Acórdão nº 01439/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A…………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de julgados, do acórdão de 10/09/2015 do Tribunal Central Administrativo Sul (fls. 406/430), em que se concedeu provimento ao recurso intentado pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a qual anulou a liquidação adicional de IVA de 2005, elaborada com recurso a métodos indiretos.

Alega oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido em 01/06/2011, processo n.º 0211/11, por este Supremo Tribunal.

* 1.2.

O Tribunal a quo, por despacho de 18/10/2017 (fls.454/456), considerou estarem preenchidos os pressupostos da oposição de acórdãos e ordenou a notificação das partes para alegarem.

* 1.3.

Alegações que a recorrente termina com o seguinte quadro conclusivo: «1- Vem o presente recurso interposto do douto, aliás, acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 10 de setembro de 2015, no processo n.º 06272/12, invocando-se oposição entre ele e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 1 de Junho de 2011, no processo n.º 0211/11.

2- O acórdão recorrido revogou a sentença proferida pelo TAF de Loulé na parte que julgara procedente a Impugnação da liquidação adicional de IVA referente ao ano de 2005, decorrente de ação inspetiva, impugnação que, no que ora importa, teve por fundamento o excesso na quantificação referente à liquidação do IVA de 2005.

3- Sucede que, no caso em apreço provou-se um excesso de quantificação, por parte da inspeção tributária, no montante de 7.200,00 euros, facto este que se enquadra plenamente na previsão do preceito legal mencionado na conclusão anterior, traduzindo uma clara dúvida fundada que só poderá conduzirá anulação do ato tributário.

4- Efetivamente, a ora recorrente impugnou a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 2005.

5- Por sentença proferida pelo TAF de Loulé de fls. 323 a fls.354, em 10/10/2012, julgou-se procedente as alegações da ora recorrente de excesso na quantificação referente à liquidação do IVA de 2005.

6- A sentença proferida pelo TAF de Loulé deu por assente um conjunto de factos no seu julgamento da matéria de facto sobre os quais desenvolveu o seu julgamento de direito, considerando que de tais factos decorre uma fundada dúvida quanto à quantificação dos atos tributários (de liquidação), merecedora de anulação do mesmo nos termos do artigo 100.º do CPPT.

7- A Fazenda Publica, veio recorrer dessa decisão da Mma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, apenas na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, contra a liquidação do ano de 2005.

8- O douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, entendeu contrariamente ao decidido pela 1.ª instância que não procede o fundamento do excesso na quantificação, concluindo sumariamente que: “I. Não se pode concluir pelo excesso na quantificação com base numa única transferência que apenas em tribunal se vem apurar a sua origem (mas não a sua natureza) e cujo valor é diminuto, tanto mais que aquele valor não foi considerado pela AT por culpa do contribuinte; II. A avaliação indirecta tem ínsito o apuramento de um valor que não corresponde exactamente à realidade, pelo que o excesso na quantificação tem de ser um excesso relevante, dada a natureza aproximada daquela quantificação, e deve ser aferido casuisticamente; III. Não se verifica a fundada dúvida para efeitos da aplicação do art. 100.º do CPPT se apenas se faz prova da transferência de determinadas quantias (da origem) mas não se faz prova da natureza dessas quantias, aliada à envolvente do caso concreto em que está assente que houve efectivamente omissão de proveitos.” 9- E com base nesse entendimento, concedeu-se provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé relativa à liquidação adicional do IVA referente ao ano de 2005, e consequentemente improcedente a impugnação da ora recorrente.

10- O acórdão fundamento mostra-se publicado no site www.dgsi.pt, com o processo n.º 0211/11, n.º Convencional: JSTA00067005 e o n.º documento SA2201106010211.

11- A contradição entre os acórdãos prende-se com norma que se reporta à questão do ónus da prova.

12- A questão lateral que decorre é a de apurar se em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete ou não à Administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 3 da LGT e sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá ou não o ato impugnado ser anulado nos termos do disposto no artigo 100.º, n.º 1 do CPPT.

