Acórdão nº 01398/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 787/14.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.

): «1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.

2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.

3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.

4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.

5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.

Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual: 1) A Directora de Serviços de IMT, por decisão de 19 de Janeiro de 2014, aplicou à sociedade denominada “A…………, Lda.” uma coima de € 30,00, por falta de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2009 relativo à viatura com a matrícula ...-...-..., que considerou integrar a contra-ordenação prevista pelo n.º 2 do art. 17.º do Código do IUC e punida pelos arts. 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT (cfr. fls. 10); 2) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. fls. 17 a 19); 3) Por despacho de 18 de Setembro de 2015, a Juíza ordenou a notificação da Arguida para, querendo, se opor à decisão do recurso por despacho e, do mesmo passo, ordenou a notificação para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 48); 4) Em 21 de Outubro de 2015, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento (fls. 54); 5) Por decisão de 30 de Novembro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso judicial procedente e, em consequência, absolveu a Arguida da prática da infracção por que foi acusada (cfr. fls. 56 a 59); 6) Por requerimento de 1 de Junho de 2016, a Arguida...

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