Acórdão nº 0473/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

28 de Novembro de 2012 Julgou parcialmente procedente a impugnação judicial nos seguintes termos: A. reconheceu o direito da impugnante à dedução de retenções na fonte no montante de € 45.396,28, por referência ao exercício de 2007; B. absolveu a entidade demandada do demais peticionado em juízo.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…………., S.A., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de impugnação n.° 304/11.7BESNT, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. No presente processo estão em causa as correcções feitas a uma sociedade integrante do grupo de que a recorrente é dominante ou consolidante, concretamente, a A’……….; 2. A referida A’………. tem como objecto social e, efectivo exercício, a actividade imobiliária, e a detenção e gestão de participações financeiras; 3. No âmbito da sua actividade de detenção e gestão de participações financeiras, a A’………. efectuou, em participadas suas, prestações acessórias sujeitas ao regime das prestações suplementares; 4. Para realizar essas prestações suplementares, a A’………. obteve crédito bancário, considerando a Administração Tributária, tese aceite na sentença recorrida, que os juros referentes a tal crédito não são, nos termos do art° 23°, do CIRC, custos fiscalmente aceites; 5. É entendimento firmado da jurisprudência e da doutrina, que a dedutibilidade fiscal de um custo depende, apenas, da existência de uma relação justificada entre tal custo e a actividade produtiva da empresa; 6. É, também, entendimento firmado da jurisprudência e da doutrina, que essa relação justificada entre o custo a actividade produtiva da empresa tem lugar quando as operações societárias se insiram no respectivo escopo; 7. Ora, o objecto social da A’………. é a gestão de participações sociais e é nesse estrito âmbito, que ela efectuou prestações suplementares; 8. As prestações suplementares constituem, para as entidades que as realizam — como a A’………. — um activo financeiro, reconhecido, contabilisticamente, como um custo adicional de investimento financeiro na sociedade participada — Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro n° 13 (Interesses em Investimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas), 15 (Investimentos em Subsidiárias e Consolidação) e 27 (Instrumentos Financeiros); 9. As prestações...

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