Acórdão nº 0888/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1. “ÁREA METROPOLITANA DO PORTO” [«AMdP»], devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão deste Supremo, datado de 12.04.2018, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional revogou o acórdão recorrido e, em consequência, julgou totalmente improcedente a ação administrativa especial contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, absolvendo-a do pedido, veio, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, do CPC/2013, apresentar o presente pedido de reforma daquele acórdão no segmento relativo à decisão quanto às custas, sustentando, em suma, dever o ali autor ser responsabilizado pelos encargos e custas de parte face ao disposto no n.º 7 do art. 04.º do RCP [cfr. fls. 667 e segs.].

  1. Devidamente notificado o MP, aqui ora reclamado, o mesmo não veio produzir qualquer resposta.

  2. Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.

    ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO 4.

    Constitui objeto de apreciação nesta sede o segmento decisório do acórdão em referência que isentou de custas o MP enquanto demandante na presente ação administrativa especial por, alegadamente, contrariar o que se preceitua nos arts. 527.º do CPC, 04.º, n.º 7, e 26.º, do RCP.

  3. O n.º 1 do art. 616.º do CPC/2013, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].

  4. Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.

  5. Decorre do art. 04.º do RCP e na parte que releva que «[e]stão isentos de custas: … a) O Ministério Público nos processos em que age em nome próprio na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mesmo quando intervenha como parte acessória …».

  6. Mais se disciplina no mesmo normativo que «[s]em prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida» [n.º 6], sendo...

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