Acórdão nº 01006/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA BENEDITA URBANO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1.

Ministério da Educação (ME), devidamente identificado nos autos, recorre para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 04.03.16 (fls. 220-229v.), que revogou a sentença do TAF de Coimbra e condenou “o Recorrido a cumprir o contrato de associação datado de 12-10-2010 (…) de acordo com a legislação nele indicada, retomando o procedimento para apuramento e pagamento à Recorrente, no prazo de 30 dias, do montante definitivo do financiamento, acrescido de juros de mora civis à taxa legal sobre o montante em dívida desde a citação até efectivo pagamento”.

Na origem do recurso interposto para o TCAN esteve, então, a sentença do TAF de Coimbra, de 17.06.13, que decidiu da seguinte forma: “Na apontada conformidade, julga-se parcialmente procedente o pedido, e em consequência, condena-se o Réu Ministério da Educação – Estado Português a pagar à Autora, o montante de € 1.330.714, 29 (um milhão, trezentas e trinta mil, setecentos e catorze euros, vinte e nove cêntimos) de acordo com o previsto na adenda ao contrato inicial, acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as obrigações civis, sobre o valor de cada prestação mensal desde o dia do vencimento, até à data em que se efectuou o respectivo pagamento, absolvendo-se dos demais pedidos formulados” (cfr. fl. 158).

  1. O recorrente apresentou alegações, tendo, entre outros aspectos, invocado a sua falta de personalidade judiciária, excepção dilatória nominada de conhecimento oficioso.

  2. Nas suas contra-alegações o recorrido não se pronunciou sobre a excepção dilatória nominada suscitada pelo recorrente.

  3. Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 22.09.16 (fls. 296-9), veio a ser admitida a revista.

  4. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia.

  5. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decidir.

    II – Fundamentação 1.

    De facto: Remete-se para a matéria de facto dada como provada nas instâncias, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

  6. De direito: 2.1.

    Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações –, quais sejam, a questão da verificação da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do ME e a questão de mérito propriamente dita relacionada com a (i)legalidade dos cortes no financiamento estadual ao contrato de associação em questão por força da adenda imposta unilateralmente ao contraente privado.

    2.1.1.

    Da excepção dilatória da falta de personalidade judiciária do ME Ao abrigo do n.º 1 do artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, cumpre, em primeiro lugar, conhecer “das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância”.

    A personalidade judiciária configura um dos pressupostos processuais cuja verificação se mostra necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre a procedência ou improcedência do pedido. A falta de personalidade judiciária constitui uma excepção dilatória nominada que é de conhecimento oficioso e que conduz à absolvição do réu da instância.

    Atentemos nos contornos do caso dos...

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