Acórdão nº 0464/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……… – ………….., Lda. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15-2-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Funchal, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINITRATIVA PRÉ-CONTRATUAL intentada por B……..

LDA contra a REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA, SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A……. – ………., , LDA e C……. – …….,LDA, pedindo: - anulação do acto de adjudicação do contrato às contra -interessadas A…… e C……., praticado pelos demandados, Secretário Regional de Saúde e Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira para o lote 1 do contrato de aquisição de reagentes para o Serviço de Patologia Clínica do Hospital Dr. Nélio Mendonça, para as áreas de Bioquímica e Imunoquímica, no âmbito do Concurso Público com Publicação no JOUE n.º ICP20150010 (“CP ICP20150010”), conforma notificado às autoras, em 30-11-2016; - caso o contrato já tenha sido celebrado, anulação do contrato celebrado entre os demandados e as contra interessadas A……. e C……..; - condenação dos demandados em admitir a proposta das autoras e a consequente adjudicação do contrato às autoras.

1.2. A recorrente limita o recurso de revista às seguintes questões: “3- Sobre o erro de julgamento na aplicação do artigo 54º da Lei 96/2015 e dos artigos 146º/2/l e 62º/4 do CCP (ex vi artigo 9º do CC) já que a assinatura electrónica em causa na lei não suscitaria dúvida, servindo para um ou para vários ficheiros em pdf, que poderiam ser assinados electronicamente.

  1. Sobre o erro de julgamento quanto ao tema dos dispositivos médicos certificados com errada aplicação do artigo 70º/2-f) do CCP e do Despacho n.º 15371/12 do Secretário de Estado da Saúde (estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos objecto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde”.

    1.3. Considera que deve ser admitida a revista para uma melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica e social das questões suscitadas.

    1.4. Nas contra-alegações a autora (ora recorrida) pugna pela não admissão da revista.

  2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas...

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