Acórdão nº 0114/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Fevereiro de 2018
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: O Banco de Portugal e A…………., SA, interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença absolutória do TAC de Lisboa, julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual instaurada por B………., SA, assim anulando o acto de adjudicação impugnado, bem como todos os actos jurídicos subsequentes, e condenando o Banco de Portugal a adjudicar o contrato à autora.
Os recorrentes pugnam pela admissão das revistas tendo em conta a relevância das questões nelas tratadas e o modo erróneo como o TCA as solucionou.
A recorrida, ao invés, considera as revistas inadmissíveis.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida, cuja proposta ficara posicionada em 2.º lugar num concurso público para a aquisição de serviços de comunicações pelo Banco de Portugal, interpôs a acção dos autos a fim de: «primo», persuadir que a proposta vencedora – emanada da recorrente A……….. – devia ter sido excluída ou, pelo menos, que a respectiva adjudicação caducara por falta da apresentação tempestiva de um documento de habilitação; «secundo», obter a adjudicação à autora do serviço posto a concurso.
A acção improcedeu na 1.ª instância. Mas procedeu no TCA, cujo acórdão revogatório disse três fundamentais coisas:
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Que a circunstância da adjudicatária (e aqui recorrente) não ter incorporado no seu preço os custos com a entrega e a implementação da infra-estrutura – pois ela, enquanto actual prestadora do serviço, já a teria instalado – constituía uma vantagem «injusta», conforme a autora pertinentemente argumentara.
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Que a proposta vencedora devia ter sido excluída, visto que não foi acompanhada de um documento obrigatório – o cronograma da entrega e implementação da infra-estrutura referida. Neste domínio, o TAF dissera que a entrega desse documento por parte da concorrente vencedora não fazia sentido porque a infra-estrutura que ela usaria já estava instalada. Mas o TCA considerou não estar demonstrado...
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