Acórdão nº 01398/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 787/14.3BEPRT 1. RELATÓRIO 1.1 Discordando da decisão por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deferiu o pedido de devolução da taxa de justiça paga pela sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida), efectuado na sequência da sentença que julgou procedente o recurso judicial por ela deduzido contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima pela prática de uma contra-ordenação tributária, veio o Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal dela recorrer para este Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do regime do art. 73.º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicável ex vi da alínea b) do art. 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), apresentando alegação que resumiu em conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
): «1- O STJ fixou jurisprudência no sentido de “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do art. 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais”.
2- Os tribunais devem fundamentar as divergências relativamente às decisões que fixam jurisprudência quando a não apliquem.
3- A decisão recorrida deveria ter indeferido a devolução da taxa de justiça.
4- Porquanto a mesma não colide nem com o direito ao recurso por denegação de justiça.
5- Nos termos do art. 446.º, n.º 2, do CPP, aplicável por força do art. 3.º b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO o presente recurso é obrigatório para o Ministério Público.
Termos em que deverá o recurso ser procedente e a decisão recorrida substituída por outra que aplique a jurisprudência fixada».
1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.3 Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, há que considerar o seguinte circunstancialismo processual: 1) A Directora de Serviços de IMT, por decisão de 19 de Janeiro de 2014, aplicou à sociedade denominada “A…………, Lda.” uma coima de € 30,00, por falta de pagamento do Imposto Único de Circulação (IUC) do ano de 2009 relativo à viatura com a matrícula ...-...-..., que considerou integrar a contra-ordenação prevista pelo n.º 2 do art. 17.º do Código do IUC e punida pelos arts. 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, do RGIT (cfr. fls. 10); 2) A sociedade arguida recorreu da decisão administrativa da aplicação da coima para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (cfr. fls. 17 a 19); 3) Por despacho de 18 de Setembro de 2015, a Juíza ordenou a notificação da Arguida para, querendo, se opor à decisão do recurso por despacho e, do mesmo passo, ordenou a notificação para os efeitos do n.º 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (cfr. fls. 48); 4) Em 21 de Outubro de 2015, a Arguida e Recorrente pagou a taxa de justiça do montante de uma UC (€ 102,00), tendo junto aos autos o comprovativo do pagamento (fls. 54); 5) Por decisão de 30 de Novembro de 2015, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou o recurso judicial procedente e, em consequência, absolveu a Arguida da prática da infracção por que foi acusada (cfr. fls. 56 a 59); 6) Por requerimento de 1 de Junho de 2016, a Arguida...
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