Acórdão nº 0685/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:*1.1.

EDP – Energias de Portugal, S.A., impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa do ato tributário de liquidação oficiosa de IRC relativa ao exercício de 2005, no montante de 3.467.014,16 €, peticionando a sua anulação.

*1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 21/02/2017 (fls.293/322), concluiu o seguinte: «I.

Julga-se a presente impugnação procedente e, em consequência:

  1. Anulam-se os atos impugnados, com as legais consequências; b) Condena-se a Fazenda Pública no pagamento dos juros indemnizatórios respetivos, contados desde o momento em que decorreu um ano após a iniciativa da impugnante de revisão oficiosa da liquidação até à data em que vier a ser emitida nota de crédito.

    II. Custas pela Fazenda Pública, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda 275.000,00 Eur.

    (…)».

    *1.3.

    É dessa decisão que recorre a Fazenda Pública terminando as suas alegações com o seguinte quadro conclusivo: «1. Na douta sentença ora recorrida o Tribunal “a quo” julgou procedente a presente impugnação judicial e anulou “os atos impugnados, com as legais consequências”, em concreto, a liquidação adicional de Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2009.8310030297 relativo ao exercício de 2005 e dos actos tributários de liquidação de juros compensatórios n.º 2009.00001642473 e 2009.00001642474 (...) com saldo a pagar de € 3.467.14,16, (…), com fundamento de a mesma padecer “de erro sobre os pressupostos de direito, implicando a sua anulação e, consequentemente, a devolução de todos os valores pagos.”; 2. Com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a posição assumida pelo tribunal “a quo”, na douta sentença ora sob recurso, por entendermos que a mesma padece, salvo douta opinião, de erro de julgamento quanto aos pressupostos de facto direito e de uma errada aplicação da lei aplicável; 3. Resulta provado e é facto não controvertido que a lmpugnante é a sociedade dominante de um Grupo de sociedades, abrangido pelo Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto no art.º 69.º e seguintes do Código do IRC que no final de 2011 sucedeu nos respetivos direitos e obrigações à sociedade EDP Gás III, SGPS, SA, doravante EDP Gás lII; 4. Esta última no ano de 2000 alienou 400.000 ações, operação que originou o apuramento de uma mais-valia fiscal no montante de € 10.959.259,61, que viria a ficar suspensa de tributação, por o sujeito passiva ter declarado no quadro 10 do Anexo A, da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal referente ao ano de 2000, a intenção de reinvestir o valor de realização correspondente (€ 30.925.469,62), nos termos previstos no n.º 4 do art.º 44º do CIRC, com redação à data dos factos; 5. Intenção concretizada em 20 de Agosto de 2002, com a aquisição, recompra à “NG Netherlands Gas BV” de 400.000 ações que esta possuía na “NQF Gás SGPS, SA”, pelo valor de € 30.925.469,62, correspondente à totalidade do valor de realização, das ações alienadas em 2000, cuja mais-valia correspondente se encontrava e assim permaneceu pendente de tributação; 6. As quais viriam a ser alienadas, em 29 de Dezembro de 2005, na sua totalidade (400.000), à “EDP Participações. SGPS, SA”, despoletando-se dessa forma a sujeição a tributação das mais-valias suspensas de tributação (em resultado da alienação ocorrida em 2000), no valor de € 10.959.259,61, ou, pelo regime transitório previsto no n.º 7 do art.º 7 da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (OE 2001), ou, em alternativa, por opção do contribuinte pelo regime transitório previsto no n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 17 de Dezembro; 7. Em 04 de Maio de 2006 (muito depois da data estipulada para o efeito) com o intuito de dar cumprimento à opção tomada e, consequentemente, ao disposto naquele n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27/12, a EDP GAS III apresentou, com referência ao exercício de 2004, “...nova declaração a substituir a anterior, na qual foi apurado um lucro tributável de € 6.255.894,56, na sequência do acréscimo na “linha 216 – mais valias fiscais sem intenção de reinvestimento (art.º 43.º)” o montante de € 5.479.629,00.”; 8. A AT, por entender que a expressão “antecipadamente”, inserida na norma prevista no n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, significa que a opção de “incluir na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação da parte de capital a que a mais-valia suspensa está associada, 9. determinou, “[u]m acréscimo no montante de € 10.959.259,61, para efeitos de apuramento do lucro tributável 2005, correspondente à totalidade da mais-valia fiscal suspensa de tributação associada…” e, em resultado a emissão da liquidação adicional n.º 20098310030297, de 2009-12-23, devidamente notificada à devedora originária, a EDP GAS III; 10. Por da mesma discordar veio a Impugnante, na qualidade de sucessora da EDP GÁS III, apresentar impugnação judicial na sequência do indeferimento tácito ocorrido na sequência de um pedido de revisão oficiosa formulado ao abrigo do artigo 78.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT), 11. propugnando: “Que o ato tributário de correção e respetiva fundamentação que o integra se encontra ferido de violação de lei;”, por entender que o significado que deve ser atribuído ao n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro e à palavra “antecipadamente incluída”, é a de que o regime transitório se cumpre, desde que tal antecipação seja feita com referência a um qualquer exercício, desde que anterior ao da alienação, não necessariamente antes desta; 12. Consubstancia-se assim a matéria controvertida, em saber se, face à redação do n.º 8 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 109-B/01, de 27 de Dezembro, está em consonância com a norma a opção do sujeito passivo, a apresentação de uma declaração modelo 22 de substituição, com referência ao ano anterior ao da alienação, mesmo que apresentada em momento posterior (2006.05.04), como defende, ou, 13. pelo contrário, é de considerar a interpretação da AT, no sentido de que o facto de a Impugnante ter procedido à opção, com a consequente inclusão na base tributável de IRC, do exercício de 2004, em momento posterior, não consubstanciou um exercício antecipado dessa faculdade, como a norma exige, pelo a EDP GAS III não poderia beneficiar do regime previsto ali regime previsto”; 14. Tendo presente os factos dados como provados e fixada a questão decidenda, entendeu o douto tribunal a quo, julgar “[a] presente impugnação procedente e, em consequência”, determinar a anulação dos “(...) atos impugnados, com as legais consequências”, em concreto, a “[l]iquidação em crise, objeto mediato da presente impugnação, por erro sobre os pressupostos de direito (...) e, consequentemente, a devolução de todos os valores pagos”.

