Acórdão nº 01071/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O A…………., Lda. intentou acção administrativa comum, contra o Ministério da Educação (Estado Português), no do TAF de Coimbra, onde peticionou: «a) condenar-se o Réu a cumprir o contrato de associação datado de 12/10/2010, a que corresponde o documento n° 2, pagando à autora, até 31/8/2011, o montante previsional de €2146291,71; b) Caso não seja julgado integralmente procedente o pedido formulado sob a alínea a), condenar o Réu a reconhecer que a adenda ao contrato de associação, a que correspondem os documentos n° 3 e 4 é ilegal, condenando-o a repor o equilíbrio financeiro do contrato.

Por sentença datada de 27.03.2013, a acção foi julgada totalmente improcedente.

Desta sentença, recorreu o A…………., Lda (…….) para o TCA Norte, que por acórdão de 05.02.2016, decidiu: «conceder provimento ao recurso do A……….., Lda. e revogar a sentença recorrida e condenar o Recorrido a cumprir o contrato de associação datado de 12-10-2010, documentado a folhas 37 e 38 destes autos, de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento à Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento, acrescido de juros de mora sobre o montante em divida desde a citação até efectivo pagamento».

O Estado Português, vem interpor recurso deste acórdão do TCA Norte, apresentando, para o efeito, alegações com conclusões do seguinte teor: 1.ª) O presente recurso de revista é legalmente admissível, nos termos do artigo 150.º n.º 1 do CPTA, uma vez que, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, “pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial nos termos do n.°2 do mesmo artigo quando tenha por fundamento a violação de lei substantiva ou processual: 2.ª) No caso sub judice, o, aliás douto, acórdão do TCAN efetuou uma errada interpretação e aplicação do regime legal aplicável, mormente, do disposto no artigo 16.°, n.º 1, da Portaria n.°1324-A/2010, de 29/12 preceito que veio consagrar um regime transitório, a vigorar entre 01 de janeiro e 31 de agosto de 2011, na sequência das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 138-C/2010. de 28/12, mormente, ao artigo 15.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.°553/80 de 21/11; 3.ª) Verifica-se, assim, a necessidade de intervenção do STA para melhor aplicação do direito, mercê da relevância jurídica da questão suscitada, com importância fundamental para a uniformização da jurisprudência: 4.ª) Na verdade, a solução das questões decidendas envolve a aplicação e concatenação de normas e princípios gerais cuja concreta conformação, ao nível da jurisprudência dos Tribunais de 1.ª instância e dos Tribunais Centrais Administrativos, carece da intervenção orientadora e corretiva desse Colendo STA; 5.ª) Ademais, a concreta matéria jurídica suscitada no presente recurso de revista é nova, porquanto esse Colendo STA não teve, ainda, oportunidade de sobre ela se pronunciar e ademais, atento o número de ações atualmente pendentes neste TCA Norte, adivinha-se a multiplicação de situações em que os Tribunais desta jurisdição serão chamados a apreciar esta temática, facto que determina a essencialidade do seu tratamento pela mais alta instância jurisdicional; 6.ª) Verifica-se, ainda, que esta temática mereceu tratamento díspar nas duas instâncias e daí a necessidade de intervenção desse STA para melhor aplicação do direito assim se justificando a admissão do presente recurso: 7.ª) Deverá, pois ser efetuada a apreciação preliminar sumária a que alude a norma do n.º5 do artigo 150.º do CPT e, considerando que o presente recurso preenche os pressupostos do n.°1 do mesmo artigo, ser o mesmo admitido; Sem prejuízo e sem conceder, 8.ª) Do regime jurídico específico do contrato de associação ressuma que a fixação do apoio financeiro/subsídio a conceder, pelo Recorrente Estado Português, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no âmbito dos aludidos contratos esteve sempre subtraída, por disposição legal imperativa, à vontade das partes sendo, ao invés, fixada, unilateral e autoritariamente, pelo Ministério da Educação e, daí, sem qualquer margem de (re) negociação casuística 9.ª) Com efeito, quer na redação inicial do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21/11, quer na redação atual conferida pelo Decreto-Lei n.°138-C/2010, de 28/12, foram, especificamente atribuídos ao Ministério da Educação poderes públicos de autoridade, na fixação do apoio financeiro a conceder às escolas que celebrem contratos de associação: 10.ª) Assim a redação primitiva das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 15.º do citado Decreto-Lei n.° 553/80 de 21/11, que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, previa expressamente que o Estado concederia um subsídio às escolas que celebrassem contratos de associação e outrossim, que o subsídio seria fixado anualmente pelo Ministro da Educação e Ciência, sem que, todavia, especificasse qual a forma que assumiria essa atribuição (v.. maxime, os artigos 4°, alínea f) e 15.