Acórdão nº 01305/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA PORTELA
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo l-RELATÓRIO A………….. interpõe recurso jurisdicional para este STA, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS, em 21 de Setembro de 2017 que concedeu provimento ao recurso da decisão do TAF de Sintra – que determinou a suspensão de eficácia do despacho de 21/02/2017 do Director Geral da Reinserção Social e dos Serviços Prisionais que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão – revogando a decisão recorrida, e julgando improcedente a providência cautelar por si requerida.

  1. O Recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: “A. O TCA Sul, assenta a fundamentação do douto acórdão recorrido, decidindo uma questão que ainda não foi sequer analisada e decidida em sede de ação principal, situação que será prejudicial ao recorrente, uma vez que, além de durante a pendência da ação principal, não ter quaisquer rendimentos para fazer face às despesas que tem mensalmente que suportar e, que se encontram devidamente documentadas nos presentes autos, causando assim uma situação de facto consumado, atendendo aos efeitos imediatos da pena disciplinar de demissão, decidiu sobre a questão do prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar e, sobre a matéria probatória constante nos autos sobre as ausências do recorrente ao trabalho, como se o processo cautelar fosse a ação principal.

    1. Assenta a fundamentação do acórdão do TCA Sul em manifesto erro sobre os pressupostos de direito.

    2. Na verdade, a prescrição nos termos do artigo 178.° n.º 2 da LTFP foi suscitada na ação principal, e em sede cautelar, à luz de uma apreciação perfunctória (superficial), é suficiente para se ter como verificado o requisito fumus boni iuris, ao contrário do que entendeu o douto acórdão recorrido.

    3. A Administração em sede disciplinar não é apenas o dirigente máximo do serviço, ou seja, o Sr. Diretor Geral, mas também o Diretor da Unidade Orgânica (Estabelecimento Prisional), onde o recorrente exerce as suas funções, superior hierárquico do recorrente, cabendo a este a partir do conhecimento da prática de um ilícito disciplinar dar conhecimento ao órgão competente em sede disciplinar, Serviço de Auditoria e Inspeção (SAI) da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que elaborará um relatório que será homologado pelo dirigente máximo do serviço.

    4. Ora, o superior hierárquico do recorrente, diretor da unidade orgânica (Estabelecimento Prisional), tomou conhecimento em 31.08.2015, que entre 16.03.2015 e aquela data (altura em que o recorrente se apresentou ao serviço, cessando a ausência ao trabalho), o recorrente praticou um ilícito disciplinar, porém, apenas no dia 25.01.2016, deu conhecimento desse facto ao SAI, órgão com competência disciplinar, estando, há muito extinto o direito de instaurar o procedimento nos termos do artigo 178.º n.º 2 da LTFP.

    5. O prazo prescricional conta-se da data em que as faltas são injustificadas.

    6. Mesmo que não se aplique o previsto no artigo 134.º n.º 6 da LTFP e no artigo 253.º e seguintes do Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro ex vi artigo 4.º n.º 1 alínea g) da LTFP, tem-se o conhecimento dessas faltas como injustificadas por parte do superior hierárquico do recorrente quando este se apresentou ao serviço em 31.08.2015, cessando a ausência ao trabalho, tendo o mesmo conhecimento nessa data que nenhuma justificação havia sido apresentada sobre os 169 dias de ausência existentes.

    7. Mais, o procedimento administrativo pendente é autónomo do procedimento disciplinar, nomeadamente quanto à contagem dos prazos.

      I. Não obstante, refira-se que o procedimento administrativo teve início segundo o PA em 02.04.2015, quando a ausência não justificada foi objeto de informação e despacho do Exmo. Senhor Diretor do EP …...

    8. O recorrente apresentou-se ao serviço em 31.08.2015.

    9. Todavia apenas em 25.01.2016, ocorre a conclusão desse procedimento administrativo, ou seja, 9 meses depois do seu início.

      L. Este prazo, em obediência ao princípio da eficiência da Administração, não é um prazo razoável para a conclusão de um procedimento administrativo relativo a ausências ao trabalho, considerando a reduzida complexidade da matéria, a legislação aplicável sobre as faltas injustificadas (direito), à falta de pronúncia do recorrente e, ao facto do recorrente se ter apresentado ao serviço em 31.08.2015.

    10. Inexiste qualquer causa de suspensão de prazos prescricionais previstos no artigo 178.° n.º 3 da LTFP.

    11. Destarte, sobre estarem verificados os pressupostos da prescrição nos termos do artigo 178.° n.º 2 da LTFP, ao contrário do que o douto acórdão, ora colocado em crise entendeu, está verificado o requisito da existência da aparência do direito (fumus boni iuris), sendo provável proceder a pretensão do recorrente, estando assim o TCA Sul em manifesto erro sobre os pressupostos de direito.

