Acórdão nº 01495/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução30 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo1. RELATÓRIO A ESCOLA A…………, LDª, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, acção administrativa especial contra o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, onde peticionou: «a) Condenar-se o ESTADO PORTUGUÊS/MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO a reconhecer que não se aplicam ao Contrato de Associação celebrado com a “ESCOLA A…………, LDA” para o ano lectivo de 2010/2011, as alterações legislativas introduzidas pelo DL nº 138-C/2010, de 28 de Dezembro, e pela Portaria nº 1324-A/2010, de 29 de Dezembro; b) Caso assim se não entenda, deve reconhecer-se que a Alteração Unilateral do Conteúdo da Obrigação Contratual pretendida introduzir pelo Estado Português/Ministério da Educação é ilegal face ao disposto no artigo 302º do Código dos Contratos Públicos; c) Ainda que não fosse ilegal, tal Alteração Unilateral teria de obedecer aos requisitos dos artigos 282º, 312º a 314º do Código dos Contratos Públicos, impondo-se a necessidade de reposição do equilíbrio económico do Contrato; d) Devendo o Estado Português/Ministério da Educação – em qualquer destas situações referidas – ser condenado a pagar à A. Escola A............, Lda., a importância que, em concreto, e eventualmente em sede de liquidação de execução de sentença, se vier a apurar como correspondente à diferença entre o que, o Estado Português/Ministério da Educação tiver efetivamente pago até ao termo financeiro do Contrato de Associação (31 de Agosto de 2011) e o montante que devia pagar em conformidade e respeito pelas regras que, no momento da celebração do contrato (12 de Outubro de 2010), presidiam ao cálculo da contrapartida financeira e que se traduziam, previsionalmente, no pagamento mensal da quantia de €116.506,27».

* Por sentença do TAF de Castelo Branco, datada de 31.10.2016, foi julgada a presente acção administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a entidade demandada a cumprir o contrato de associação celebrado com a Escola A............ em 12 de outubro de 2011, de acordo com a legislação indicada no mesmo, retomando o procedimento para apuramento e pagamentos à autora do montante definitivo da contrapartida financeira, acrescido de juros de mora à taxa legal sobre o montante em dívida desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Não se conformando com a decisão, o MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO (RECORRENTE) interpôs recurso para o TCA SUL, que, por acórdão datado de 19.10.2017, negou provimento ao recurso, considerando: «A alteração contida em adenda ao contrato de associação, destinada a fazer aplicar o novo critério de financiamento contido na norma transitória do artigo 16.º/1 da Portaria nº 1324-A/2010, viola as obrigações contratualmente assumidas pelo Ministério, que está obrigado a cumprir o contrato de acordo com o quadro legal e regulamentar em vigor na data em que foi celebrado e para o qual o contrato expressamente remete».

* É desta decisão que vem interposto o presente recurso de revista pelo Ministério da Educação, que alegou, vindo a formular as seguintes conclusões: «I – Existem outros processos similares aos presentes autos, sendo o respetivo objeto precisamente o mesmo, relativamente aos quais o STA já admitiu a Revista, designadamente no Recurso nº 1002/16 a instâncias da Apreciação Preliminar (285/11.7BECBR – TCA Norte).

Pelo que, II - A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nºs 1 e 2, do artº 150º do CPTA), porquanto a questão controvertida reveste-se de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais, que: a) - Há contradição de julgados, como já foi admitido pelo STA no Recurso nº 1002/16 a instâncias da Apreciação Preliminar (285/11.7BECBR – TCA Norte); b) - Existem muitas outras situações análogas ao referido na alínea anterior pelo que a melhor aplicação do direito apenas se alcançará com a intervenção excepcional do STA.

De resto, III – Estamos ante um contrato de associação de um estabelecimento de ensino particular, onde estão em causa avultadas quantias monetárias.

Sendo certo que, IV - Todas as escolas particulares do país onde as novas regras foram aplicadas, não tiveram as alegadas “agruras” exauridas na PI e, por conseguinte, continuaram a exercer as suas funções, como até então o faziam, prosseguindo as suas normais actividades, conducentes ao sentido finalístico a cujo objecto se propuseram.

Pelo que, V – O TCA Sul ao decidir tal como o fez, postergou, designadamente, as seguintes normas legais – o DL nº 138-C/2010, de 28 de Dezembro, nomeadamente o artº 3º, a Portaria nº 1324-A/2010 de 29 de Dezembro, o art.º 15º, nº 1, nº 5, do artº 8º, da Lei nº 9/97, de 19 de Março, o artº 17º, da Lei nº 9/97, de 19 de Março, o Decreto-Lei nº 553/80, o Despacho nº 19411/2003, de 24 de setembro, o Despacho nº 256-A/ME/96, de 11 de Dezembro, o nº 2 do artº 10º do CPTA, vigente à data, o artº 11º, nº 2 do CPTA, vigente à data, o artº 9º do CC e o artº 203º da CRP.

