Acórdão nº 0359/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 16 de Fevereiro de 2018, que julgou procedente a reclamação deduzida contra o despacho proferido em 28 de Setembro de 2017, no âmbito do processo de execução fiscal nº 0361201201037064 do Serviço de Finanças de Braga 1, pelo qual lhe foi indeferido o pedido de levantamento de penhora, em consequência o TAF de Braga anulou o acto de penhora reclamado, determinando o seu levantamento.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A- A douta sentença recorrida entendeu dar resposta afirmativa à questão de saber se a Fazenda Pública é parte legítima para representar o IEFP,IP nos presentes autos, ao decidir: (...) No âmbito da presente reclamação está em causa despacho proferido, no âmbito do processo de execução fiscal pela própria administração tributária e não pelo IEFP, IP. É certo que se trata esta última da entidade credora e, como tal, da impulsionadora da execução promovida pela Autoridade Tributária, todavia, na medida em que no caso sujeito se trata de sindicar, quanto à respetiva legalidade, ato concreto levado o cabo pelo órgão da execução fiscal e não, já, de reagir contra a execução fiscal globalmente considerada pugnando pela respetiva extinção - aí sim, e na foro da oposição á execução, a consentir o chamamento da entidade credora/exequente - há que concluir que a Autoridade Tributária e, em consequência, a Fazenda Pública na veste da sua representante, porque diretamente visada na sua concreta atuação, “tem interesse direto em contradizer”, nos termos previstos no artigo 30º, n.º 1 do Código do Processo Civil” B- Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto considera existir erro de julgamento, quanto ao direito. Senão vejamos, C- Não contestando a Fazenda Pública nos presentes autos que a cobrança coerciva da dívida exequenda, respeitante a créditos de apoios financeiros concedidos pelo IEFP, IP (que não têm natureza tributária mas contratual), se deva fazer através da execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças territorialmente competente, tal situação não se deve confundir com a legitimidade da Fazenda Pública para representar tal entidade na fase judicial.

D- Com efeito, nos termos do disposto nos artigos 53º do ETAF e 15 n.º 1 alínea a) do CPPT a intervenção da Representação da Fazenda Pública no processo de execução fiscal apenas tem justificação quando estão em causa interesses da AT ou de outras entidades públicas que, nos termos da lei, aquela deva representar.

E- Neste sentido a jurisprudência do STA vem afirmando que é legítimo extrair do artigo 15.º do CPPT a conclusão de que ao Representante da Fazenda Pública pode caber a representação de outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal se e nos casos em que a lei lhe atribua essa representação.

F- Por outro lado, tão pouco se questiona que o executado possa contestar o processo de execução fiscal ou os atos aí praticados e que o conhecimento destes seja da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Isto posto, G- A questão que ora importa analisar...

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