Acórdão nº 086/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF de Penafiel, em 10/10/2016, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A………… e esposa B………… contra as liquidações do IMI dos anos de 2009 a 2012, decidindo:
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Absolver da instância a Fazenda Pública, quanto ao pedido de anulação dos actos conexos (coimas, juros e custas) com a anulação das liquidações impugnadas por não serem fundamento de processo de impugnação judicial; b) Anular as impugnadas liquidações de IMI de 2009 a 2012; c) Condenar a ATA a restituir aos impugnantes o valor das liquidações pagas em 28/02/2014, no montante global de € 2.213,25, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data de pagamento, 28/02/2014, até à data da emissão da nota de crédito e no máximo até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado.
1.2.
A Recorrente Fazenda Pública termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante que revogou o benefício de isenção de IMI do prédio urbano em questão, e contra as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao prédio urbano inscrito na matriz da extinta freguesia de São Gonçalo de Amarante sob o artigo 1838, atual artigo 3473 da União de Freguesias de Amarante, São Gonçalo, Madalena, Cepelos e Gatão, concelho de Amarante, liquidações no valor global de € 2.213,25.
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O Tribunal a quo considerou que, do regime transitório previsto no art. 88° da Lei n° 53-A/2006 “(...) resulta que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais das partes II e III, cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, tendo a autoridade tributária de notificar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n° 53-A/2006, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na al. n) do n° 1, do art. 40° do EBF, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos”, C. E “Se a administração tributária procede à notificação prevista no art. 88º, al. c), da Lei n° 53-A/2006, depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40º n° 1, al. n) do EBF, mantém-se em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos, resultantes da alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, está dependente dessa notificação”.
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Para concluir que “(…) a administração tributária só realizou a notificação prevista a alínea c), do art. 88º da Lei n° 53-A/2006, em outubro de 2013 (...) pelo que a isenção de IMI, ao abrigo do art. 40° n° 1, alínea n), do EBF, do prédio em causa nestes autos, manteve-se em vigor até outubro de 2013 (…)”.
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Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que a douta sentença sob recurso padece de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 40°, nº 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 88º alíneas a) e c), da Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro.
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A Lei n° 53-A/2006 de 29 de dezembro introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente, ao artigo 40º, n° 1 al. n), passando esta alínea a ter a seguinte redacção: “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.
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Também o n° 5 do artigo 40º foi alterado passando nele a constar que: “A isenção a que se refere a alínea n) do n° 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção”.
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As alterações ao EBF resultantes da Lei n° 53-A/2006, de 29 de dezembro contêm um regime transitório previsto no art. 88° da referida Lei.
Este preceito estabelece nas alíneas a), c) e d) o seguinte:
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São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2006; b) (…) c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n), do n° 1 do art. 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos; d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o art. 42° do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime (…)”.
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A alteração efectuada à alínea n), do nº 1, do art. 40º do EBF, constitui uma alteração aos pressupostos, na medida em que passou a estabelecer que a isenção de IMI dos prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou municipal fica condicionada à classificação individual do prédio.
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E por força do disposto no artigo 12° do EBF (actualmente art. 14°), o benefício fiscal em causa caducou, na medida em que foi condicionado pela introdução de um novo pressuposto — o da classificação individualizada do prédio.
L. Sendo certo que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo. juiz a quo o prazo de 180 dias para efectuar a notificação da cessação deste benefício não pode ser considerado como prazo peremptório, mas apenas meramente indicativo.
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Não tendo como consequência a pretendida pelo douto Tribunal: “Se a administração tributária procede à notificação (...) depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40º n° 1, al. n), do EBF, mantém em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos (está dependente dessa notificação”.
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Efectivamente, a Lei n° 53-A/2006 alterou as condições de acesso ao benefício fiscal previsto no art. 40° n° 1 al. n), considerando necessária a classificação individual do prédio para o efeito.
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O conceito de classificação, seja como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, é entendido como o acto final do procedimento administrativo, mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, nos termos estabelecidos no n° 1 do art. 18º da Lei n° 107/2001, e 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural).
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Só após a obtenção daquela classificação é que o prédio poderá ser considerado como detentor dos elementos exigíveis para poder obter o beneficio fiscal, o qual deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos (anterior art. 11° do EBF), Q. Ou seja, a partir da data em que se verificou a classificação do prédio como de interesse municipal.
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No caso, a classificação individual proposta pela Câmara Municipal de Amarante só pode produzir efeitos após o procedimento de classificação concluído e notificado aos interessados conforme estipula o n° 3 do art. 29° da Lei n° 107/2001, de 8 de setembro.
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Pelo que, a deliberação de 18.11.2013, da Câmara Municipal de Amarante, de classificar individualmente como de interesse municipal, com efeitos reportados à data da sua primitiva classificação, como conjunto, cada um dos prédios integrantes do conjunto definido pelos arruamentos constantes do Decreto Lei n° 735/74, de 21 de dezembro, não pode ter a pretendida eficácia retroactiva.
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O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, à data em que foi tomada a decisão de os conceder, nos termos do disposto no actual art. 12° do EBF, sob pena de violação dos princípios da legalidade e igualdade tributárias.
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Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2012, proc. N° 0529/12: “Com efeito os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem...
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