Acórdão nº 0250/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 219/16.2BECBR 1. RELATÓRIO 1.1 A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo (Apesar de o requerimento de interposição de recurso (a fls. 111 e 113) indicar como tribunal ad quem o Tribunal Central Administrativo Norte, a Recorrente pediu a correcção do lapso nessa indicação quando apresentou as alegações (cfr. fls. 119), e o Juiz atendeu esse pedido, na medida em que ordenou (a fls. 164) a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

) da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em sede de impugnação judicial deduzida após indeferimento da decisão do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa, anulou a liquidação de Sisa relativa à aquisição de um terreno para construção efectuada por A……. (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido) e condenou a AT na devolução da quantia paga a esse título e no pagamento de juros indemnizatórios contados «desde a data em que foi requerida a restituição do imposto até efectivo pagamento».

1.2 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A RFP, não se conformando com a douta sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que entendeu ser devido ao Impugnante, ora Recorrido, o pagamento de juros indemnizatórios e também que o valor do processo é indicado pela Impugnante sem oposição da Impugnada, dela vem interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- A presente Impugnação Judicial foi deduzida contra a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico interposto pelo ora impugnante em que requeria a anulação da liquidação de Sisa a que se refere o conhecimento n.º 1304/1292, de 13 de Julho de 2000, no valor de 42.397,82 € (8.500.000$00), devida pela aquisição de um lote de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais sob o artigo n.º 9515, que o impugnante, no Serviço de Finanças de Coimbra - 1, declarou ir fazer a B………., Lda.

2- O Impugnante, ora Recorrido, veio alegar: - Que em 13 de Julho de 2000 efectuou no Serviço de Finanças de Coimbra - 1 o pagamento da importância de 42.397,82 € (8.500.000$00) – referente à liquidação de Sisa devida pela aquisição do terreno para construção, porque desconhecia o benefício fiscal de que poderia usufruir pelo facto de ser emigrante, decorrente do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho.

- Que após a celebração da escritura de compra e venda, foi alertado pelos demais intervenientes de que, sendo emigrante e tendo pago parte do preço de aquisição do imóvel através da sua conta poupança emigrante, estaria isento do pagamento do imposto de Sisa.

- Que no dia 18 de Julho de 2000 apresentou requerimento na 1.ª Repartição de Finanças de Coimbra, solicitando a anulação da liquidação de Sisa e consequente restituição da quantia paga a título de imposto, alegando desconhecimento da legislação em vigor.

- Que a liquidação e pagamento do imposto previamente à escritura de aquisição resultou de erro por parte do impugnante, que à data, por residir em França, desconhecia os benefícios fiscais de que poderia usufruir.

- Que ao valor do imposto a restituir acrescerão juros indemnizatórios, calculados à taxa de 4%, desde o dia 18 de Julho de 2000, os quais, na presente data, ascendem ao montante de 26.683,91 €, data em que foi requerida a restituição do imposto até efectivo pagamento 3- O Impugnante, ora Recorrido, na petição inicial indicou como valor da causa o montante de 69.081,73 €, correspondendo tal importância ao valor da liquidação impugnada – 42.397,82 € acrescida do montante que calculou ser devido a título de Juros Indemnizatórios – 26.683,91 €.

4- Na contestação apresentada, a Representante da Fazenda Pública referiu que o valor da liquidação de Sisa era no montante de 42.397,82 €, indicando como valor do processo o valor da liquidação impugnada.

5- Por douta Sentença, de 15 de Dezembro de 2016, proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal “a quo”, a referida Impugnação Judicial foi julgada procedente, tendo o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” decidido: “concedo provimento à presente impugnação e aos pedidos nela formulados pelo Impugnante”.

6- Relativamente ao valor do processo, o Mm.º Juiz “a quo” entendeu que: “O valor do processo é o indicado pela Impugnante sem oposição da Impugnada”.

7- Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública, ora Recorrente, conformar-se com o assim doutamente decidido, quer no que tange ao entendimento de ser devido ao ora Recorrido o pagamento de Juros Indemnizatórios, quer no que respeita ao valor do processo, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de direito.