    12. Quanto à justificação das ausências, a prova constante nos autos, nomeadamente em sede fiscal é suficiente para em sede cautelar se concluir existir uma probabilidade que também nesta matéria procede o fumus boni iuris, atendendo que o recorrente esteve numa situação de incapacidade psíquica que o diminuiu psicologicamente, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas rotinas diárias e responsabilidades.

      Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso de revista extraordinário ser admitido e, em consequência revogando-se o douto acórdão recorrido, substituindo-o por outro que admita e dê procedência à douta sentença do tribunal a quo, que deferiu a providência cautelar para suspensão da eficácia do ato de aplicação e execução imediata da pena de demissão, com o que V. Exas, Venerandos Conselheiros, farão a costumada e sã JUSTIÇA - O recorrente encontra-se isento do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4.º n.º 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro com as alterações introduzidas pela Lei 7-A/2016 de 30 de março.” 3. A Recorrida conclui as suas contra-alegações da seguinte forma: “III.I Ao presente recurso deve ser atribuído efeito meramente devolutivo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 143.° do CPTA; III.II O regime de recursos consagrado no CPTA não contempla, em regra, recurso dos Acórdãos proferidos em segundo grau de jurisdição, salvo se estiverem verificados os requisitos da revista excecional; III.III Do n.º 1 do artigo 150.° do CPTA resultam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista:

      1. Esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; b) A admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; III.IV A decisão em recurso não contende com qualquer questão social relevante, limitando os seus efeitos ao caso concreto do Recorrente.

        III.V Também não existe nenhuma questão jurídica relevante a necessitar de decisão pelo STA, antes pelo contrário, a decisão do Douto Acórdão recorrido está devidamente sustentada e é juridicamente plausível; III.VI Não estão preenchidos os pressupostos que justificam a admissão do presente recurso de revista; III.VII O Douto Acórdão de que se recorre foi proferido em sede de uma providência cautelar, importando, por esse motivo, um maior rigor do STA na admissão do recurso, atenta a precariedade da instância; III.VIII Ainda que o presente recurso viesse a ser admitido, o que apenas por cautela de patrocínio se admite, sempre ao mesmo teria que ser negado provimento, pois que o ato em causa – pena disciplinar de demissão é reversível mediante a decisão favorável a proferir na ação principal, não se relevando difícil a reintegração total da situação jurídica e de facto a ela inerente; ILIX Aderindo-se à fundamentação do Douto Acórdão do TCA-Sul, por estar em conformidade com o direito e em harmonia com a posição acolhida na jurisprudência, não merecendo qualquer juízo de censurabilidade.

        Termos em que:

      2. Deve ser rejeitada a admissão do presente recurso; b) Assim não se decidindo, considerando todo o exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra o Douto Acórdão proferido pelo TCA SUL.” 4. A revista foi admitida por acórdão de 30.11.2017, da formação deste STA, fls. 267/272, a que alude o n.º 6 do artº 150° do CPTA, donde se extrai: “... 4. 1. No caso, as instâncias divergiram no tocante à aparência do bom direito e isto porque o TAF considerou ser provável a procedência da acção principal e o TCA assumiu um entendimento inteiramente diferente, tendo sido essa divergência a determinar a oposição de decisões.

        Acresce que, no caso, haverá que considerar que não só está em causa a aplicação de uma pena de demissão como o TAF, julgando provada a existência de bom direito, considerou verificados os restantes requisitos – a existência de periculum in mora e uma ponderação de interesses favorável ao Requerente.

        Ora não só a importância – social e jurídica – da questão merece reapreciação como a sua relevância para o Requerente impõe o seu tratamento por este Supremo Tribunal.

  2. Notificado o EMMP, ao abrigo dos art.s 146°, nº 1 e 147°, nº 2 CPTA, foi emitido Parecer no sentido da improcedência do recurso e de onde se extrai o seguinte: “(...) O conhecimento exigido pela norma é, como se ponderou no douto Acórdão do STA de 03.05.1988, in proc. n.º 024158 “um conhecimento que comporte já uma carga valorativa de ilicitude disciplinar. O conhecimento pelo superior da ausência do trabalhador ao serviço não é ainda conhecimento de uma "falta" que implique a instauração de procedimento disciplinar. Só a ausência julgada injustificada pela autoridade com poder para tanto pode ter a coloração de ilicitude disciplinar que implique o cumprimento do dever do superior hierárquico de promover o procedimento disciplinar adequado”.

    É um conhecimento que assenta na ciência da verificação dos factos típicos...

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