Acórdão nº 032/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A………………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 05/09/2017 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3085200801021885, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-3, para cobrança de dívida respeitante a Imposto Municipal de Sisa, de 2001, e respectivos juros compensatórios, no valor total de 71.779,07 Euros.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
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Estamos perante a notificação de uma pessoa colectiva regendo, nesta matéria, o artigo 41º, nº 1 do CPPT.
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Tudo está então em saber se as notificações tentadas fazer pela AT para a sede da sociedade Recorrente são o bastante para se considerar a mesma, ainda que de forma presumida, efectuada ou não.
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Uma notificação apenas se considera perfeitamente efectuada quando cumpre com todo o rito imposto por lei e no presente caso, bem ao contrário do decidido, a lei não foi cumprida na íntegra.
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Como resulta do probatório fixado as duas notificações da liquidação que aqui interessam foram remetidas para Avenida ……….., ….. - ……. Lisboa, que era a sede da Recorrente, mas não consta do probatório fixado a remessa de qualquer notificação para a residência dos administradores ou gerentes da Recorrente sendo certo que quando a AT pretendeu citar a sociedade para a execução já se dignou a endereçar a mesma para a morada do sócio gerente B………..
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A AT para dar cumprimento ao previsto no artigo 41º, nº 1 do CPPT havia, imperativamente e para que a lei se considerasse cumprida, de ter feito, na fase da notificação da liquidação, aquilo que fez aquando da citação para a execução, ou seja, havia de ter tentado notificar a Recorrente para o domicílio do seu gerente e não o tendo feito foi preterida uma formalidade essencial.
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Dito de outro modo, a AT não cumpriu a formalidade da notificação da pessoa coletiva na pessoa dos seus administradores ou gerentes e não se provando, como não se encontra provado, que, apesar de ela não ter sido cumprida, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação, a mesma é, sem qualquer dúvida, inválida.
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Concluindo, pois, a Recorrente que as notificações efetuadas pela AT são inválidas e, como tal, não se pode considerar que a aquela foi validamente notificada.
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A presunção de notificação que a Douta Sentença considera ter operado apenas ocorre se a lei for cumprida, o que já se viu que não sucedeu.
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Do probatório fixado consta que a carta, contendo a notificação da liquidação, terá sido devolvida com a indicação de “mudou-se”, nada mais.
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Ora neste enquadramento factual fixado pela Douta Sentença e se o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo tivesse sido lido de forma um pouco menos desatenta tal deveria ter levado a decisão diferente.
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É que o Douto Aresto do Supremo Tribunal Administrativo tem dois segmentos decisórios; num deles foi mantida a Sentença que não havia dado razão ao Impugnante mas no outro o recurso procedeu tendo sido dada razão ao ali Impugnante.
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E este último segmento é em tudo similar à questão em causa nos presentes autos sendo o respectivo segmento decisório o seguinte: «Regressando ao caso sub judice e tendo presente o que vimos de dizer, logo verificamos que, relativamente à comunicação da liquidação adicional do ano de 2002, surge uma dificuldade no funcionamento da presunção de notificação, qual seja o de não se saber se foi deixado no domicílio fiscal da ora Recorrente o aviso postal para o seu levantamento na estação dos correios; na verdade, a única menção aposta pelo funcionário postal na primeira carta - encerrou - não só não permite...
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