Acórdão nº 794/07.2TASTS-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução19 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 794/07.2TASTS-F.P1 2ª Secção Criminal 4ª Secção Judicial Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Processo: Instrução n.º 794/07.2TASTS Tribunal: 2º Juízo Criminal de Santo Tirso Assistente/Recorrente B… Arguidos C… D… E… F… Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO Nos autos de inquérito que corriam termos pela 2ª Secção da Procuradoria da República de Santo Tirso, sob o n.º 794/02.2TASTS, contra os arguidos C…, D…, E…, G…, F…, H… e I…, o Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, por entender não terem sido recolhidos indícios suficientes da prática, por qualquer deles, de algum ilícito criminal, designadamente os crimes de furto qualificado, burla, simulação de crime e denúncia caluniosa, que aí se investigavam.

***Inconformado, o assistente B…, requereu a abertura de instrução, visando a pronúncia dos arguidos pela prática dos crimes de furto qualificado, simulação de crime, denúncia caluniosa, burla a seguros e associação criminosa, previstos e puníveis pelos arts. 204º n.º 1, als. a), c) e d), 218º n.º 2, al. a), 219º, n.º 4 b), 366º e 299º, do Cód. Penal.

***Distribuídos os autos ao 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, foi admitido o requerimento do assistente e aberta a instrução.

Feitas as diligências probatórias tidas por necessárias e convenientes, foi realizado o debate instrutório na data para o efeito aprazada. E, na subsequente decisão instrutória foi proferido: a) Despacho de não pronúncia dos arguidos C…, D…, E…, G…, F…, H… e I…, pela co-autoria dos crimes de furto qualificado, denúncia caluniosa, burla qualificada, burla relativa a seguros, associação criminosa e simulação de crime, previstos e puníveis pelos arts. 204º, n.º 1, als. a), c) e d), 365º, 218º, n.º 2, al. a), 219º, n.º 4, al. b), 299º e 366º, todos do Código Penal, por se entender que os autos não forneciam indícios suficientes da sua prática pelos arguidos; b) Despacho de pronúncia do arguido E…, como autor material, um crime de abuso de confiança, previsto e punível pelo art. 205º, n.ºs 1 e 4, al. b), do Código Penal, por referência ao resgate dos certificados de aforro, da conta n.º …….. de que era titular J….

