Acórdão nº 0427/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A…………., LDA recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 30 de Novembro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o IAPMEI IP, julgando não verificado o vício de falta de fundamentação.

1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão de aplicação diária em actos administrativos, sendo de capital importância clarificar os critérios a adoptar na fundamentação dos actos administrativos.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista, além do mais, porque a noção de fundamentação do acto administrativo está “mais que fixado na Doutrina e na Jurisprudência há largos anos”.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    3.2. A primeira instância com fundamento na insuficiência da fundamentação anulou os actos administrativos (ora impugnados) que determinaram a rescisão do contrato n.º 2008/2121 de concessão de incentivos financeiros e a consequente restituição de 37.092,06 euros.

    A sentença depois de ter admitido que no caso se verificava o incumprimento do contrato (por terem sido incluídas despesas não elegíveis), entendeu que tal não chega para “se perceber por que se chegou à decisão de rescindir o contrato.” Isto porque, diz a sentença, “constatado um incumprimento é necessário ainda um juízo sobre se ele é imputável, em termos de censura ética, ao...

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