Acórdão nº 01238/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 5 de Janeiro de 2017, que julgou procedente a impugnação deduzida por A…………, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, apresentada contra o acto de liquidação de IRS, referente ao ano de 2006, no valor global de € 7.713,33.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: i. Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação judicial, deduzida por A…………, do indeferimento da reclamação graciosa, face à liquidação de IRS do exercício de 2006, no montante global de € 7.713,33.

ii. Vem o Impugnante no seu pedido, alegar que não concorda com a decisão e fundamentação da Autoridade Tributária e que é parte legítima na reclamação graciosa.

iii. Face ao pedido vem a douta sentença “concluir que o ato em causa não se encontra devidamente fundamentado.” iv. Ora, com o devido respeito que está em causa é a impugnação da liquidação por não concordar com a fundamentação da decisão, e não pela falta de fundamentação, isto é, o impugnante nunca veio alegar ao longo da sua petição que, o acto praticado pela autoridade tributária não estava devidamente fundamentado.

  1. Com efeito, não deve confundir-se a suficiência da fundamentação com a exactidão ou a validade substancial dos fundamentos invocados. É que a fundamentação pode ser inexacta/errada e ser suficiente, por permitir entender quais os pressupostos de facto e de direito considerados pelo autor do acto, para tal veja-se o alegado na petição inicial.

    vi. Deste modo, a inexactidão dos fundamentos não conduz ao vício de forma por falta de fundamentação. Ela pode, sim, revelar a existência de outros vícios, como o vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto.

    vii. O Impugnante vem alegar que é parte legítima (questão não apreciada) e que não concorda com a fundamentação da decisão, ou seja, a questão da falta de fundamentação da liquidação não foi alegada, e, por conseguinte, teria de ser suscitada pelo Impugnante em sede de petição inicial. E, não o tendo sido, era vedado ao tribunal conhecer de tal questão.

    viii. Assim sendo, segundo o disposto no artigo 125°, n° 1, do CPPT, em consonância, aliás, com o disposto no artigo 668º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, tendo em conta que nos termos do artigo 660°, n.º 2, do CPC, impende sobre o juiz a obrigação de conhecer de todas as questões que sejam suscitadas pelas partes bem como daquelas que sejam do conhecimento oficioso.

    ix. Neste seguimento, a douta sentença entende que trata-se da preterição de formalidades no âmbito do processo administrativo gracioso, da iniciativa da Impugnante mas posterior à liquidação, essa sim, impugnada nos presentes autos.

  2. Ora, com o devido respeito, analisando o processo de reclamação graciosa, verificamos qua a sua apresentação foi extemporânea.

    xi. A douta sentença conclui quanto à tempestividade da reclamação que “a Autoridade Tributária e Aduaneira não convence com a propriedade dos argumentos apresentados para indeferir a reclamação apresentada por intempestividade e ilegitimidade.” xii. Ora, a douta sentença também não analisou a tempestividade da reclamação.

    xiii. Ou seja, a douta sentença levantou questões quanto à actuação da Autoridade Tributaria, e não quanto a apreciação da tempestividade da mesma, nomeadamente: “não se compreende porque é que a mesma é intempestiva”; “também não é perceptível porque é que se escreve (…)”; “A decisão em causa também não explica porque é que foi emitida a liquidação impugnada” e concluído apenas pela sua falta de fundamentação quanto aos argumentos da Autoridade Tributária.

    xiv. Com o devido respeito, não tendo sido a mesma apreciada não há dúvida que a extemporaneidade da reclamação conduz à necessária improcedência da impugnação, por se reagir, então, contra um caso decidido ou resolvido, não se pode conhecer do mérito da mesma, ou seja, não se podendo olvidar os fundamentos de ordem adjectiva que obstam ao...

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