***Discordando do despacho de não pronúncia, o assistente interpôs recurso visando a sua revogação e a pronúncia dos arguidos C…, D…, E… e F… pelos “crimes de burla nas várias formas (até por cartão de) art. 229º do C. Penal”, rematando a motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1º - O arguido D…, na qualidade de cabeça de casal até ser removido em 2008, relacionou no proc. 282/00 que constam da certidão da fl. 1700 do 6º volume e já constava a fl. 155; 2º - Os arguidos confessaram a existência desses bens (cfr. fl. 1069 do 4º volume); 3º - Esses bens não foram encontrados no acto do arrolamento em Abril de 2007, cf. Apenso H, nem nesse acto o arguido D… deu qualquer justificação; 4º - No acto de restituição de posse na P. C. 4634/09TBSTS tais bens não foram encontrados onde os arguidos diziam encontrar-se, nem foi dada qualquer explicação para a sua dissipação; 5º - Na qualidade de cabeça de casal incumbia ao arguido D… apresentá-los e entregá-los desde 2008 (quando deixou de ser cabeça de casal) ao actual representante da herança, o que não fez então, nem até hoje; 6º - Também os restantes arguidos reiteraram que os bens se encontravam na K…, bem sabendo que no acto de arrolamento e no acto de restituição de posse tais bens não foram apresentados pelos arguidos; 7º - O arguido D… responde pela dissipação e os restantes arguidos nos mesmos termos por colaborarem todos na omissão e dissipação de tais bens; 8º - Tais bens encontram no inventário cuja certidão constitui fl. 1700 aí se discriminando as louças, as faianças, as pratas e o seu valor; 9º - As jóias encontram-se enumeradas em declaração do proc. 153/02PASTS e neste processo certificado, com características valor individual e valor global (fls. 1069 do 4º volume); 10º - Tais jóias foram objecto da apólice da C.ª de Seguros L… (fls. 1129 do 4º volume); 11º - Tais jóias não foram roubadas em 2002 conforme se diz no proc. 153/02PASTS pois o objecto de roubo em 2004 cujo facto foi objecto de anúncio no M… por ordem do arguido E… e G…, cujo telemóvel aí ficou referido (fl. 1073); 12º - O arguido E…, sem procuração de D. J… (tomadora do seguro) anulou a apólice em 25/08/2005 (fl. 1129 do 4º volume) pelo que até essa data as jóias existiam, sem que tenha reclamado o valor seguro, o que configura uma fraude para ocultar a sua apropriação (porque já tinha feito a apropriação), de modo contrário exigiria o valor seguro e nunca se oporia (como se opôs) a uma reclamação no inventário e ou ao valor seguro, de que parte lhe pertencia (relação da certidão de fls. 1700); 13º - Ao roubar as jóias e ao anular a apólice sempre o arguido E… justificou o crime de burla à herança no valor do capital seguro aí expressamente referido; 14º - Os restantes arguidos bem sabendo desses factos omitiram na denúncia do furto e opuseram-se ao relacionamento desses bens e valor seguro (certidão de fls. 1700); 15º - O arguido E… confessou a fl. 101 e no acto de instrução que tinham contas conjuntas e procedia a transferências e levantamentos de valores de contas de D. J…, o que implicava acesso ao cartão de crédito e ao código respectivo; 16º - Daí que nas datas de 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27 de Dezembro de 2006 já com a D. J… internada face a um AVC (fls. 191 do 1º volume) tenha procedido a transferências e a um levantamento de € 2.500.00 (obviamente por cartão de crédito face ao documento da N…) devidamente documentados a fl. 1222, 1223, 1224 do 4º volume e fl. 138-140 do 1º volume, valores que desapareceram dessas contas, para os quais nem o arguido E…, nem os demais deram qualquer explicação, antes (fls. 1700) os mesmos arguidos negaram a existência dos valores...cm o "argumento" de que tinham sido levantados em vida da "de cujus" (isto é em "coma por AVC"! de D. J…)! 17º - No RAI estão especificados os actos premeditados de todos os arguidos antes desses factos, o acordo e acção conjunta de todos os arguidos no saque dos bens pelo arguido D…, no saque das contas, dos certificados de aforro e nas jóias pelo arguido E…; 18º - No RAI estão correctamente enumerados os actos concretos de apropriação de bens antes do arrolamento em 2007 e P.C. 4634/09TBSTS pelo arguido D… que não apresentou os bens que relacionara (louças, faianças, pratas aí especificadas); 19º - Também estão correctamente imputados ao arguido E… o saque dos certificados de aforro entre 23 e 27 de Dezembro de 2006, como em igual período das contas da N…, apontando o AVC e internamento de D. J… nessa data, data em que foram transferidos valores e levantados € 2.500.00 por cartão de crédito de que só os arguidos tinham o código de D. J…, conforme confissão do arguido E… no auto de instrução; 20º - Todos os arguidos têm conhecimento dessas transferências documentadas nos autos e acoitaram-se nos actos do arguido E… face a acordo prévio e acção conjunta no saque e no encobrimento de tais saques, designadamente nas declarações (cfr. fls. 1700) relativa à relação de bens, no inventário; 21º - O RAI enumera o de vender bens (art. 12º), as negociatas com a Câmara (art. 13º), as falsificações de assinaturas de D. J… em Novembro e Dezembro de 2006 (art. 24º), face à sua incapacidade por AVC (art. 29º), saque dos certificados e contas (art. 30º), ocultação de bens (art. 33º), o acordo prévio (art. 25-B) de contas (art. 30º), de bens (art. 33º) certificados (art. 60º), a fraude da habitação do E… (art. 69º a 70º), prova co-autoria (76 e 79) que as jóias não foram furtadas (art. 80), nem reclamaram o seguro (art. 81º), a publicação do anúncio depois do roubo em 2002, mas em 2004 (art. 83), o acordo de dissipação (art. 92 e 93 do RAI); 22º - É absoluta a prova dos crimes e de quem os praticou e neles acordou e executou em acção conjunta; 23º - Todos os arguidos têm de ser pronunciados pelos crimes de burla nas várias formas (até por cartão de) art. 229º do C. Penal; 24º - O despacho violou o disposto no art. 283º e s.s. do C.P.P, do art. 217º, 218º e 225º do C. Penal.

***Admitido o recurso, por despacho proferido a fls. 871[1], responderam o arguido E… sufragando, sem alinhar conclusões, a manutenção da decisão instrutória na parte em que não pronuncia os arguidos e requerendo ainda a revogação da decisão instrutória na parte em que o pronuncia pelo crime previsto e punível pelo art. 205º, do Cód. Penal, e juntando documentos, e o Ministério Público sustentando a manutenção da decisão recorrida e improcedência do recurso, concluindo nos termos que se transcrevem: I. Sem pretender quebrar o devido respeito por opinião contrária, e que é muito, a falta de razão do recorrente é de tal forma patente e ostensiva que o recurso deve ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento legal das pretensões formuladas e que se pretendem alcançar[2].

  1. A decisão recorrida é formal e materialmente correcta, devendo merecer inteira confirmação porquanto não enferma de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição.

  2. Isto é o tribunal, mediante a imediação, oralidade, concentração e contraditoriedade da prova produzida em sede de debate instrutório formou a sua convicção sobre os factos, decidindo-se pela não pronúncia dos arguidos.

  3. A prova produzida em sede de debate instrutório, foi analisada de forma séria e ponderada pelo tribunal, que formou a sua convicção livremente, segundo as regras técnico-jurídicas temperadas pelas regras de experiência de vida.

  4. Devendo ser...

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