Acórdão nº 0922/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I-RELATÓRIO 1- AGRUPAMENTO DE EMPRESAS A……….., S.A., e ………., S.A. moveram no TAF de Penafiel, acção de contencioso pré-contratual contra o Município de Santo Tirso (contra-interessados: B……….., C……….., S.A., D………., S.A., Agrupamento de Empresas E………, S.A., …………, Lda., ……….., S.A.), requerendo, com fundamento na existência de erro grosseiro na avaliação das propostas, a condenação do R. Município a: - Anular o acto de adjudicação ao Agrupamento de Empresas E………, S.A, ……… e ……….., Ldª da prestação dos serviços posta a concurso; - Se, entretanto, tiver sido celebrado o contrato deve o mesmo ser anulado por invalidade derivada; - Uma vez anulado o referido acto de adjudicação, deve a Entidade Adjudicante (EPD) ordenar a prática dos actos necessários à reposição da legalidade, ordenando ao júri que proceda a nova avaliação das propostas e elaboração de um novo relatório de avaliação das propostas com vista à graduação da proposta do A. em 1º lugar e proferir decisão de adjudicação do objecto do concurso ao A. e com ele celebrar o respectivo contrato (fls. 4/19).

O TAF de Penafiel, considerou que o Agrupamento vencedor apresentou um preço anormalmente baixo, não apresentando justificação convincente para tal, mas antes uma fundamentação genérica e abstracta e que a mesma proposta vencedora não apresentou um plano de trabalhos, que integrasse a periodicidade e os horários do plano de varredura das vias e praças municipais e de lavagem das mesmas, assim não obedecendo à imposição do caderno de encargos, causa de erro grosseiro.

Concluiu pela violação do art. 70º, nº2, CCP, por dever ter sido excluída a proposta vencedora e em consequência determinou: -“Anula-se o acto de adjudicação praticado no âmbito do concurso para a «prestação de serviços de recolha de resíduos urbanos e limpeza urbana no concelho de Santo Tirso»; b) Condena-se a Entidade Demandada a solicitar, nos termos do disposto no art.º 71.º, n.º3 do CCP, esclarecimentos e elementos adicionais à CIA [Agrupamento E……../………] sobre o preço anormalmente baixo, nos termos apontados pelo tribunal; c) Condena-se a Entidade Demandada a elaborar um novo relatório de avaliação das propostas que não reincida nas ilegalidades apontadas; d) Condena-se a Entidade Demandada a praticar novo acto de adjudicação expurgado das ilegalidades apontadas, prosseguindo o concurso até final, com as legais consequências; e) Anula-se o contrato celebrado.” 2- A A., o Município e o Agrupamento vencedor interpuseram de per si recurso desta sentença para o TCAN que, por acórdão de 10.03.2017, negou provimento aos recursos, mantendo a sentença recorrida.

3- O Município de Santo Tirso, o Agrupamento de Empresas A………, S.A. e ………., S.A. e o Agrupamento de Empresas E…………., S.A. e ………, inconformados, vêm interpor recurso de revista para o STA.

3-1- O Município de Santo Tirso conclui as suas alegações da seguinte forma: “i. O Recorrente apresentou recurso da douta decisão da primeira instância, devidamente, motivado e com conclusões, assentando a sua discordância em sete razões, plasmadas em 32 conclusões, sobre as quais o TCAN, pura e simplesmente, não se pronunciou expressamente e nem implicitamente.

ii. Sem prejuízo das demais razões, em especial, o TCAN não se pronunciou sobre as quarta, quinta, sexta e sétima razões, plasmadas nas conclusões 6 a 32, em concreto, pretendia o Recorrente que o TCAN respondesse ao seguinte: iii. Se o disposto no artigo 71º do CCP deve ser interpretado no sentido que as dúvidas têm de ser do júri e não do Tribunal e consequentemente se a apreciação do júri é insindicável pelo Tribunal, a não ser em caso de erro grosseiro, crasso ou palmar.

v. Se, para efeitos de concretização do preço anormalmente baixo, deve ser considerado um preço parcial ou o preço globalmente proposto.

v. Se, considerando a diferença de apenas de 0,29% entre o preço global proposto e o limiar do preço anormalmente baixo e considerando o valor médio das propostas, as justificações apresentadas pelo CIA eram suficientes ou não.

vi. Se os concorrentes poderiam nas suas propostas adotar, por remissão ou transcrição, a periodicidade e os horários definidos no caderno de encargos, tal como foi decidido nos autos nº 2037/15.6BEPNF (vide douto acórdão anexo).

vii. Se a periodicidade, circuitos e os horários do serviço de limpeza urbana são condições de execução do contrato predefinidas no CE e impostas aos concorrentes e consequentemente a sua concretização não seria quantificável e nem seria autonomamente valorada, tal como foi decidido nos autos nº 2037/15.6BEPNF (vide douto acórdão anexo).

viii. O TCAN não se pronunciou sobre tais questões e o se o tivesse feito, facilmente, concluiria que não eram necessários esclarecimentos adicionais sobre o PAB e que não existiu erro grosseiro na avaliação da proposta da CIA.

