Acórdão nº 1068/11.0TAMTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 1068/11.0 TAMTS-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório No âmbito do processo especial sumaríssimo que, sob o n.º 1068/11.0 TAMTS, correu termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal do (entretanto) extinto Tribunal Judicial de Matosinhos, em que é arguido B…, devidamente identificado nos autos, mediante requerimento do Ministério Público a que aquele não se opôs, o Sr. Juiz, por despacho de 21.11.2011, aplicou ao arguido a pena de 120 dias de multa à razão de € 5,00 por dia e condenou-o no pagamento de taxa de justiça pelo mínimo legal (despacho de que está reprodução a fls. 2 destes autos).
Por requerimento entrado na Secretaria daquele Tribunal em 21.03.2014 (reprodução a fls. 24), o condenado, alegando não ter bens materiais, mas contando com apoio familiar, veio pedir que lhe fosse permitido o pagamento da multa em prestações mensais de € 50,00 cada uma.
Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 31.03.2014 que, contrariando parecer do Ministério Público, deferiu a pretensão do condenado, despacho que é do seguinte teor: “Fls. 167: veio o arguido requerer o pagamento da multa (de € 600,00) em que foi condenado em prestações mensais de € 50,00.
A fls. 169-170 a Ilustre Procuradora Adjunta do Ministério Público veio promover que fosse a pretensão do arguido indeferida, por falta de fundamento legal, uma vez que decorreram já mais de 2 anos sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cumpre decidir.
Estatui o art. 47°, n.º 3 do CP que, sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
Compulsados os autos, verifica-se, que desde a data da prolação da sentença condenatória, e depois da notificação desta ao arguido (cfr. fls. 79), não mais o Tribunal logrou contactar o arguido, o que determinou a conversão, em 16/04/2012 (cfr. fls. 97), a conversão da pena de 120 dias de multa em 80 dias de prisão subsidiária.
Só em 12/03/2014 (cfr. fls. 166) se logrou a notificação pessoal do arguido do despacho de fls. 97, tendo o arguido, antes do trânsito em julgado daquele despacho, solicitado o pagamento da multa em prestações mensais, invocando incapacidade económica para pagar a multa integralmente, tanto mais que está preso à ordem do processo n.º 66/13.3GBVCT desde 01/11/2013.
É manifesto que a situação económica do arguido, é precária, não tendo, presentemente qualquer fonte de rendimento.
Por outro lado, este é, de facto, o primeiro contacto com o arguido a dar-lhe conhecimento da decisão de conversão da multa.
Mais se diga que o artigo 49°, n.º 3 do Código Penal permite ao arguido requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, sendo que, no caso em apreço, o arguido, pese embora com o apoio da família, se propõe cumprir a pena de multa em que foi condenado.
Como tal, entendemos estarem preenchidos os pressupostos de que depende o acolhimento da pretensão do arguido, pelo que se defere o pagamento da multa em 12 prestações mensais e sucessivas, com o valor de € 50,00 cada, o que se faz ao abrigo do disposto no artigo 47°, n.º 3 e 4 do Código Penal.
Fica o arguido advertido de que, nos termos prescritos no n.º 5 do artigo 47° do CP, a falta de pagamento de qualquer das prestações, importa o vencimento imediato de todas.
Notifique e emita as competentes guias de pagamento”.
Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso com os fundamentos que explanou na respectiva motivação e que condensou nas seguintes conclusões (transcrição integral): 1. “Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido a fls. 171-172 dos autos que, nos termos do art. 47.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, deferiu o pagamento da pena de multa em que foi condenado B…, por sentença transitada em julgado em 21/11/2011, em 12 (dozes) prestações mensais e sucessivas com o valor de € 50,00 (cinquenta euros) cada.
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Trazemos tal decisão à apreciação de V. Exas. na medida em que merece a nossa discordância, no que tange à sua desconformidade: (i) Com prazo peremptório de 15 dias fixado no art. 489.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
(ii) Com o limite temporal de dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação fixado no art. 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal.
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Com relevância para a decisão da causa importa ter presente os seguintes dados: (i) Em 28/10/2011, foi o arguido notificado pessoalmente da sanção de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00 proposta pelo Ministério Público em processo sumaríssimo, não tendo deduzido oposição a mesma — cf. fls. 61-62 e 66.
(ii) Em 21/11/2011 foi proferida decisão condenatória transitada em julgado na mesma data, tendo sido notificada ao condenado em 22/11/2011- cf. fls. 67-69 e 73.
(iii) Em 25/11/2011 o condenado e o seu ilustre defensor foram notificados das guias para pagamento da pena de multa e das custas e nos 15 dias subsequentes o condenado nada requereu aos autos nem pagou, até à presente data, a pena de multa que lhe foi aplicada — cf. fls. 75-79 e 81.
(iv) Em 16/04/2012 a multa aplicada ao condenado foi convertida em 80 dias de prisão subsidiária - cf. fls. 96-97.
(v) Em 14/03/2014 notificou-se pessoalmente o condenado do referido despacho de conversão - cf. fls. 166.
(vi) Em 21/03/2014 o condenado veio requerer o pagamento da pena de multa em prestações alegando encontrar-se numa situação de reclusão desde 01/11/2014 no E.P. de Braga, preso preventivamente à ordem do processo 66/13.3 GBVCT, o que lhe foi deferido pela decisão recorrida, não obstante a oposição do Ministério Público — cf. fls. 167 e 169-170.
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Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo não ponderou devidamente o regime plasmado no artigo 47.º, n.º 3, in fine, do Código Penal, que estabelece um limite temporal ao pagamento da pena de multa em prestações — “dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação”.
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Sendo que, no caso em apreço, à data em que o condenado apresentou o requerimento...
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