Acórdão nº 01076/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelASCENS
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 - RELATÓRIO A Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da decisão do TAF de Sintra, exarada a fls. 160 e seguintes, que julgou procedente os embargos de terceiros deduzidos por A……………, melhor identificada nos autos, contra a penhora efectuada pela Administração Fiscal, no âmbito do processo de execução fiscal nº 3557-2009/01008889 em que é executado o marido, B……………… Inconformada com o assim decidido, apresentou a Representante da Fazenda Pública as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente os Embargos de Terceiro deduzidos por A……………., contra os actos de penhora efectuados pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3557200901008889 e apensos, instaurado contra B…………. por reversão da execução instaurada contra C…………….. Lda. por dívidas de IVA e IRC referentes ao ano de 2004.

  1. A penhora de cada um dos imóveis identificados nos autos, devidamente registadas, foram efectuadas em 14/06/2010 e em 25/01/2011.

  2. A partilha do património comum da embargante e do seu ex-marido, executado por reversão na execução fiscal acima identificada, ocorreu em 26/03/2010 na sequência de divórcio, com a adjudicação dos bens imóveis penhoradas à embargante.

  3. O registo da aquisição dos imóveis foi efectuado pela embargante em 14/05/2012.

  4. Pelo que, em momento posterior às penhoras efectuadas no âmbito da execução fiscal identificada.

  5. Prevalecendo, perante a incompatibilidade de direitos, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial, o direito real de garantia constituído em data anterior à aquisição registada pela embargante em 14/05/2012.

VIl. Procedendo a douta sentença à subsunção do quadro fáctico apontado às normas legais aplicáveis em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Código de Registo Predial.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.» Foram apresentadas contra alegações com o seguinte quadro conclusivo: «a. A Recorrida entende que deverá manter-se a douta sentença já proferida.

  1. Na medida em que partilha do mesmo entendimento do Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, quando referiu na sentença recorrida que “(...) Não é controvertida a circunstância de os bens terem sido partilhados nem que os mesmos tenham sido adjudicados à ora Embargante.

  2. (...) o direito de garantia do AA que conflitua com o direito de propriedade da recorrente/embargante, posteriormente levada a registo, deriva de diligência judicial (a penhora), situação não enquadrável no conceito restrito de terceiros, não goza o mesmo da protecção registral de que se arroga, não obstante a respectiva inscrição ser anterior. No caso, não sendo aquele terceiro, para efeitos de registo, não funcionam obviamente as suas regras, designadamente a da prioridade (prior in tempore, potior jure), que é afastada pelo princípio da transmissibilidade de direitos que opera imediata e eficazmente, independentemente do registo.” d. A Recorrida é proprietária das fracções autónomas penhoradas em execução desde 26/03/2010, por força da partilha em consequência de divórcio, na qual as mesmas lhe foram adjudicadas.

  3. Ainda antes de 26.03.2010, a Recorrida, já agia enquanto legítima possuidora das fracções em questão, exercendo actos de posse e comportando-se como sua legítima possuidora, sendo que, após 26/03/2010, também como sua única e exclusiva proprietária.

  4. Não têm razão a Recorrente quando pretende aqui ver aplicadas as regras registrais, designadamente as previstas nos artigos 5° n°1 e 6° do Código de Registo Predial, pelo simples facto de a Recorrida apenas ter registado tal aquisição após o registo da penhora.

  5. Na verdade, a aquisição da Recorrida prevalece sobre o registo da penhora, efectuado no âmbito de uma execução movida por um credor (AT) contra o ex-cônjuge da Recorrida.

  6. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo 7000/09.3T2AGD-A.P1, através do acórdão de 17.12.2014, quando refere que diz o seguinte: “a partilha amigável é um modo previsto na lei de um dos cônjuges adquirir a propriedade exclusiva para si do bem antes comum do casal — art°s 1316° e 1317°, do CC. É um negócio translativo. Por mero efeito dela, o direito real transferiu-se para a embargante — art° 408°, n° 1, CC. Em consequência, esta goza sobre ele dos poderes plenos e inerentes conferidos pelo art° 1305°, de o usar fruir e dele dispor.

    Simplesmente, antes de ela levar ao registo predial tal aquisição, onerou-o a exequente com a inscrição da penhora. (...)“ i. Ainda que houvesse dúvidas se a Recorrente se enquadra na noção de terceiro, por conjugação das normas civis acima referidas com as prediais invocadas pela Recorrente, designadamente o artigo 5° e 6° do Código de Registo Predial, sobre essa questão já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão Uniformizador n° 3/99.

  7. Desse acórdão, basicamente resulta que: Terceiros para efeitos do disposto no art° 5º do C. Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.

  8. Foi exactamente essa interpretação que foi introduzida no artigo 5°, n° 4 do Código de Registo Predial, ao dizer que “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si.

  9. In casu, o acto registado pela Recorrente é uma penhora, o que significa que ainda que tenha adquirido sobre as mesmas fracções um direito incompatível com o da embargante/ Recorrida, adquiriu esse direito sem intervenção voluntária do titular inscrito e, portanto, não é adquirente de um mesmo transmitente comum.

  10. Ou seja, a Recorrente não é um terceiro para efeitos de registo predial e, como tal, o direito anterior da embargante/ recorrida não registado previamente à penhora, pode...

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