Acórdão nº 0419/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 1.1.

A………… deduziu reclamação, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, contra o despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe de Finanças de Sintra 1, relativo ao pedido de declaração da prescrição das dívidas, enquanto responsável subsidiário, de IRC do exercício de 2004 e de IVA dos períodos de 12/2004 e 06/2005, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs 1562200801122053 e 1562200801132270, instaurados originariamente à sociedade “B…………, S.A., peticionando a declaração oficiosa de prescrição dos referidos processos.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 05/03/2018 (fls.75/85), concluiu o seguinte: «Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente reclamação, anulando-se o despacho reclamado e declarando-se prescritas as dívidas subjacentes à execução fiscal relativamente ao responsável subsidiário, ora Reclamante.».

* 1.3. Inconformada recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a Reclamação judicial procedente, anulando o acto pelo qual a Administração Tributária indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas tributárias a serem coercivamente exigidas nos processos de execução fiscal n.º 1562200801122053 (IRC de 2004) e 1562200801132270 (IVA dos períodos de 12/2004 e 06/2005), apresentado pelo reclamante junto do órgão de execução fiscal (Serviço de Finanças de Sintra 1, na qualidade de revertido da devedora originária “B…………, S.A.”.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou ilegal o acto reclamado, revogando o mesmo, e declarando prescritas as dívidas tributárias em questão.

    No entanto, 3. a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.

  2. Considerou o Ilustre Tribunal a quo que “...atendendo ao tempo decorrido desde a citação da sociedade devedora originária efectuada em 30 de Janeiro de 2009 e considerando que a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.° da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, tem que se concluir que as dívidas em causa se mostravam já prescritas na data da prolação do despacho reclamado, em 28 de Setembro de 2017 (cf. letra F do provatório).

    Isto porque, 5. e à revelia do entendimento seguido pelo Tribunal a quo no decisório em questão, considera a Fazenda Pública que a citação da executada originária, ocorrida em 30-01-2009, teve por efeito interromper o decurso do prazo prescricional, de 8 anos, das dívidas tributárias em questão, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, redacção esta então vigente à data do respectivos factos tributários.

  3. Interrupção do decurso do prazo prescricional essa que, no entendimento da Fazenda Pública, se verifica não só relativamente à devedora originária como também em relação ao revertido, ora recorrido, por força do disposto no n.º 2 do mesmo artigo 48.º da LGT, prescrevendo este normativo que “as causas de suspensão e de interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.

    ”.

  4. assim sendo, tendo por assente que a executada originária foi citada (facto que determina a interrupção da prescrição) em 30-12-2009, considerando os efeitos instantâneo e duradouro dessa interrupção operada pela citação – conforme, aliás, é hoje jurisprudência assente deste Colendo Supremo Tribunal, a qual podemos destacar, como exemplo, a constante, do Acórdão proferido em 10-01-2018, no âmbito do recurso n.º 01360/17 – e tendo em conta a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, na sua versão original e vigente à data dos factos tributários em questão, facilmente se conclui que não decorreu mais de 8 anos de prazo de prescrição, tendo decorrido 0 anos, 0 meses e 0 dias de prazo de prescrição, de acordo o entendimento perfilhado por este Colendo Superior Tribunal no Acórdão acima referenciado, não se encontrando por isso prescritas as dívidas tributárias em questão.

  5. Entendeu o Ilustre Tribunal a quo, na decisão ora em apreciação, que “...a citação do responsável subsidiário efectuada em 10 de Julho de 2013 não tem efeito interruptivo, nos termos do disposto no citado n.º 3 do artigo 49.º da LGT, na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro...”.

  6. Salvo melhor opinião, a citação do responsável subsidiário, ora revertido é in casu irrelevante para o devido e correcto cômputo do prazo prescricional. Relevante é apenas a ocorrência da citação da devedora originária, verificada em 30 de Janeiro de 2009, enquanto facto interruptivo do decurso do prazo prescricional em questão.

  7. E atendendo aos efeitos instantâneo e duradouro que a mesma comporta, colhe-se que com a citação da sociedade executada originária interrompeu-se o prazo de prescrição em questão, dando origem a um novo prazo, novo prazo esse que, de imediato, se suspendeu, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, ora aplicável, conforme a mais habilitada jurisprudência preconizada por este Colendo Superior Tribunal.

  8. Prazo prescricional esse que, por isso, ainda hoje se encontra suspenso no seu decurso.

  9. E o que acabou de se expor é válido não apenas relativamente à devedora originária como o é também relativamente ao responsável subsidiário, ora recorrido, por força do disposto no n.º 2 do artigo 48.º da LGT, normativo este que nenhuma alteração sofreu desde o início da vigência da LGT até à presente data.

    Assim sendo, 13. e pelo exposto, considera a Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, que andou mal o Ilustre Tribunal a quo, fazendo uma errada aplicação do direito e incorrendo, por isso, em erro de julgamento na matéria de direito, ao determinar a prescrição das dívidas exequendas em questão relativamente ao responsável subsidiário, violando, assim, o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 2, e 49.º da LGT e 327.º, n.º 1, do Código Civil.

    Pelo que, 14. deve a decisão ora em crise ser revogada e substituída por outra que declare a rectidão do despacho de indeferimento do pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas em questão. Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!».

    * 1.4.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    * 1.5.

    O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «A recorrente, FAZENDA PÚBLICA, vem sindicar a sentença do Tribunal...

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