Acórdão nº 056/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 150.º do CPTA: * 1.1.

A……….. impugnou judicialmente, no Tribunal Tributário de Lisboa, as liquidações adicionais de IVA, os juros compensatórios e de mora, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, resultantes da aplicação do recurso a métodos indiretos, peticionando a sua anulação.

* 1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 11/06/2013 (fls.738/760), julgou a impugnação procedente e anulou as liquidações impugnadas.

* 1.3.

A Fazenda Pública recorreu dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 05/11/2015 (fls. 847/869), concedeu provimento ao recurso jurisdicional e revogou a decisão recorrida.

* 1.4.

A recorrente, pelo requerimento de fls. 903/923, arguiu a nulidade do acórdão de 05/11/2015, por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida.

Por acórdão 29/06/2017 (fls.995/1004) foi decidido «desatender, por infundada, a presente arguição manter inalterado o referido aresto.».

* 1.5.

É deste acórdão de 05/11/2015 que a recorrente vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista, justificando este pedido no seguinte quadro conclusivo: «a. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, Revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando verificados os seguintes requisitos: i) estar em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou ii) ser a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b. De acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Administrativo quanto a cada um dos anteditos requisitos legais, verifica-se que, revestindo a questão em apreço nos autos uma relevância manifestamente prática, em atenção à suscetibilidade da questão controvertida se expandir para além dos limites da situação singular, independentemente da sua relevância teórica, resultando da mesma a possibilidade de repetição da questão noutros casos e da necessidade de garantir a uniformização do direito pela instância de cúpula do sistema judicial tributário, em virtude de ter sido dada ao caso uma solução errada e juridicamente insustentável, estão reunidos os pressupostos para o conhecimento do mérito do presente Recurso de Revista; c. No caso vertente, atendendo à dúvida quanto à natureza das notificações de liquidações de imposto e, bem assim, à validade e eficácia da sua notificação (unicamente) aos Mandatários e, ainda, atendendo ao facto de o Supremo Tribunal Administrativo ainda não se ter pronunciado sobre o tema – o qual, aliás, apresenta contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio e, como tal, se afigura de um interesse comunitário significativo na resolução da questão –, conclui-se que está preenchido o segundo requisito a que alude o artigo 150.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPTA (necessidade de garantir a “melhor aplicação do direito”) para efeito de admissão do Recurso de Revista; d. Por seu turno, tendo ficado amplamente provado em sede de 1.ª instância (o que não só não foi posto em causa pelo Tribunal a quo, como foi confirmado pelo mesmo) que existiam diversas guias de consignação, na base das quais foram calculados os alegados proveitos omitidos por parte da Administração Tributária (em sede de aplicação de métodos indiretos), que não poderão ser consideradas como vendas e, ainda, que teria sido impossível produzir as quantidades presumidas pela Administração Tributária como tratando-se de rendimentos, verifica-se um excesso na quantificação dos rendimentos presumidos, o que deveria ter sido (e não foi) considerado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, para todos os efeitos, num manifesto erro de julgamento, assente, aliás, nas nulidades invocadas junto do mesmo (omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos invocados e a decisão proferida), verificando-se, uma vez mais, estar preenchido o segundo requisito a que alude o artigo 150.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPTA (necessidade de garantir a “melhor aplicação do direito”) para efeito de admissão do Recurso de Revista; e. Atendendo ao caráter pessoal da liquidação de impostos e, bem assim, à responsabilidade (única) do sujeito passivo pelo seu pagamento, a Recorrida entende que a notificação das liquidações de imposto reveste, necessariamente, caráter de ato pessoal e, nessa medida, não pode deixar de ser notificado, no prazo de caducidade, ao próprio sujeito passivo do imposto, independentemente de uma eventual (prévia ou comitente) notificação a um eventual mandatário do referido sujeito passivo (artigo 28.º, n.