Acórdão nº 0114/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Banco de Portugal e A…………., SA, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença absolutória do TAC de Lisboa, julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada por B………., SA, assim anulando o acto de adjudicação impugnado, bem como todos os actos jurídicos subsequentes, e condenando o Banco de Portugal a adjudicar o contrato à autora.

Os recorrentes pugnam pela admissão das revistas tendo em conta a relevância das questões nelas tratadas e o modo erróneo como o TCA as solucionou.

A recorrida, ao invés, considera as revistas inadmissíveis.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrida, cuja proposta ficara posicionada em 2.º lugar num concurso público para a aquisição de serviços de comunicações pelo Banco de Portugal, interpôs a acção dos autos a fim de: «primo», persuadir que a proposta vencedora – emanada da recorrente A……….. – devia ter sido excluída ou, pelo menos, que a respectiva adjudicação caducara por falta da apresentação tempestiva de um documento de habilitação; «secundo», obter a adjudicação à autora do serviço posto a concurso.

A acção improcedeu na 1.ª instância. Mas procedeu no TCA, cujo acórdão revogatório disse três fundamentais coisas:

  1. Que a circunstância da adjudicatária (e aqui recorrente) não ter incorporado no seu preço os custos com a entrega e a implementação da infra-estrutura – pois ela, enquanto actual prestadora do serviço, já a teria instalado – constituía uma vantagem «injusta», conforme a autora pertinentemente argumentara.

  2. Que a proposta vencedora devia ter sido excluída, visto que não foi acompanhada de um documento obrigatório – o cronograma da entrega e implementação da infra-estrutura referida. Neste domínio, o TAF dissera que a entrega desse documento por parte da concorrente vencedora não fazia sentido porque a infra-estrutura que ela usaria já estava instalada. Mas o TCA considerou não estar demonstrado...

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