Acórdão nº 0463/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Dezembro de 2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou improcedente a pretensão da autora – dirigida contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA de julgar nula a sua passagem à situação de licença de longa duração.

1.2. Fundamenta a admissibilidade do recurso com vista a uma melhor aplicação do direito.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A questão colocada é a seguinte: “sustenta a recorrente - e julga que com razão – que nunca foi proferido despacho a determinar a sua colocação na situação de licença sem vencimento de longa duração, designadamente ao abrigo do art. 43º, 5 do DL 497/88, de 30/12”.

Sustentou o acórdão recorrido – conformando decisão da 1ª instância – que passa à situação de licença sem vencimento o funcionário que, tendo sido considerado apto pela Junta, volta a adoecer sem ter prestado mais de 30 dias consecutivos, nos quais se incluem as férias, não carece da prolação de qualquer despacho.

Recorrente considera que o entendimento seguido no acórdão recorrido é “até inconstitucional, por violação dos princípios da protecção da confiança e segurança jurídica, ínsitos ao Estado de Direito Democrático”.

A nosso ver não ser justifica admitir a revista.

O art. 43º, n.º 5 do Dec. Lei 497/88, dizia o seguinte: “Passa igualmente à...

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