Ao que acresce o facto de que, VI - O TCA Sul ao perfilhar a tese exaurida do acórdão agiu em antinomia, nomeadamente, com o sentido e alcance do Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Constitucional nº 85/2010, Processo nº 653/09 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 74, 16 de abril de 2010, página 19682.

E, ainda, VII – O TCA Sul a instâncias da respectiva decisão, ora posta em crise, infringiu a letra do contrato quando refere que: «… os compromissos assumidos por via do presente contrato não invalidam a aplicação das disposições constantes da legislação geral e específica que incide sobre o ensino particular e cooperativo …» Consequentemente, VIII - A Revista é absolutamente necessária para a melhor aplicação do direito, sem preterirmos de que estamos ante uma questão jurídica de manifesta relevância jurídica e social; No entanto, XIX – O ME é parte ilegítima por não possuir personalidade judiciária na presente lide, considerando o seu objeto, no entanto o TCA Sul, oficiosamente sobre tal realidade, de facto e de direito, não se pronunciou, o que, consequentemente, não poderá escapar à sindicância do STA.

Conclusões da Alegação X – O verdadeiro nó górdio da presente lide forense reside na questão de saber se a prolação legislativa exaurida no D/L nº 138-C/2010, de 28/12 e na portaria nº 1324-A/2010 tem ou não aplicabilidade (imediata) aos presentes autos, por decorrência, em especial, do clausulado no contrato.

XI – Ou seja, pretende saber-se se assiste ou não razão ao TCA Sul quando diz que: “A alteração contida em adenda ao contrato de associação, destinada a fazer aplicar o novo critério de financiamento contido na norma transitória do artigo 16º/1 da Portaria nº 1324-A/2010, viola as obrigações contratualmente assumidas pelo Ministério da Educação, que está obrigado a cumprir o contrato de acordo com o quadro legal e regulamentar em vigor na data em que foi celebrado e para o qual o contrato expressamente remete” XII - Do Acórdão da 1ª Secção do Tribunal Constitucional nº 85/2010, a instâncias do processo nº 653/09 publicado no Diário da República, 2ª série, nº 74, 16 de abril de 2010, página 19682, extrai-se, particularmente, que para se aportar à colação a questão da confiança têm de se verificar cumulativamente quatro requisitos, um dos quais «… que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa…».

XIII – A ratio legis dos diplomas legais em apreço (DL nº 138-C/2010, de 28/12 e na portaria nº 1324-A/2010) permite-nos auscultar as razões de interesse público que legitimaram introdução de alterações no regime de financiamento dos estabelecimentos de ensino particular, as quais, designadamente, traduzem um exercício de racionalização da gestão dos recursos financeiros públicos, que ganha particular relevo num momento de esforço nacional de consolidação e equilíbrio das contas públicas esforço este que é solicitado a todos os portugueses.

XIV – Resulta à clarividência que os interesses públicos subjacentes à prolação legislativa (DL nº 138-C/2010, de 28/12 e na portaria nº 1324-A/2010), ora posta em crise, são de primacial importância para o todo nacional e, de per si, justificam a alteração do sistema de financiamento dos estabelecimentos de ensino particulares.

XV - Caso o sistema de financiamento cessante tivesse gerado uma qualquer situação de expectativa, nos termos do supra aludido Acórdão do TC, os interesses públicos subjacentes à prolação legislativa seriam portadores de inelutável e suficiente intensidade para arredar “a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa”.

XVI – O DL nº 138-C/2010, de 28/12, procedendo à alteração do DL nº 553/80, de 21/11, não altera globalmente os Estatutos do Ensino Particular e Cooperativo, traduzindo, antes, a prorrogativa a que alude o nº 5, do artº 8º da Lei nº 9/97, de 19 de março.

XVII – O nº 5, do artº 8º, da Lei nº 9/97, de 19 de março, confere ao Governo a missão de determinar a regulamentação adequada para efeitos de celebração dos contratos e concessão de apoios e subsídios previstos naquele artigo.

XVIII - O artº 17º, da Lei nº 9/97, de 19 de março, estatui o instituto do D/L, apenas, para efeitos de publicação do estatuto do ensino particular e cooperativo, sendo que o D/L nº 553/80 de 21/11, o qual regulamenta a Lei nº 9/97, de 19 de março, dá ao MEC a competência para fixação do subsídio sem, no entanto, determinar a forma legal a observar para o efeito.

XIX - O último parágrafo do contrato de associação celebrado com as diversas instituições ao determinar que: «… os compromissos assumidos por via do presente contrato não invalidam a aplicação das disposições constantes da legislação geral e específica que incide sobre o ensino particular e cooperativo …» está a...

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