Acórdão nº 0888/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. “ÁREA METROPOLITANA DO PORTO” [«AMdP»], devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão deste Supremo, datado de 12.04.2018, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional revogou o acórdão recorrido e, em consequência, julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, absolvendo-a do pedido, veio, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, do CPC/2013, apresentar o presente pedido de reforma daquele acórdão no segmento relativo à decisão quanto às custas, sustentando, em suma, dever o ali autor ser responsabilizado pelos encargos e custas de parte face ao disposto no n.º 7 do art. 04.º do RCP [cfr. fls. 667 e segs.].
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Devidamente notificado o MP, aqui ora reclamado, o mesmo não veio produzir qualquer resposta.
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Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO 4.
Constitui objeto de apreciação nesta sede o segmento decisório do acórdão em referência que isentou de custas o MP enquanto demandante na presente ação administrativa especial por, alegadamente, contrariar o que se preceitua nos arts. 527.º do CPC, 04.º, n.º 7, e 26.º, do RCP.
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O n.º 1 do art. 616.º do CPC/2013, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].
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Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.
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Decorre do art. 04.º do RCP e na parte que releva que «[e]stão isentos de custas: … a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória …».
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Mais se disciplina no mesmo normativo que «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida» [n.º 6], sendo...
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