13- Da leitura do artigo 74.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária conclui-se que não foi fixado qualquer limite mínimo para o excesso de quantificação da matéria tributável, daí resultando que a prova de qualquer excesso de quantificação, por parte do sujeito passivo, faz cair, na totalidade, a determinação da matéria tributária realizada pela inspeção tributária.

14- No mesmo sentido aponta, de forma particularmente notária, o artigo 100.º do CPPT ao estabelecer que a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, conduz à anulação do ato tributário.

15- A Jurisprudência tem sempre entendido que a dúvida fundada implica o desaparecimento de todos os efeitos do ato tributário em causa.

16- Salvo o devido respeito, o que o legislador e todo o ordenamento jurídico estabelece é que em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respetiva quantificação (artigo 74.º, n.º 3 da LGT) e sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o ato impugnado ser anulado (artigo 100.º, n.º 1 do CPPT).

17- Este último normativo deve ser interpretado no sentido de que para a anulação do ato tributário é suficiente que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável (sem que se tenha que fazer a prova direta e cabal da inadmissibilidade do critério utilizado ou do exagero dessa mesma quantificação).

18- A decisão do TCA do Sul proferida pela Mma. Juíza “a quo”, ao não dar relevância à dúvida sobre a quantificação da obrigação tributária, a favor do contribuinte, violou o disposto nos artigos 74.º, n.º 3 da LGT e 100.º n.º 2 do CPPT e não está em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.

19- Com efeito, o Tribunal Central Administrativo do Sul em resposta à questão colocada de se saber se a divergência encontrada é suficiente para dar como satisfeito o ónus da prova que recai sobre a impugnante, ora recorrente, previsto na última parte do n.º 3 do artigo 74.º da LGT (excesso na quantificação) veio dizer que “..., não se pode concluir pelo excesso na quantificação com base numa única transferência que apenas em tribunal se vem apurar a sua origem (mas não a sua natureza) e cujo valor é diminuto. Com efeito, aquele valor não foi considerado pela AT por culpa do contribuinte, designadamente, por não se encontrar refletido na contabilidade, pelo que ainda que se considere haver excesso na quantificação, este será sempre imputável ao contribuinte.” 20- Salvo o devido respeito por opinião contrária, tal qual se defendeu no douto, aliás acórdão fundamento, entende a recorrente que a questão do ónus da prova contida no artigo 74.º da LGT é anterior à do julgamento de direito e apenas releva para disciplina tal matéria quanto à respetiva incumbência do ónus da prova quanto a cada uma das matérias aí versadas.

21- O artigo 74.º da LGT não é articulável com o disposto no artigo 100.º do CPPT que se limita a consagrar a consequência jurídica relativa à existência de fundada dúvida quanto à quantificação do ato tributário em que se pronuncia pela sua anulação.

22- Ou seja, a aplicação do artigo 74.º da LGT situa-se no âmbito do julgamento de facto e o artigo 100.º do CPPT aplica-se no âmbito do julgamento de direito, devendo este último normativo ser interpretado no sentido de que para a anulação do ato tributário é suficiente que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a quantificação da matéria tributável (sem que se tenha que fazer a prova direta e cabal da inadmissibilidade do critério utilizado ou do exagero dessa mesma quantificação).

23- Por outro lado, o disposto no n.º 2 do artigo 100.º do CPPT apenas afasta a existência de dúvida fundada quando em sede de aplicação da avaliação indireta, esta tiver por fundamento “a inexistência ou desconhecimento, por recusa de exibição da contabilidade ou escrita e demais documentos legalmente exigidos ou a sua falsificação, ocultação ou destruição, o que não é manifestamente o caso dos autos em apreço onde o recurso a métodos indiretos não teve qualquer dos indicados fundamentos.

24- Estabelece o artigo 74.º, n.º 3 da LGT que, «Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração tributável o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso da respetiva quantificação».

25- O legislador não determinou, neste preceito legal, qualquer limite mínimo em relação ao excesso da quantificação provado pelo sujeito passivo, transmitindo claramente a ideia de que qualquer excesso provado pelo contribuinte faz cair, no seu todo, a determinação da matéria tributável levada a efeito pela administração tributária.

26- O artigo 100.º do CPPT, que se reporta à questão do ónus da prova, estabelece que «Sempre que da prova...

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