8- Com efeito, relativamente ao pagamento de juros indemnizatórios ao Impugnante/Recorrido, entendeu o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo” que “(...) O acto de liquidação ora impugnado padece do apontado vício de violação de lei, o que implica a sua invalidade que se reconhece e declara, sendo, em sede de execução devido o pagamento de juros indemnizatórios à taxa legal nos termos do art. 43.º, n.ºs 1 e 3, estes devidos desde a data em que a impugnada teve conhecimento dos elementos demonstrados da isenção supra referida (18.07.2000)”.

9- Considerou também o Mm.º Juiz do Tribunal “a quo”, relativamente ao valor do processo que: “O valor do processo é o indicado pela impugnante sem oposição da Impugnada”.

10- Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise efectuada pelo Mm.º Juiz, entende a ora Recorrente que existiu erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice: - O artigo 43.º da LGT - O artigo 97.º-A do CPPT 11- I – Erro de julgamento quanto à matéria de direito na condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios Que conduziu ao entendimento de ser devido o pagamento de juros indemnizatórios ao Impugnante/Recorrido, desde 18 de Julho de 2000, data em que a Impugnante teve conhecimento dos elementos demonstrados da isenção referida 12- II – Erro de julgamento quanto à matéria de direito na determinação do valor do processo 13- O que conduzirá indubitavelmente a decisão diferente da que foi decidida, pelo que deverá ser revogada a douta sentença recorrida, na parte respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios e na parte respeitante ao valor fixado ao processo.

14- Com efeito, resulta da factualidade vertida nos autos que o Impugnante/Recorrido, no dia 13 de Julho de 2000, no Serviço de Finanças de Coimbra-1, liquidou o Imposto Municipal de Sisa respeitante à compra que o Recorrido declarou ir fazer, pelo valor de 85.000.000$00 (423.978,21 €) a B…………, Lda., de um lote de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António dos Olivais sob o artigo n.º 9515.

15- O próprio Impugnante, ora Recorrido admitiu que a liquidação e pagamento do imposto previamente à escritura de aquisição resultou de erro da sua parte por, à data, desconhecer os benefícios fiscais de que poderia usufruir.

16- De facto, o acto de liquidação da Sisa impugnada não padece de qualquer erro imputável aos serviços, tendo a mesma sido correctamente efectuada por parte do Serviço de Finanças de Coimbra-1, por à data desconhecer em absoluto que o ora Recorrido poderia usufruir de qualquer benefício fiscal decorrente de ser detentor de conta poupança emigrante e de ter utilizado dinheiro dessa conta para efectuar o respectivo pagamento, que levasse a que o mesmo beneficiasse de isenção de Sisa, nos termos do artigo 7.º do Decreto Lei n.º 540/76, de 21 de Agosto.

17- Aliás, com base nos elementos facultados pelo ora Recorrido, os serviços da AF, não poderiam agir de outra forma, sendo a prestação devida no exacto montante da liquidação de Sisa efectuada.

18- Cita-se, a este respeito o Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0704/14, de 11 de Maio de 2016, que expressa o seguinte entendimento: “II- No caso dos autos para efeitos de pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte, não pode ser assacado aos serviços do fisco qualquer erro, que, por si, tenha determinado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, uma vez que não estava na sua disponibilidade decidir de modo diferente daquele que decidiu, na altura em que o fez”.

19- A liquidação de Sisa não consubstancia um erro imputável aos serviços, não enfermando em si mesma de qualquer erro ou ilegalidade face às normas fiscais substantivas vigentes e subjacentes ao acto de liquidação.

20- Cita-se o Acórdão do STA, Processo 0841/14, de 17 de Dezembro de 2014: “I- O direito a juros indemnizatórios previsto no n.º 1 do art. 43.º da LGT, derivado da anulação judicial de um acto de liquidação, depende de ter ficado demonstrado no processo que, esse acto está afectado por erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT”.

“II- (...) é de considerar como erro imputável aos serviços, erro que, porque levou a uma ilegal definição da relação jurídica tributária do contribuinte e da qual terá resultado o pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido à luz das normas fiscais substantivas, justifica a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.” 21- A obrigação de indemnizar o Impugnante, ora Recorrido, conforme estatuído no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, implica a existência de um erro da AF, de que, em termos de causalidade juridicamente adequada, resulte um pagamento indevido da prestação tributária, o que, in casu, não se verificou.

22- Cita-se, neste sentido, o entendimento expresso no Acórdão do STA, proferido no processo n.º 0205/10, de 16 de Junho de 2010: “I- A obrigação de indemnizar o contribuinte, por força do n.º 1 do...

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