Acórdão nº 0464/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……… – ………….., Lda. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15-2-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC do Funchal, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINITRATIVA PRÉ-CONTRATUAL intentada por B……..
LDA contra a REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA, SERVIÇO DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, A……. – ………., , LDA e C……. – …….,LDA, pedindo: - anulação do acto de adjudicação do contrato às contra -interessadas A…… e C……., praticado pelos demandados, Secretário Regional de Saúde e Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira para o lote 1 do contrato de aquisição de reagentes para o Serviço de Patologia Clínica do Hospital Dr. Nélio Mendonça, para as áreas de Bioquímica e Imunoquímica, no âmbito do Concurso Público com Publicação no JOUE n.º ICP20150010 (“CP ICP20150010”), conforma notificado às autoras, em 30-11-2016; - caso o contrato já tenha sido celebrado, anulação do contrato celebrado entre os demandados e as contra interessadas A……. e C……..; - condenação dos demandados em admitir a proposta das autoras e a consequente adjudicação do contrato às autoras.
1.2. A recorrente limita o recurso de revista às seguintes questões: “3- Sobre o erro de julgamento na aplicação do artigo 54º da Lei 96/2015 e dos artigos 146º/2/l e 62º/4 do CCP (ex vi artigo 9º do CC) já que a assinatura electrónica em causa na lei não suscitaria dúvida, servindo para um ou para vários ficheiros em pdf, que poderiam ser assinados electronicamente.
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Sobre o erro de julgamento quanto ao tema dos dispositivos médicos certificados com errada aplicação do artigo 70º/2-f) do CCP e do Despacho n.º 15371/12 do Secretário de Estado da Saúde (estabelece disposições relativas à aquisição de dispositivos médicos objecto de codificação pelo INFARMED, pelos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde”.
1.3. Considera que deve ser admitida a revista para uma melhor aplicação do direito e pela relevância jurídica e social das questões suscitadas.
1.4. Nas contra-alegações a autora (ora recorrida) pugna pela não admissão da revista.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas...
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