertente, dúvidas não existem de que podemos concluir que a Recorrente fez um esforço de condensação na petição inicial que apresentou, e tudo isso na medida do possível, tendo o douto tribunal perante a dificuldade da recorrente, proferir sem mais despacho liminar de indeferimento da impugnação judicial i)• No caso em análise, a resolução do litígio ficou por acautelar, prejudicando a recorrente, onerando-a gravosamente, de várias formas, não se tendo feito qualquer uso do “Dever de Gestão Processual”.

j)• Impedir, nestas circunstâncias, o acesso à Justiça é uma solução manifestamente gravosa, desproporcional e mesmo inconstitucional — por violação das garantias de defesa dos sujeitos processuais, nomeadamente, bem como do direito de acesso à justiça e aos tribunais positivado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP - e contrário ao Estado de Direito Democrático e ao próprio artigo 2 do Protocolo 7º da CEDH.

l)• A falta de cooperação, neste caso, não foi da parte, mas do Tribunal.

m)• Havendo, assim, violação de disposições constitucionais e processuais.

n)• Perante a censurável violação dos preceitos ora mencionados, mais se requer a procedência por provado do presente recurso, tudo em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA! Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V. Ex. deverá ser considerado procedente por provado o presente recurso, revogando-se o douto despacho, em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 62 e seguintes emitiu parecer com o seguinte conteúdo que se apresenta por extracto: «1. Inconformada, veio a Recorrente A………… interpor recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar, proferido em 16/06/2017, pela M. Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que decidiu indeferir liminarmente a presente impugnação judicial, brevitatis causa, com fundamento no facto de a petição inicial ser inepta, por falta de objeto e, ainda, por ininteligibilidade do pedido, determinante da sua nulidade, a qual é do conhecimento oficioso do tribunal, de harmonia com o disposto nos artigos 98.º do CPPT, 195.º n.º 1 e 186.º, n.º 2, alínea a), estes últimos do CPC, aplicável por remissão do artigo 2.º, alínea e), do CPPT (cfr. o citado despacho, constante de fls. 28 a 32 e, ainda, as alegações juntas de fls. 48 a 50 do processo em suporte físico, de ora em diante designado como p. f.) (…) Conforme ressalta da análise das conclusões da motivação em apreço, a ora Recorrente veio insurgir-se contra a decisão judicial recorrida, imputando-lhe erros de julgamento de direito, com o que, alegadamente, se mostrariam violados o princípio da cooperação, consagrado no artigo 7º, n.º 1, do CPC, e, bem assim, o direito de acesso à justiça e aos tribunais, proclamado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, ínsito no Estado de Direito Democrático e no artigo 2.º do Protocolo 7° da CEDH (cfr. as respetivas conclusões, ínsitas a fls. 49 e 50 do p. f.) 2. O Ministério Público avança, desde já, que não sufraga o entendimento da aqui Recorrente A………….

Assim, contrariamente ao por si invocado, os mencionados princípios não se mostram infringidos pelo tribunal a quo.

Na verdade, previamente à prolação do despacho em crise, a M.ma Juíza de Direito do TAF de Sintra, em 15/05/2017, proferiu um primeiro despacho, em que determinou a notificação da Impugnante, a fim de, no prazo que lhe foi fixado em dez dias, vir aos autos juntar o ato impugnado, com menção da data da sua notificação...

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