Acórdão nº 0696/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A……….., Ldª, melhor identificada nos autos, vem recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que anulou parcialmente a liquidação adicional de IVA relativa ao ano de 2012, no valor global de € 47. 345,70.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Todas as transmissões de bens foram concluídas entre a A……….., e um sujeito passivo registado para efeitos de IVA num Estado Membro da EU — Letónia.

B) Em todos os documentos de venda foi aposto o número de identificação fiscal devidamente validado do sujeito passivo adquirente.

C) O sujeito passivo adquirente exerce de modo independente uma atividade comercial, registada no Estado da Letónia.

D) Todos os relógios transaccionados saíram do território português e foram recepcionados pela sociedade adquirente – B…………, em França.

E) As operações em exame preenchem todos os pressupostos legais de cuja verificação depende a isenção de IVA nas transmissões intracomunitárias, por aplicação da al. a) do art. 14° do RITI.

F) Não pode o Tribunal a quo exigir da Impugnante que faculte meios de prova inerentes à tributação da aquisição intracomunitária dos bens em causa, quando a Lei apenas exige que ocorra entrega de bens expedidos ou transportados, pelo vendedor ou pelo adquirente ou por conta destes, para fora do território de um Estado-Membro, mas no interior da União, efectuada a outro sujeito passivo agindo como tal num Estado-Membro.

G) Salvo o devido respeito foram violados os artigos 9°/1, 131°, 138°/1 E 214°/1 da Directiva IVA. 3° E 14°, Al. A) do RITI.

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer a fls. 206 e seguintes, que, na parte relevante, se transcreve: (….) Para que a presente isenção seja aplicável é necessário que estejam reunidas determinadas condições, designadamente que: (i) a transmissão seja onerosa; (ii) seja efetuada por um sujeito passivo de IVA dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.° do RITI, isto é, que seja uma pessoa singular ou coletiva que efetue operações que conferem, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA; (iii) os bens têm que ser expedidos pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta deste; (iv) a partir do território nacional para outro Estado-membro com destino ao adquirente; (v) o adquirente tem que ser igualmente um sujeito passivo registado para efeitos do IVA no Estado-membro de destino; (vi) o adquirente tem que ter utilizado o respetivo número de contribuinte de identificação para efetuar a aquisição e (vii) tem que se encontrar abrangido no Estado de destino por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens”.

Ora, no caso em análise não se verificam todos os pressupostos da isenção do imposto nos termos enunciados.

Na verdade, os bens não foram expedidos e descarregados no Estado-membro (Letónia) que emitiu o número de identificação fiscal, ao abrigo do qual os bens foram adquiridos, como o já mencionado inciso exige, mas sim em França, Estado onde a destinatária dos bens não se encontrava registada para o exercício de uma atividade.

Como tal a operação em causa, como bem decidiu a sentença recorrida, não goza de isenção do imposto, contrariamente ao alegado pela recorrente.

Ao contrário do que sustenta a recorrente, parece-nos que a sentença recorrida não considera que, também é pressuposto da isenção do IVA, numa transmissão normal, que não triangular, que seja feita prova da tributação da aquisição intracomunitária, que, de facto, não constitui requisito da isenção do imposto.

Efetivamente, a decisão recorrida apenas sustenta que a recorrente tem o ónus da prova da tributação da aquisição intracomunitária em causa, uma vez que não se verificam todos os requisitos enunciados no artigo 14.°/a) do RITI, ou seja, os bens foram entregues não no Estado que emitiu o NIF ao abrigo do qual foi feita a aquisição mas antes num Estado no qual a destinatária não se encontra registada em IVA.

É certo que a operação em causa, em função do probatório, não consubstancia uma operação triangular (artigos 8.°/2/3 e 15.°/2 do RITI e 40.° e 41.º da DIVA), em que não são tributadas no Estado membro que atribuiu o NIF utilizado para efetuar as aquisições, desde que o adquirente prove que as aquisições intracomunitárias foram tributadas no Estado membro de chegada dos bens ou em que o adquirente adquiriu os bens para os transmitir a um sujeito passivo no Estado membro de chegada dos bens, que se encontre abrangido pelo regime transitório, e que é esse sujeito passivo que tem de tributar as aquisições intracomunitárias de bens sujeitas nesse Estado membro.

Pelo que se referiu é de concluir que a operação em causa não está isenta de IVA.

A sentença recorrida não merece censura.

Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.» 4 - Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foram dados como provados e com interesse para a decisão os seguintes factos: A. A impugnante está inscrita fiscalmente na actividade de “comércio a retalho de relógios, artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados” — cfr. fls. 46 do PA apenso.

B. A impugnante comercializa artigos de ourivesaria, nomeadamente relógios — cfr. fls. 46 do PA apenso e facto alegado em 14° da p.i.

C. A impugnante emitiu as seguintes facturas em nome da sociedade B……….., relativas a transmissões de relógios da marca Rolex — facto constante de fls. 47 (verso) do relatório de inspecção e não impugnado e admitido em 109° e ss. da p.i. e doc. 5, 8, 11, 14, 17, 20, 23, 26, 29 e 32 juntos com a p.i..

  1. Factura n.º 749, datada de 06.01.2012; b. Factura n.º 750, datada de 10.01.2012; c. Factura n.º 754, datada de 19.01.2012; d. Factura n.º 755, datada de 24.01.2012; e. Factura n.º 769, datada de 02.02.2012; f. Factura n.º 770, datada de 09.02.2012; g. Factura n.° 785, datada de 23.02.2012; h. Factura n.º 789, datada de 06.03.2012; i. Factura n.º 806, datada de 08.03.2012; j. Factura n.º 808, datada de 13.03.2012.

    D. Os bens a que se reportam as facturas em causa foram entregues em França na pessoa de ………., na qualidade de representante da B………… — facto constante de fls. 9 do relatório de inspecção e não impugnado, admitido em 88°, 93° e 182° da p.i.

    E. A sociedade B…………. não se encontra registada em IVA para o exercício de uma actividade económica em França — facto constante de fls. 13 do relatório de inspecção e não impugnado.

    F. A B………… declarou às autoridades fiscais da Letónia aquisições intracomunitárias efectuadas à impugnante no montante de € 71.365,00, no período de 201201 — cfr. fls. 9 do relatório de inspecção.

    G. Em 11.02.2013, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto foi emitido “Relatório de inspecção tributária” relativamente à impugnante com o seguinte teor — cfr. fls. 43 e ss. do PA apenso: III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL (...) III.2.1. Descrição das operações As faturas emitidas mencionam que o lugar de carga ocorreu nas instalações da A…………., sitas na Rua …………, n.º ….., 4000-….. Porto, e o local de descarga ocorreu nas instalações do cliente, as quais, de acordo com o que consta da respectiva factura, se situam em ………… — Latvia —LV 1010 (Letónia).

    Relativo ao envio dos relógios para outro Estado membro com destino ao cliente, ou seja, para a Letónia, exibiu, para além de uma declaração do cliente, com data de 2012-04-06, onde a B………… confirma que recebeu os artigos correspondentes às facturas, as guias da transportadora Fedex.

    Da análise dessas guias, retiram-se os seguintes elementos, quanto ao destino e destinatário dos bens: - País de destino: França - Local de entrega: 164...

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