Sem prescindir: ix. Paralelamente aos presentes autos, corre termos os autos nº 2037/15.6BEPNF, intentado por outro concorrente, a C………, onde por douto acórdão do TCAN de 30/11/2016 foram decididas, de forma definitiva, algumas questões pendentes nos presentes, nomeadamente, as referentes às quinta e sexta questões, plasmadas nas conclusões 12 a 24.

x. Em concreto, foi decidido que a periodicidade, circuitos e horários são condições de execução do contrato predefinidas no Caderno de Encargos e assim impostas aos concorrentes e, por isso, suscetíveis de serem adotadas, por remissão ou transcrição, pelos concorrentes nas suas propostas.

xi. Esta decisão, em relação às questões em causa, transitou já na pendência do presente recurso, e, consequentemente constitui caso julgado material em relação aos presentes autos, pois que, as partes são as mesmas e há identidade de objeto, caso contrário, sobre o mesmo concurso e sobre as mesmas questões, teríamos duas decisões diferentes e antagónicas.

xii. Assim sendo, deve prevalecer, porque já transitou nessa parte, a decisão proferida nos autos nº 2037/15.6BEPNF.

Acresce que: xiii. O Recorrente alegou que o TCAN fez errada interpretação do conceito de plano de trabalhos – conclusões 18 a 24 – defendendo que o plano de trabalhos é composto por sete subplanos e tem de ser e foi avaliado como um TODO e enquanto uma UNIDADE, não se podendo pegar numa ínfima parte (varredura e lavagem) de um sub-plano (limpeza urbana) que faz parte do TODO (plano de trabalhos) para concluir que há erro grosseiro na atribuição da pontuação máxima – NADA MAIS ERRADO - a pontuação máxima não foi atribuída aos itens de varredura e de lavagem, a pontuação máxima foi atribuída ao TODO, ou seja, ao plano de trabalhos.

xiv. O TCAN não se pronunciou sobre tal, em concreto, não se pronunciou sobre se o plano de trabalhos deveria ser avaliado como um TODO ou UNIDADE ou se podia pegar, como fez a primeira instância, numa ínfima parte (varredura e lavagem) de um sub plano (limpeza urbana), para concluir que houve erro grosseiro na avaliação.

xv. Não se pronunciou ainda sobre a sétima questão: “do indeferimento do pedido de afastamento dos efeitos anulatórios”, plasmada nas conclusões 25 a 32, em concreto, saber se, tendo a autora perdido o interesse direto e pessoal na manutenção dos efeitos anulatórios do contrato, em virtude de não ter qualquer hipótese na adjudicação da prestação do serviço, se justifica ou não o levantamento desses efeitos.

Posto isto: xvi. O TCAN laborou em manifesto erro sobre os pressupostos de facto, pois que, proferiu o douto acórdão convencido que o ora Recorrente não apresentou alegações.

xvii. Tal erro ou lapso, diga-se manifesto e grosseiro, consubstanciou-se na omissão de pronúncia sobre o recurso apresentado e em específico sobre as questões acima enunciadas.

xviii. Omissão essa que gera nulidade do douto acórdão, que aqui expressamente se invoca – artigos 608º, nº 2, 615º, nº 1, al. d) do CPC.

Além disso: xix. O TCAN tratou, erradamente, como recurso o pedido de dispensa do pagamento do remanescente do pedido de taxa de justiça inicial ou seja tratou como recurso um mero requerimento dirigido à primeira instância.

xx. Pelo que, a decisão de fls 114, além de não fazer qualquer sentido, constitui excesso de pronúncia e gera a nulidade do douto acórdão – art. 608º, nº 2 e 615, nº 1, al. e) e nº 4 do CPC.

Termos em que o presente recurso deve ser admitido e julgado por provado e procedente e em consequência declarada a nulidade do douto acórdão do TCAN.” 3.2.

O Agrupamento de Empresas A……….., S.A. e ……….., S.A., fls. 1519/1527v conclui as suas alegações: “1ª) Antes de mais, se diga que a admissão do recurso de revista se justifica, neste caso, ao abrigo do estabelecido no nº 1 do art 150º do CPTA, pois a sua admissão é claramente necessária pela sua relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito, estando em causa a violação dos princípios mais básicos da contratação pública, sempre invocados desde o início deste processo e sem esquecer que o princípio da concorrência tem cariz comunitário.

  1. ) A proposta do Agrupamento A……../……… ficou classificada em terceiro lugar no concurso, porque a empresa “……….., Lda”, expressamente nomeada ao abrigo do nº 6 do artigo 68º do CCP, para analisar as propostas quanto ao seu “mérito técnico”, decidiu atribuir à proposta técnica do Agrupamento A……../……… uma pontuação de “3” em MT3 e não uma pontuação maior, de “8” ou “10”.

  2. ) De notar que a empresa “perita” ……….. atribui uma pontuação de “10” em MT3 à proposta da C………., depois de reconhecer que esta não faz alusão sequer à “ contratação de pessoal residente no concelho de Santo Tirso” como era previsto e exigido em toda a grelha de MT3, de “1” a “10”, como se extrai do seguinte excerto do seu relatório “Parecer de Avaliação das Propostas, de Maio de 2015 “: “… No que se refere à contratação de pessoal residente no concelho de Santo Tirso, realça-se que apenas os concorrentes ………., D………, Consórcio E…….. ………, ………. e ………. se referem a esta questão, nunca...

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