Acórdão nº 032/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A………………, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida em 05/09/2017 pelo Tribunal Tributário de Lisboa, julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3085200801021885, instaurada no Serviço de Finanças de Lisboa-3, para cobrança de dívida respeitante a Imposto Municipal de Sisa, de 2001, e respectivos juros compensatórios, no valor total de 71.779,07 Euros.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:

  1. Estamos perante a notificação de uma pessoa colectiva regendo, nesta matéria, o artigo 41º, nº 1 do CPPT.

  2. Tudo está então em saber se as notificações tentadas fazer pela AT para a sede da sociedade Recorrente são o bastante para se considerar a mesma, ainda que de forma presumida, efectuada ou não.

  3. Uma notificação apenas se considera perfeitamente efectuada quando cumpre com todo o rito imposto por lei e no presente caso, bem ao contrário do decidido, a lei não foi cumprida na íntegra.

  4. Como resulta do probatório fixado as duas notificações da liquidação que aqui interessam foram remetidas para Avenida ……….., ….. - ……. Lisboa, que era a sede da Recorrente, mas não consta do probatório fixado a remessa de qualquer notificação para a residência dos administradores ou gerentes da Recorrente sendo certo que quando a AT pretendeu citar a sociedade para a execução já se dignou a endereçar a mesma para a morada do sócio gerente B………..

  5. A AT para dar cumprimento ao previsto no artigo 41º, nº 1 do CPPT havia, imperativamente e para que a lei se considerasse cumprida, de ter feito, na fase da notificação da liquidação, aquilo que fez aquando da citação para a execução, ou seja, havia de ter tentado notificar a Recorrente para o domicílio do seu gerente e não o tendo feito foi preterida uma formalidade essencial.

  6. Dito de outro modo, a AT não cumpriu a formalidade da notificação da pessoa coletiva na pessoa dos seus administradores ou gerentes e não se provando, como não se encontra provado, que, apesar de ela não ter sido cumprida, foi atingido o objetivo que se visava alcançar com a notificação, a mesma é, sem qualquer dúvida, inválida.

  7. Concluindo, pois, a Recorrente que as notificações efetuadas pela AT são inválidas e, como tal, não se pode considerar que a aquela foi validamente notificada.

  8. A presunção de notificação que a Douta Sentença considera ter operado apenas ocorre se a lei for cumprida, o que já se viu que não sucedeu.

  9. Do probatório fixado consta que a carta, contendo a notificação da liquidação, terá sido devolvida com a indicação de “mudou-se”, nada mais.

  10. Ora neste enquadramento factual fixado pela Douta Sentença e se o Aresto do Supremo Tribunal Administrativo tivesse sido lido de forma um pouco menos desatenta tal deveria ter levado a decisão diferente.

  11. É que o Douto Aresto do Supremo Tribunal Administrativo tem dois segmentos decisórios; num deles foi mantida a Sentença que não havia dado razão ao Impugnante mas no outro o recurso procedeu tendo sido dada razão ao ali Impugnante.

  12. E este último segmento é em tudo similar à questão em causa nos presentes autos sendo o respectivo segmento decisório o seguinte: «Regressando ao caso sub judice e tendo presente o que vimos de dizer, logo verificamos que, relativamente à comunicação da liquidação adicional do ano de 2002, surge uma dificuldade no funcionamento da presunção de notificação, qual seja o de não se saber se foi deixado no domicílio fiscal da ora Recorrente o aviso postal para o seu levantamento na estação dos correios; na verdade, a única menção aposta pelo funcionário postal na primeira carta - encerrou - não só não permite...

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