Acórdão nº 0419/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.
A………… deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe de Finanças de Sintra 1, relativo ao pedido de declaração da prescrição das dívidas, enquanto responsável subsidiário, de IRC do exercício de 2004 e de IVA dos períodos de 12/2004 e 06/2005, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1562200801122053 e 1562200801132270, instaurados originariamente à sociedade “B…………, S.A., peticionando a declaração oficiosa de prescrição dos referidos processos.
* 1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 05/03/2018 (fls.75/85), concluiu o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente reclamação, anulando-se o despacho reclamado e declarando-se prescritas as dívidas subjacentes à execução fiscal relativamente ao responsável subsidiário, ora Reclamante.».
* 1.3. Inconformada recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas tributárias a serem coercivamente exigidas nos processos de execução fiscal n.º 1562200801122053 (IRC de 2004) e 1562200801132270 (IVA dos períodos de 12/2004 e 06/2005), apresentado pelo reclamante junto do órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças de Sintra 1, na qualidade de revertido da devedora originária “B…………, S.A.”.
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O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo, e declarando prescritas as dívidas tributárias em questão.
No entanto, 3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
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Considerou o Ilustre Tribunal a quo que “...atendendo ao tempo decorrido desde a citação da sociedade devedora originária efectuada em 30 de Janeiro de 2009 e considerando que a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.° da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se concluir que as dívidas em causa se mostravam já prescritas na data da prolação do despacho reclamado, em 28 de Setembro de 2017 (cf. letra F do provatório).
Isto porque, 5. e à revelia do entendimento seguido pelo Tribunal a quo no decisório em questão, considera a Fazenda Pública que a citação da executada originária, ocorrida em 30-01-2009, teve por efeito interromper o decurso do prazo prescricional, de 8 anos, das dívidas tributárias em questão, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, redacção esta então vigente à data do respectivos factos tributários.
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Interrupção do decurso do prazo prescricional essa que, no entendimento da Fazenda Pública, se verifica não só relativamente à devedora originária como também em relação ao revertido, ora recorrido, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 48.º da LGT, prescrevendo este normativo que “as causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
”.
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assim sendo, tendo por assente que a executada originária foi citada (facto que determina a interrupção da prescrição) em 30-12-2009, considerando os efeitos instantâneo e duradouro dessa interrupção operada pela citação – conforme, aliás, é hoje jurisprudência assente deste Colendo Supremo Tribunal, a qual podemos destacar, como exemplo, a constante, do Acórdão proferido em 10-01-2018, no âmbito do recurso n.º 01360/17 – e tendo em conta a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, na sua versão original e vigente à data dos factos tributários em questão, facilmente se conclui que não decorreu mais de 8 anos de prazo de prescrição, tendo decorrido 0 anos, 0 meses e 0 dias de prazo de prescrição, de acordo o entendimento perfilhado por este Colendo Superior Tribunal no Acórdão acima referenciado, não se encontrando por isso prescritas as dívidas tributárias em questão.
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Entendeu o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em apreciação, que “...a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro...”.
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Salvo melhor opinião, a citação do responsável subsidiário, ora revertido é in casu irrelevante para o devido e correcto cômputo do prazo prescricional. Relevante é apenas a ocorrência da citação da devedora originária, verificada em 30 de Janeiro de 2009, enquanto facto interruptivo do decurso do prazo prescricional em questão.
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E atendendo aos efeitos instantâneo e duradouro que a mesma comporta, colhe-se que com a citação da sociedade executada originária interrompeu-se o prazo de prescrição em questão, dando origem a um novo prazo, novo prazo esse que, de imediato, se suspendeu, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, ora aplicável, conforme a mais habilitada jurisprudência preconizada por este Colendo Superior Tribunal.
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Prazo prescricional esse que, por isso, ainda hoje se encontra suspenso no seu decurso.
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E o que acabou de se expor é válido não apenas relativamente à devedora originária como o é também relativamente ao responsável subsidiário, ora recorrido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, normativo este que nenhuma alteração sofreu desde o início da vigência da LGT até à presente data.
Assim sendo, 13. e pelo exposto, considera a Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, fazendo uma errada aplicação do direito e incorrendo, por isso, em erro de julgamento na matéria de direito, ao determinar a prescrição das dívidas exequendas em questão relativamente ao responsável subsidiário, violando, assim, o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 2, e 49.º da LGT e 327.º, n.º 1, do Código Civil.
Pelo que, 14. deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que declare a rectidão do despacho de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas em questão. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!».
* 1.4.
Não foram apresentadas contra-alegações.
* 1.5.
O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal...
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