º n.° 1 e 2 do aludido diploma): 11.ª) Por seu turno a nova redação do citado artigo 15.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.°138-C/2010, de 28/12, veio estabelecer que o Estado concede às escolas, que celebrem contratos de associação, um apoio financeiro, que consiste na atribuição de um subsídio nos termos a fixar por portaria [vide designadamente, os seus n.°s 1 e 4 alínea] 12.ª) Assim, na sequência das alterações legislativas ao Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, mormente, ao seu artigo 15.º [pelo Decreto-Lei n.° 138-C/2010, de 28/12, quando o contrato de associação ora em causa se encontrava plenamente em vigor], o subsídio a conceder pelo Estado, com referência ao período de janeiro a agosto de 2011 veio a ser fixado, unilateral e autoritariamente, através da norma transitária do n.°1 do artigo 16.° da Portaria n.°1324-A/2010 de 29/12; 13.ª) Sucede que a aplicação imediata destas alterações legislativas ao contrato de associação ora em causa, no ano letivo de 2010/2011, resulta, inequivocamente, das próprias normas transitórias fixadas pelo legislador como decorre do preceituado nos artigos 3.° do aludido Decreto-Lei n.°138-C/2010, de 28/12. e 16,° da citada Portaria n.° 1324-A/2010 de 29/12: 14.ª) Por outro lado, a aplicação imediata dessas alterações legislativas, não só não se mostra proibida por lei, tal como decorre do preceituado no artigo 12°, n.° 2, do Código Civil, como também, já foi admitida pelo Colendo Tribunal Constitucional (vide. por todos, o douto Acórdão do TC n.°18/2011, de 12 de janeiro de 2011, no Processo n.°204/2010. disponível em www.tribunalconstitucional.pt); 15.ª) Sob o prisma do regime de financiamento que resultava da norma imperativa do artigo 5,º n.°2, do Decreto-Lei n.º553/80, de 21/11 na redação então vigente, e face à remissão efetuada, no próprio contrato de associação para a legislação aplicável nos termos do ponto 3 da cláusula 5.ª, para o Recorrente Estado Português revela-se evidente que não estando fixado o montante anual daquele subsídio, à data da celebração do contrato, a possibilidade de o mesmo vir a ser fixado de acordo com esse regime legal imperativo em termos divergentes do valor previsional consignado no contrato, não se mostrava inesperada, improvável ou imprevisível, cabendo antes nos riscos próprios do contrato: 16.ª) Acresce que tais alterações legislativas, para além de não afrontarem os princípios da boa-fé e da tutela da confiança, tiveram subjacentes razões de interesse público, que assumem primordial importância para o todo nacional, que notoriamente as justificam e/ou impõem e que, em criteriosa ponderação, se sobrepõem, claramente, ao interesse do contraente particular; 17.ª) A esta luz, mostra-se, pois, necessariamente, arredada qualquer possibilidade de reposição do equilíbrio financeiro do contrato, fundada numa pretensa modificação unilateral do contrato pela Administração, enquanto contraente público, no exercício do seu ius variandi, nos termos dos artigos 180° alínea a) do CPA de 2002, então em vigor, e 302°, alínea c), do CCP; 18.ª) De todo o exposto, resulta que as indicadas alterações legislativas vieram, apenas repor a equação financeira que, desde sempre, presidira à celebração dos contratos de associação, mas que, entretanto, se rompera, sem haver, por isso, lugar a qualquer alteração substancial do contrato e, nessa medida, a qualquer violação das expectativas que legitimamente, de acordo com a lei, a A./Recorrida nele podia depositar: 19.ª) Nesta conformidade, deverá ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o, aliás douto, acórdão recorrido e substituindo-se por outro nos termos acima explanados, absolva o 14, Estado Português ora Recorrente, de todos os pedidos que contra ele foram formulados pela A/Recorrida.

20.ª) Destarte ante o acima exposto, pugna o Recorrente Estado Português pela revogação in totum do, aliás douto, aresto sob escrutínio desse Alto Tribunal.

Notificada da interposição de recurso apresentou a recorrida, A………….., Lda., apresentou contra–alegações com as seguintes conclusões: 1) O recurso excecional de revista não deve ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais.

2) Mesmo a ser admitido, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se coloca, o mesmo deverá naufragar pelos motivos expostos, que seguem e grande medida o acórdão “sub judice” e a fundamentação do Acórdão do TCAN, tirado no Processo n°285/11.7BECBR, datado 19/02/2016, cuja Relatora é a Veneranda Desembargadora Esperança Mealha, disponível em www.dgsi.pt 3) No caso de proceder o recurso excecional de revista, no que não se concede, a ora recorrida invocou...

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