º 1 do Código do IVA); f. Da análise da procuração emitida pela Recorrida à sua Mandatária verifica-se que a representação da Recorrida no Pedido de Revisão que culminou na emanação das liquidações de IVA aqui em análise decorre, não dos poderes gerais da procuração emitida pela Recorrida à sua Mandatária – os quais apenas respeitam a poderes de representação judicial –, mas sim dos poderes de representação especial expressamente constantes da referida procuração; g. Assim, não cabendo a notificação da liquidação de impostos nos poderes gerais da procuração e, bem assim, não constando a mesma expressamente mencionada nos poderes especiais, constata-se que a Mandatária da Recorrida não tinha poderes para receção das referidas liquidações; h. Mesmo admitindo que a Administração Tributária tem razão quando questiona a veracidade dos elementos constantes da sua contabilidade e documentação de suporte (ou a falta da mesma) - razão pela qual se admite a aplicação dos métodos indiretos -, não poderá deixar de se concluir que a Recorrente fez prova do excesso da quantificação dos proveitos presumidos e, ainda, que existe fundada dúvida a este respeito, dúvida que é admitida, quer pela Senhora Inspetora Tributária que, aquando inquirida sobre o número de trabalhadoras da Recorrente, afirma que “não se recorda, não tem a certeza”; i. A dar-se como boa a tese da Fazenda Pública, significa que sempre que ponha em causa um facto tributário e o mesmo seja provado não ter ocorrido (como sucede no caso em apreço), poderia abrir uma infinidade de “hipóteses” para justificar a presunção de vendas que aventou inicialmente, quando, no caso sub judice ficou provado que não ocorreu qualquer facto tributário (em que as vendas à consignação respeitam, em parte, a guias de transporte); j. Mesmo nas situações em que, em face da contabilidade dos sujeitos passivos, é admissível a aplicação dos métodos indiretos, a realidade é que a Administração Tributária tem a obrigação de, em face de elementos que permitem comprovar que determinadas situações não correspondem a rendimentos efetivos (como se verifica nas situações das guias de consignação emitidas em nome de B………….. e C………), de considerar os mesmos para efeitos do apuramento do real e efetivo lucro tributável, sob pena de violação do disposto nos artigos 85.º, n.º 2 da LGT e 104.º, n.º 2 da CRP; k. Ainda que a Recorrente não lograsse fazer prova quanto à eventual inadequação dos custos (como determinou o Tribunal Central Administrativo Sul) a verdade é que perante a prova de que os proveitos estavam erroneamente quantificados – prova que resulta desde logo da prova testemunhal (B………… e D………..), na qual se referia que uma parte das guias à consignação eram, de facto, meras guias de transporte –, não resta outra alternativa que a de invalidar as liquidações tomadas com base em tais errados (e ilegais) pressupostos; l. À luz do disposto no artigo 74.º, n.º 3 da LGT e na linha do que dispõe o artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil, à Recorrente apenas cabe provar que existiu um excesso de quantificação dos (alegados) proveitos, não lhe cabendo qualquer outro apuramento de montantes, cujo apuramento cabe, naturalmente, à Administração Tributária; m. Sendo o número de funcionários e a aquisição de matérias-primas fatores essenciais para determinar e quantificar a matéria tributável da Recorrente – uma vez que as suas variações permitiam verificar acréscimos de produção e vendas (a Recorrente comprava toda a matéria-prima e fabricava na sua empresa a quase totalidade da mercadoria à consignação, conforme ficou assente no ponto P) da sentença) – conclui-se que, perante as sobreditas “dúvidas” e “incertezas”, deveria o Tribunal recorrido ter valorado as mesmas a favor da Recorrente, nos termos do artigo 100.º do CPPT, normativo aliás aplicável à própria Administração Tributária, em sede procedimental; n. Constatando-se ter sido efetuada a prova, pela Recorrente, do excesso de quantificação dos proveitos presumidos e, ainda, verificando-se uma eventual impossibilidade de apuramento, pelo Tribunal, do quantum do excesso da quantificação daqueles rendimentos, sempre deveria tal impossibilidade ser valorada a favor da ora Recorrente, nos termos do artigo 100.º do CPPT, que consagra o princípio in dubio contra fiscum, razão pela qual o Tribunal a quo deveria, após conhecimento da questão da ilegalidade da quantificação (expressamente invocada pela Recorrente em sede da Impugnação Judicial e do Recurso), aplicado o disposto no artigo 100.º do CPPT e, em consequência, manter a sentença de 1.ª Instância (embora com fundamentação distinta), mantendo a anulação das liquidações contestadas.

o. A decisão recorrida enferma pois de erro de julgamento, por violação, entre outros, dos artigos 74.º 81.º a 85.º e 90.º da LGT, do artigo 100.º do CPPT e do artigo 104.º da CRP, para além do disposto no Código do IRC e do Código do IVA, pelo que deverá ser anulada por Vossas Excelências.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso de Revista ser dado como procedente, por provado, e em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT