Acórdão nº 33/08.9FAVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelL
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. secção criminal Proc. nº 33/08.9FAVNG.P1 _______________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º33/08.9FAVNG.P1, do 2º Juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso os arguidos: B…, S.A.

C… D… E… e F… foram submetidos a julgamento e a final foi proferida sentença de cuja parte decisória consta o seguinte: (…) Assim, e pelo exposto: I – Julga-se a Acusação deduzida pelo Ministério Público totalmente improcedente e, em consequência, decide-se: Absolver os arguidos “B…, SA”, D…, E…, F… e C… da prática dos crimes de contrafacção e de imitação, e de venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos, previstos e punidos, respectivamente nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 323º, alíneas a) e b) e 324º,ambos do Código da Propriedade Industrial.

II – Julga-se o Pedido de Indemnização Civil deduzido por G…, Limited totalmente improcedente e, em consequência, absolvem-se os demandados do mesmo.

Condeno a demandante civil nas respectivas custas civis.

*Proceda à devolução dos objectos apreendidos nos autos aos arguidos.

*(…)*Inconformada a Assistente e Demandante G…, SA interpôs recurso, no qual e em síntese coloca as seguintes questões: (…) Erro notório na apreciação da prova; ●Impugnação da matéria de facto; ●Se a decisão recorrida fez uma “incorrecta interpretação dos factos e respectiva subsunção ao direito”, “bem como a contradição insanável que resulta dos seus termos”; ●Se os demandados devem ser condenados pelos crimes p.p. pelos arts 323, alíneas a) e b) do CPI, bem como condenados no pagamento de uma indemnização fixada segundo os critérios previstos no artº 358º L, nº5 do CPI; (…) O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Também os arguidos responderam pugnando pela improcedência do recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença padece do vício de “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o disposto no artº 410º, nº2, al.a) do CPP, uma vez que a decisão de facto não contém matéria bastante para permitir (ou não) enquadrar o crime p.p. pelo artº 323º b) do CPI”, pelo que o processo deverá ser reenviado à 1ª instância para reenvio nos termos do artº 426º nº 1 do CPP.

Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP os arguidos apresentaram resposta na qual pugnam pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.

*Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

*A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação: (…) 1 – No dia 03 de Dezembro de 2008, cerca das 10:30 horas, em cumprimento de mandados de busca emitidos pelo Tribunal de Santo Tirso, elementos do posto da GNR da Trofa entraram nas instalações da sociedade arguida B…, S.A., situadas no …, …, Trofa, área da comarca de Santo Tirso e, no seu interior, encontraram 3 rolos de tecido com 1,50 metros de largura e 76 metros de comprimento, de cor branca, com a referência …, 3 rolos de tecido com 1,50 metros de largura e 71 metros de comprimento, de cor azul, com a referência …, 3 amostras grandes com a referência … e 6 amostras pequenas com a referência …, com vários padrões e cores diferentes, objectos estes que foram apreendidos naquele momento.

2 - Os objectos apreendidos, acima referidos, ostentavam figuras de xadrez.

3 – A G…, Limited é detentora das marcas figurativas n.os 377.580 e 3.950.037 (comunitárias) do Xadrez G…, e encontram-se protegidos no Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

4 - Na data acima referida era da inteira responsabilidade dos arguidos D…, E…, F… e C…, enquanto membros do Conselho de Administração e gerentes de facto da sociedade arguida B…, S.A., a gestão comercial, económica e financeira desta pessoa colectiva, dando pessoalmente execução a todas as suas decisões relativas à sua actividade, nomeadamente, no que respeita à produção, tendo sido estes arguidos quem determinaram a fabricação dos objectos apreendidos nos autos e acima referidos.

5 - No âmbito desta actividade industrial e comercial, os arguidos, durante o período que decorreu entre 24 de Maio de 2003 e 29 de Março de 2008, venderam a diversas entidades tecidos com padrão xadrez.

Mais resultou provado: (Factos relativos à personalidade e condições de vida dos arguidos): 6 – A arguida D… aufere da quantia mensal de €700,00, é casada e tem como habilitações literárias a 4ª classe.

7 – A arguida E…, aufere da quantia mensal de €600,00, tem um filho menor com 16 anos s de idade e é licenciada em relações internacionais.

8 – O arguido C… aufere do rendimento mensal de €700,00, tem um filho menor com 3 anos de idade e é licenciado em gestão.

9 – O arguido F… aufere da quantia mensal de €600,00, tem dois filhos menores de 4 anos de idade a quem paga uma pensão de alimentos de €200,00 e é licenciado em markting.

10 - Não são conhecidos aos arguidos antecedentes criminais.

Mais resultou provado: 11 – Os produtos apreendidos encontravam-se cintados e com a etiqueta não vender.

12 – A “G…” não procede à comercialização de tecidos.

Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente: 13 - A marca figurativa “Xadrez G…” é constituída pela composição figurativa que se caracteriza por quadrados formados pela intercepção de três linhas verticais pretas e duas linhas horizontais brancas, em fundo bege, apresentando linhas perpendiculares entre si.

14 – A qualidade dos artigos apreendidos é inferior à dos produtos da marca “G…”.

2.2 - Matéria de Facto Não provada: Da discussão da causa em audiência de julgamento não resultaram provados os seguintes factos:

  1. Os objectos apreendidos, acima referidos, constituem uma reprodução das marcas figurativas referidas no ponto 3. dos factos provados.

  2. Agiram os arguidos livre, deliberada e conscientemente, bem cientes de que produziram as peças apreendidas nos autos e acima referidas ostentando um padrão xadrez cuja configuração se encontrava legalmente protegida e sem qualquer autorização do legal proprietário daqueles desenhos.

  3. Os arguidos sabiam proibida tal conduta.

    Do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente: D) Pretendiam os demandandos gerar confusão no espirito dos consumidores.

  4. Os demandados, com a sua conduta, afectaram o prestígio da marca “G…”.

  5. A demandante despendeu, com a investigação e cessação da conduta, incluindo honorários e despesas dos advogados, a quantia de €950,00 (novecentos e cinquenta euros).

    Não existem quaisquer outros factos não provados a considerar.

    *À demais matéria não se responde por ser impertinente, conclusiva ou de direito.

    2.3 - Motivação da decisão de Facto: O Tribunal baseou a sua convicção: A decisão do Tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida, a qual foi apreciada à luz das regras da experiência comum.

    Assim, e desde logo, todos os arguidos reconheceram que os produtos apreendidos na busca efectuada eram sua propriedade, alegando tê-los fabricado, negando porém qualquer confusão com os produtos da marca em causa nos autos. Mais alegaram que tais produtos se encontravam separados dos restantes e não se encontravam à venda, o que aliás foi confirmado pelas testemunhas I… e J…, ambos militares da GNR, presentes aquando da busca efectuada às instalações da sociedade arguida, bem como pela testemunha K…, directora financeira da sociedade arguida.

    No que concerne à responsabilidade dos arguidos, baseou-se o Tribunal nas declarações prestadas pelos próprios, designadamente pelos arguidos E… que referiu que se trata de uma empresa familiar, F… que declarou “somos uma equipa”, “decidimos todos”.

    Valorou ainda o Tribunal o teor do auto de apreensão bem...

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