Acórdão nº 086/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública recorre da sentença proferida no TAF de Penafiel, em 10/10/2016, na qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por A………… e esposa B………… contra as liquidações do IMI dos anos de 2009 a 2012, decidindo:

  1. Absolver da instância a Fazenda Pública, quanto ao pedido de anulação dos actos conexos (coimas, juros e custas) com a anulação das liquidações impugnadas por não serem fundamento de processo de impugnação judicial; b) Anular as impugnadas liquidações de IMI de 2009 a 2012; c) Condenar a ATA a restituir aos impugnantes o valor das liquidações pagas em 28/02/2014, no montante global de € 2.213,25, acrescido de juros indemnizatórios calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data de pagamento, 28/02/2014, até à data da emissão da nota de crédito e no máximo até ao termo do prazo da execução espontânea do julgado.

    1.2.

    A Recorrente Fazenda Pública termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida na sequência da decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Amarante que revogou o benefício de isenção de IMI do prédio urbano em questão, e contra as liquidações de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, referentes ao prédio urbano inscrito na matriz da extinta freguesia de São Gonçalo de Amarante sob o artigo 1838, atual artigo 3473 da União de Freguesias de Amarante, São Gonçalo, Madalena, Cepelos e Gatão, concelho de Amarante, liquidações no valor global de € 2.213,25.

    1. O Tribunal a quo considerou que, do regime transitório previsto no art. 88° da Lei n° 53-A/2006 “(...) resulta que são mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais das partes II e III, cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, tendo a autoridade tributária de notificar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da Lei n° 53-A/2006, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na al. n) do n° 1, do art. 40° do EBF, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos”, C. E “Se a administração tributária procede à notificação prevista no art. 88º, al. c), da Lei n° 53-A/2006, depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40º n° 1, al. n) do EBF, mantém-se em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos, resultantes da alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, está dependente dessa notificação”.

    2. Para concluir que “(…) a administração tributária só realizou a notificação prevista a alínea c), do art. 88º da Lei n° 53-A/2006, em outubro de 2013 (...) pelo que a isenção de IMI, ao abrigo do art. 40° n° 1, alínea n), do EBF, do prédio em causa nestes autos, manteve-se em vigor até outubro de 2013 (…)”.

    3. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, considerando que a douta sentença sob recurso padece de ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO quanto à interpretação e aplicação do artigo 40°, nº 1, alínea n) do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do artigo 88º alíneas a) e c), da Lei nº 53-A/2006 de 29 de dezembro.

    4. A Lei n° 53-A/2006 de 29 de dezembro introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), designadamente, ao artigo 40º, n° 1 al. n), passando esta alínea a ter a seguinte redacção: “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”.

    5. Também o n° 5 do artigo 40º foi alterado passando nele a constar que: “A isenção a que se refere a alínea n) do n° 1 é de carácter automático no caso de prédio que tenha beneficiado da isenção prevista na alínea g) do artigo 6° do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, devendo, nos restantes casos, ser reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção”.

    6. As alterações ao EBF resultantes da Lei n° 53-A/2006, de 29 de dezembro contêm um regime transitório previsto no art. 88° da referida Lei.

    Este preceito estabelece nas alíneas a), c) e d) o seguinte:

  2. São mantidos, nos termos em que foram concedidos, os benefícios fiscais constantes das partes II e III cujo direito tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2006; b) (…) c) A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n), do n° 1 do art. 40º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos; d) Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o art. 42° do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime (…)”.

    1. A alteração efectuada à alínea n), do nº 1, do art. 40º do EBF, constitui uma alteração aos pressupostos, na medida em que passou a estabelecer que a isenção de IMI dos prédios classificados como monumentos nacionais ou de interesse público ou municipal fica condicionada à classificação individual do prédio.

    2. E por força do disposto no artigo 12° do EBF (actualmente art. 14°), o benefício fiscal em causa caducou, na medida em que foi condicionado pela introdução de um novo pressuposto — o da classificação individualizada do prédio.

      L. Sendo certo que, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo. juiz a quo o prazo de 180 dias para efectuar a notificação da cessação deste benefício não pode ser considerado como prazo peremptório, mas apenas meramente indicativo.

    3. Não tendo como consequência a pretendida pelo douto Tribunal: “Se a administração tributária procede à notificação (...) depois de decorridos mais de 180 dias da sua entrada em vigor, o benefício fiscal do art. 40º n° 1, al. n), do EBF, mantém em vigor até essa data, porquanto a sua cessação, por alteração dos seus pressupostos (está dependente dessa notificação”.

    4. Efectivamente, a Lei n° 53-A/2006 alterou as condições de acesso ao benefício fiscal previsto no art. 40° n° 1 al. n), considerando necessária a classificação individual do prédio para o efeito.

    5. O conceito de classificação, seja como de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal, é entendido como o acto final do procedimento administrativo, mediante o qual se determina que certo bem possui um inestimável valor cultural, nos termos estabelecidos no n° 1 do art. 18º da Lei n° 107/2001, e 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural).

    6. Só após a obtenção daquela classificação é que o prédio poderá ser considerado como detentor dos elementos exigíveis para poder obter o beneficio fiscal, o qual deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos (anterior art. 11° do EBF), Q. Ou seja, a partir da data em que se verificou a classificação do prédio como de interesse municipal.

    7. No caso, a classificação individual proposta pela Câmara Municipal de Amarante só pode produzir efeitos após o procedimento de classificação concluído e notificado aos interessados conforme estipula o n° 3 do art. 29° da Lei n° 107/2001, de 8 de setembro.

    8. Pelo que, a deliberação de 18.11.2013, da Câmara Municipal de Amarante, de classificar individualmente como de interesse municipal, com efeitos reportados à data da sua primitiva classificação, como conjunto, cada um dos prédios integrantes do conjunto definido pelos arruamentos constantes do Decreto Lei n° 735/74, de 21 de dezembro, não pode ter a pretendida eficácia retroactiva.

    9. O direito aos benefícios fiscais deve reportar-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ou seja, à data em que foi tomada a decisão de os conceder, nos termos do disposto no actual art. 12° do EBF, sob pena de violação dos princípios da legalidade e igualdade tributárias.

    10. Como decorre do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28-11-2012, proc. N° 0529/12: “Com efeito os benefícios fiscais, entre os quais a isenção de tributação, são, por natureza, de carácter excepcional, pois encerram uma derrogação aos princípios gerais que presidem...

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