Acórdão nº 0490/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública interpõe recurso do despacho proferido em 4/10/2016 (a fls. 574) no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual se julgou improcedente a reclamação que apresentara contra a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, apresentada pela impugnante/recorrida EDP – Energias de Portugal, S.A.
1.2.
Terminou as alegações formulando as conclusões seguintes: a. O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, que julgou improcedente a reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no processo à margem referenciado.
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Destarte, salvo o devido respeito pela opinião sufragada na decisão ora recorrida, somos da opinião que o Meritíssimo Juiz a quo fez uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço, como infra melhor se exporá.
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Considera, o Meritíssimo Juiz no douto despacho aqui em crise, para julgar improcedente a presente reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, que: “Assim, considerando a norma transitória constante do n° 12 do art. 8° da Lei n° 7/2012, de 13 de Fevereiro, e a nova redação dada por este diploma ao n° 7 do artigo 4° do RCP, e atenta a data de entrada em tribunal da nota discriminativa e justificativa de custas de parte (20.04.2015), há lugar, no caso dos autos, ao pagamento de custas de parte pela Fazenda Pública.
” d. Neste pendor, o thema decidendum assenta em determinar se, nos processos instaurados antes de 01/01/2004, onde a FP se encontrava isenta de custas, a mesma é, apesar da isenção e enquanto parte vencida, responsável pelo pagamento de custas de parte à parte vencedora.
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Por outro lado — no caso da decisão ir no sentido de que a FP é responsável pelo pagamento das referidas custas de parte —, importa saber se, integrando-se as custas de parte no âmbito da condenação judicial por custas, e não tendo a FP sido condenada em custas em nenhuma fase do processo, pode, ainda assim, ser responsabilizada pelas custas do processo.
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Diga-se, desde já, que é nosso entendimento que não poderá ser assacada, à FP, qualquer responsabilidade pelo pagamento de tais custas de parte.
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No acórdão do TCA Sul de 15 de Janeiro de 2013 [cuja redação, na parte relativa a custos, foi alterado pelo acórdão de 19 de Março de 2015], cujo segmento decisório, na parte relativa às custas, pôs termo ao processo, não foi, a FP condenada em custas, dispondo, tal decisão no segmento referente a custas, o seguinte: “Sem custas”.
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Ora, in casu estamos perante uma impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1993, cuja petição inicial deu entrada nos serviços competentes em 10 de Fevereiro de 1999, tendo o processo sido instaurado no TT de Lisboa em 2003.
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Assim sendo, ao mesmo aplica-se o CCJ, aprovado pelo DL 224-A/96 de 26/11 [prévio à entrada em vigor do RCP], na redação anterior às alterações introduzidos pelo DL 324/03 de 27/12, dado que estas só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor [de acordo com o disposto no art. 14° deste último diploma].
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Desta forma, deve atender-se ao previsto na al. a) do n° 1 do art. 2° do CCJ, que contém uma isenção subjectiva, quanto a custas, relativamente ao Estado, incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados.
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Acresce que, após a entrada em vigor do RCP, aprovado pelo DL 34/2008 de 26/2, a FP — atento o disposto no art. 27° deste diploma legal — continuou a beneficiar da referida isenção.
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O mesmo se verificando, actualmente, após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao RCP pela Lei 7/2012 de 13/02, a qual, no n° 4 do art. 8°, prevê que “Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas, (...) e a isenção aplicada não encontre correspondência na redação que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei mantém-se em vigor no respetivo processo, a isenção de custas (sublinhado da recorrente).
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Nesta senda, abrangendo o conceito de custos processuais nos termos do disposto no n° 1 do art. 3° do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte tal isenção terá, necessariamente, de implicar a não obrigação de pagamento de custas de parte nos presentes autos.
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No entanto, ainda que assim não fosse (o que só por mera hipótese académica se coloca), verifica-se que a FP jamais foi condenada em custas nos segmentos decisórios dos diversos arestos que, em cada instância, decidiram o processo.
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Significa isto que, abrangendo o conceito de custas processuais as custas de parte, e não tendo, a FP sido condenada em custas em qualquer fase do processo, jamais poderia ser condenada ao pagamento de custas de parte.
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Ainda assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo entende ser de aplicar, in casu, o n° 12 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13/02, que prevê: “São aplicáveis a todos os processos pendentes as normas do Regulamento das Custas Processuais, na redação que lhe é dada pela presente lei respeitantes às custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, salvo se a respectiva nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da presente lei.” q. Salvo o devido respeito entende, a FP, que o n° 12 do art. 8° da Lei 7/2012 de 13/02, não se poderá aplicar aos processos isentos de custas ao abrigo do n° 4 do art. 8° da mesma lei, uma vez que, da análise à mencionada Lei, resulta claro que o referido n° 12 se aplica às custas de parte nos processos instaurados a partir de 01/01/2004.
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Ou seja, o que este n° 12 vem dizer é que, aos processos pendentes instaurados a partir dessa data (01/01/2004), são aplicáveis as normas do RCP na redacção introduzida pelo Lei 7/2012 de 13/02, excepto se a nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à entrada em vigor da referida lei.
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Em função do exposto, dúvidas não restam de que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada da Lei 7/2012 de 13/02, razão pela qual não merecerá ser confirmada.
Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida.
1.3.
Contra-alegou a recorrida EDP apresentou contra-alegações, nos termos seguintes, além do mais: «II. DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS DE PARTE 18° - A Fazenda Pública beneficiou no presente caso de uma isenção subjectiva de custas prevista no artigo 2°, n° 1, al. a), do Código das Custas Judiciais («CCJ»), que abrange o Estado e inclui os seus serviços ou organismos, nomeadamente a Fazenda Pública.
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- Apesar de esta isenção ter sido revogada pelo...
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