Acórdão nº 0677/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução23 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A……… — ………….., S.A., NIPC ……….., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 13/02/2017 no TAF de Leiria, na qual se julgou improcedente a oposição que aquela deduziu no processo de execução fiscal n° 562/11, instaurado pelo Município de Torres Novas, para cobrança da quantia total de 67.332,60 Euros, alegadamente respeitante a taxas por ocupação da via pública, do ano de 2010.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A. O tribunal a quo interpretou e aplicou de forma incorrecta as normas contidas nos artigos 162°, 163° e 204º, nº 1, alínea c) do CPPT (na redacção dada pela Lei n° 53-A/2006) e no art. 372º, n° 2 do Código Civil (CC).

  1. Existe uma divergência entre o título executivo e os instrumentos de cobrança que nele se referem estarem subjacentes, in casu, o aviso de liquidação nº 1189.

  2. Assim, a falsidade assenta na “desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem lhe estarem subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371°, n° 1, e 372°, n.ºs 1 e 2, do CC),” (acórdão do STA de 02.05.2012, processo: 01094/11, 2ª Secção, Relator Francisco Rothes), conforme se exige para a procedência da oposição com fundamento no art. 204°, n° 1, alínea c) do CPPT.

  3. Segundo o título executivo, a dívida exequenda tem duas proveniências (a taxa de publicidade e a taxa de ocupação da via pública) enquanto segundo o respectivo instrumento de cobrança (aviso n° 1189) tem só uma proveniência taxa de ocupação da via pública.

  4. É o título executivo, a certidão de dívida (art. 162° do CPPT) que deve conter a toda a informação referida no art. 163º do CPPT, não devendo ser necessário recorrer a outros documentos para a obter ou para a corrigir, como é o caso dos autos.

  5. A desconformidade não se refere só ao 2º aviso, existe também e em primeiro lugar entre a certidão de dívida e o aviso: desconformidade face ao 2º aviso de citação só vem legitimar e corroborar a conclusão sobre a falsidade do título executivo.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue procedente a oposição à execução.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O MP pronuncia-se nos seguintes termos: «Afigura-se que o recurso é de proceder porquanto existe “desconformidade entre o título e a base fáctico-documental cuja atestação nele se expressa”. Na expressão do acórdão do STA de 02.05.2012 proferido no processo nº 1094/11, na esteira da jurisprudência constante que cita.» 1.5.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1.

Na sentença julgou-se provada a factualidade seguinte: A. Em 06/12/2010, o Município de Torres Novas emitiu em nome da Oponente, A……… — ……………., S.A., o aviso n° 1189, que foi recebido por esta a 13/12/2010, nos seguintes termos: B. Em 25/05/2011, o Município de Torres Novas emitiu em nome da Oponente a certidão de dívida n° 361/11, relativa ao processo n° 562, no valor de € 67.332,60, “(...) respeitante a taxa de Publicidade e Ocupação Via Pública conforme aviso n° 1189 de...

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