    15. Para decidir como decidiu o tribunal a quo entendeu que “[c]arece de relevância o pressuposto de que parte a AT para a correção referida, ou seja, o facto de a declaração de substituição relativa ao exercício de 2004 ter sido apresentada em 2006, num momento ulterior ao da alienação, ocorrida em dezembro de 2005. (...), sendo que o que releva para efeitos de âmbito do art.º 32.º, n.º 8, do OE/2002, é não o momento em que é apresentada a declaração mas o facto tributário, que, in casu, se consubstancia no rendimento de 2004”; 16. Logo, continua, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art.º 32.º, n.º 8, do OE/2002: - (...)”; 17. Pelo que, sentenciou: “(…), assiste razão à impugnante, padecendo a liquidação em crise, (…), de erro sobre os pressupostos de direito, implicando a sua anulação e, e, consequentemente, a devolução de todos os valores pagos.”.; 18. Como dissemos, com todo o respeito, que é muito, não podemos concordar com a decisão proferida pelo tribunal recorrido, por a mesma padecer de vício de violação de lei (artigo 32.º, n.º 8 da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro – OE/2002) e de erro nos pressupostos de facto e de direito, não devendo por isso ser mantida; 19. Vejamos porquê: 20. Em sede de IRC o tratamento das mais-valias realizadas com a alienação de bens do ativo imobilizado tem vindo a sofrer, desde a entra em vigor do Código, sucessivas alterações de regime de tributação (Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30/11; Lei n.º 71/93, de 10/03; Lei n.º 30-G/2000, de 29/12); 21. Em 2002, através da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (LOE/2002), o regime veio novamente a ser alterado, passando o mesmo a consubstanciar-se numa exclusão parcial de metade da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias calculadas (50%), mediante a transmissão onerosa de elementos do ativo imobilizado corpóreo, detidos por um período não inferior a um ano, condicionada, ao reinvestimento do valor de realização até final do segundo exercício seguinte; 22. Este regime possuía um regime transitário permitindo a sua aplicação: “A parte da diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, realizadas antes de 1 de Janeiro de 2001, (...), por opção do sujeito passivo, e em alternativa ao regime previsto na aliena b) do n.º 7 do artigo 7° da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, 23. ser antecipadamente incluída na base tributável de qualquer exercício que seja anterior ao da alienação do correspondente activo a que está associada, desde que posterior a 1 de Janeiro 2001, por metade do seu valor, nos termos previstos no artigo 45.º do código do IRC, (...), mas sem exigência do novo reinvestimento subsequente consagrado neste último preceito.” (n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro); 24.Tendo presente que na determinação do sentido das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam, são observadas as regras e os princípios gerais de interpretação a aplicação das leis (artigo 11.º, n.º 1 da LGT), Da...

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