Acórdão nº 0232/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra . 13 de Novembro de 2017 Julgou procedente a oposição.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição n.º 448/10.2BESNT, interposto A……………, S.A. contra processo de execução fiscal n.º 3654200901059203, instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 2, para cobrança de dívida ao ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, no valor de €142.906,32, e acrescido, por falta de pagamento referente a taxas de utilização do espectro radioeléctrico no serviço fixo de radiocomunicações privativas, ligações hertzianas multivia, taxas de utilização de faixas de emissores de radiodifusão televisiva e taxas de licenciamento, relativas ao 2.º semestre de 1996, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. Segundo a sentença recorrida, "[…] não há que buscar no direito civil causas de suspensão ou interrupção da prescrição não especialmente previstas nas leis tributárias. É que, se o legislador tributário entendeu prever factos especiais a que atribui efeito suspensivo (ou interruptivo), é a esses, apenas, que haverá que reconhecer tal efeito […]"; 2. Mas, se se aplicassem aos créditos da Exequente os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, desconsiderando outras regras e princípios gerais de direito, a medida de recuperação da Recorrida, homologada judicialmente, seria inexequível, uma vez que os créditos da Recorrida estariam prescritos antes mesmo do termo da moratória que foi concedida à Recorrida; 3. É ilógico, insustentável e injusto que um credor, qualquer que seja, possa ver extintos os seus créditos quando esteja legalmente impedido de os exigir; 4. A sentença recorrida consagra uma solução que discrimina negativamente e de forma infundada o credor tributário face aos demais, impedido aquele de invocar princípios gerais de direito de que estes podem beneficiar; 5. O entendimento vertido na sentença recorrida não é aceitável nem defensável face aos princípios da justiça e da boa-fé, os quais, pese embora aflorem no direito civil, são transversais a todo o sistema legal e enformam os diversos ramos do direito, incluindo o direito tributário; 6. Conforme lavrou o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 05/15/2012, proferido no processo n.º 01225/12, "[d]eriva de um princípio geral, acolhido no art. 321º, nº 1, do Código Civil, que "A prescrição suspende-se durante o período de tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito". E este princípio, que é um corolário do princípio geral da boa-fé, princípio basilar da ordem jurídica, igualmente válido no direito tributário, encontra a sua razão de ser na natureza do instituto da prescrição. […] assim sendo, se em situações como a dos autos, em que um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, ainda assim corresse contra ele o prazo de prescrição, teríamos uma solução contrária aos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé"; 7. As causas de suspensão da prescrição protegem o credor tributário da impossibilidade de execução da dívida nos casos de suspensão legal da execução fiscal; 8. Estando a Administração Tributária impedida ou impossibilitada de proceder a cobrança do tributo em determinados períodos, os mesmos não devem relevar para efeitos de contagem do prazo de prescrição, sob pena de conceder um benefício injustificado ao sujeito passivo, já que o prazo útil, em que a ANACOM poderia efetivamente cobrar a dívida, seria substancialmente reduzido em relação ao que a lei prevê; 9. Os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé; 10. É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 321.º do CC, segundo o qual "[a] prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito"; 11. É aplicável à prescrição das dívidas tributárias o princípio geral de direito que aflora no n.º 1 do artigo 311.º do CC, segundo qual "[o] direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo"; 12. A Recorrida não pode invocar a prescrição da dívida exequenda, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, incorrendo em abuso de direito (venire contra factum proprium), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 334.º do CC.

13. Nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 665.º do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT, conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 303/2007, e na procedência do presente recurso, deverá o Tribunal ad quem conhecer as demais questões suscitadas pelas partes e substituir-se ao Tribunal recorrido na decisão da causa.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que se pede e espera, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, revogada a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que (i) declare que os princípios gerais de direito, conforme afloram no direito civil, são aplicáveis em sede de processo tributário à prescrição das dívidas tributárias, de tal modo que, quando um credor, em homenagem aos interesses da insolvência, é colocado numa situação em que é obrigado a abrir mão dos processos de execução fiscal, não pode correr contra ele o prazo de prescrição, sob pena violação dos mais elementares princípios da justiça e da boa-fé e (ii) reconheça que a dívida exequenda não se encontra prescrita, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! A empresa recorrida, em suporte da decisão recorrida e requerendo subsidiariamente a ampliação do objecto do recurso, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões: I. Através de sentença proferida em 13 de novembro de 2017, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou totalmente procedente a Oposição Judicial deduzida pela ora Recorrida contra o processo de execução fiscal n.º 3654200901059203, instaurado para cobrança coerciva da fatura n.º 960722080, relativa a taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva relativas ao 2.º semestre de 1996, emitida pela ANACOM, ora Recorrente, no valor de € 142.906,32, com fundamento em prescrição da dívida exequenda; II. Inconformada com aquela douta Sentença, a Recorrente interpôs recurso, per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, invocando, para sustentar o seu entendimento, nomeadamente, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 5 de fevereiro de 2012, no âmbito do processo n.º 122512; III. Acontece, porém, que, ao proceder-se à análise do acórdão fundamento, proferido no processo n.º 1225/12, em 5 de dezembro de 2012, verifica-se, desde logo, que em causa está: i) uma situação de reversão de dívidas e, bem assim, que, ii) a questão central do Acórdão fundamento prende-se com a aplicação do artigo 100.º do CIRE, o que, desde logo, demonstra a fragilidade das suas alegações de recurso; IV. Acresce que, analisadas as alegações de recurso da Recorrente verifica-se que esta sustenta, em síntese, que embora a dívida proveniente de taxas de utilização de emissores de radiodifusão televisiva tenha a natureza de uma dívida tributária - questão não controvertida nos presentes autos -, o facto de a ora Recorrida ter ficado abrangida por um processo de recuperação de empresas deve ter efeitos mais abrangentes no prazo de prescrição que não somente aquele consagrado na conjugação dos artigos 29.º, n.º 2, e artigo 103.º, n.º 2, ambos da CPEREF; V. Com efeito, sustenta a Recorrente nas suas alegações de recurso que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do regime das causas interruptivas e suspensivas do prazo de prescrição taxativamente previstas no artigo 49.º da LGT para as dívidas tributárias, permitindo o recurso ao disposto nos artigos 311.º e 321.º do CC, ou seja, às causas suspensivas e interruptivas da prescrição previstas no CC; VI. A ora Recorrente vai ainda mais longe ao sustentar que a pendência daquele processo de recuperação legitima a derrogação do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LGT, que consagra o prazo de prescrição das dívidas tributárias de 8 anos a aplicação do prazo de prescrição de 20 anos, prazo geral de prescrição previsto no artigo 309.º do CC; VII. Desde logo, importa relembrar que em causa nos autos está a fatura n.º 960722080, emitida pelo então designado Instituto das Comunicações de Portugal, com data de 26 de julho de 1996, referente ao 2.º semestre do ano de 1996, o que significa que à data da citação da ora Recorrida para o processo de execução fiscal, em 2009, já estavam decorridos 13 anos desde o período tributário relevante; VIII. Ora, uma vez que a dívida exequenda respeita ao 2.º semestre de 1996, o prazo prescricional de 10 anos que à data estava previsto no CPT começava a correr em 1 de janeiro de 1997 e...

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