Acórdão nº 1068/11.0TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1068/11.0 TAMTS-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo especial sumaríssimo que, sob o n.º 1068/11.0 TAMTS, correu termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do (entretanto) extinto Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é arguido B…, devidamente identificado nos autos, mediante requerimento do Ministério Público a que aquele não se opôs, o Sr. Juiz, por despacho de 21.11.2011, aplicou ao arguido a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia e condenou-o no pagamento de taxa de justiça pelo mínimo legal (despacho de que está reprodução a fls. 2 destes autos).

Por requerimento entrado na Secretaria daquele Tribunal em 21.03.2014 (reprodução a fls. 24), o condenado, alegando não ter bens materiais, mas contando com apoio familiar, veio pedir que lhe fosse permitido o pagamento da multa em prestações mensais de € 50,00 cada uma.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 31.03.2014 que, contrariando parecer do Ministério Público, deferiu a pretensão do condenado, despacho que é do seguinte teor: “Fls. 167: veio o arguido requerer o pagamento da multa (de € 600,00) em que foi condenado em prestações mensais de € 50,00.

A fls. 169-170 a Ilustre Procuradora Adjunta do Ministério Público veio promover que fosse a pretensão do arguido indeferida, por falta de fundamento legal, uma vez que decorreram já mais de 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Cumpre decidir.

Estatui o art. 47°, n.º 3 do CP que, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.

Compulsados os autos, verifica-se, que desde a data da prolação da sentença condenatória, e depois da notificação desta ao arguido (cfr. fls. 79), não mais o Tribunal logrou contactar o arguido, o que determinou a conversão, em 16/04/2012 (cfr. fls. 97), a conversão da pena de 120 dias de multa em 80 dias de prisão subsidiária.

Só em 12/03/2014 (cfr. fls. 166) se logrou a notificação pessoal do arguido do despacho de fls. 97, tendo o arguido, antes do trânsito em julgado daquele despacho, solicitado o pagamento da multa em prestações mensais, invocando incapacidade económica para pagar a multa integralmente, tanto mais que está preso à ordem do processo n.º 66/13.3GBVCT desde 01/11/2013.

É manifesto que a situação económica do arguido, é precária, não tendo, presentemente qualquer fonte de rendimento.

Por outro lado, este é, de facto, o primeiro contacto com o arguido a dar-lhe conhecimento da decisão de conversão da multa.

Mais se diga que o artigo 49°, n.º 3 do Código Penal permite ao arguido requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, sendo que, no caso em apreço, o arguido, pese embora com o apoio da família, se propõe cumprir a pena de multa em que foi condenado.

Como tal, entendemos estarem preenchidos os pressupostos de que depende o acolhimento da pretensão do arguido, pelo que se defere o pagamento da multa em 12 prestações mensais e sucessivas, com o valor de € 50,00 cada, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 47°, n.º 3 e 4 do Código Penal.

Fica o arguido advertido de que, nos termos prescritos no n.º 5 do artigo 47° do CP, a falta de pagamento de qualquer das prestações, importa o vencimento imediato de todas.

Notifique e emita as competentes guias de pagamento”.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral): 1. “Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido a fls. 171-172 dos autos que, nos termos do art. 47.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, deferiu o pagamento da pena de multa em que foi condenado B…, por sentença transitada em julgado em 21/11/2011, em 12 (dozes) prestações mensais e sucessivas com o valor de € 50,00 (cinquenta euros) cada.

  1. Trazemos tal decisão à apreciação de V. Exas. na medida em que merece a nossa discordância, no que tange à sua desconformidade: (i) Com prazo peremptório de 15 dias fixado no art. 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    (ii) Com o limite temporal de dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação fixado no art. 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal.

  2. Com relevância para a decisão da causa importa ter presente os seguintes dados: (i) Em 28/10/2011, foi o arguido notificado pessoalmente da sanção de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, não tendo deduzido oposição a mesma — cf. fls. 61-62 e 66.

    (ii) Em 21/11/2011 foi proferida decisão condenatória transitada em julgado na mesma data, tendo sido notificada ao condenado em 22/11/2011- cf. fls. 67-69 e 73.

    (iii) Em 25/11/2011 o condenado e o seu ilustre defensor foram notificados das guias para pagamento da pena de multa e das custas e nos 15 dias subsequentes o condenado nada requereu aos autos nem pagou, até à presente data, a pena de multa que lhe foi aplicada — cf. fls. 75-79 e 81.

    (iv) Em 16/04/2012 a multa aplicada ao condenado foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária - cf. fls. 96-97.

    (v) Em 14/03/2014 notificou-se pessoalmente o condenado do referido despacho de conversão - cf. fls. 166.

    (vi) Em 21/03/2014 o condenado veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações alegando encontrar-se numa situação de reclusão desde 01/11/2014 no E.P. de Braga, preso preventivamente à ordem do processo 66/13.3 GBVCT, o que lhe foi deferido pela decisão recorrida, não obstante a oposição do Ministério Público — cf. fls. 167 e 169-170.

  3. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não ponderou devidamente o regime plasmado no artigo 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal, que estabelece um limite temporal ao pagamento da pena de multa em prestações — “dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.

  4. Sendo que, no caso em apreço, à data em que o condenado apresentou o requerimento...

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