Acórdão nº 3216/12.3IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCASTELA RIO
Data da Resolução26 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes no Recurso Penal 3216/12.3IDPRT.P1 vindo do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel Submetidos os Arguidos B…, LDA e C… a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 3216/12.3IDPRT do 2JZPNF com o apenso 3550/12.2IDPRT, a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [1] que condenou: C… em 180 dias de multa pela prática em 16.11.2011 de um crime doloso de abuso de confiança fiscal à Administração Tributária do IVA de 12.009,57€ do III trimestre de 2011, p.p. pelos arts 6 e 105 do RGIT, em 180 dias de multa pela prática em 15.02.2012 de um crime doloso de abuso de confiança fiscal à AT do IVA de 7.946,36 € do IV trimestre de 2011, p.p. pelos arts 6 e 105 do RGIT e na pena única de 210 dias de multa a 7,5 € diários em cúmulo jurídico ut art 77 do CP, B…, LDA, em 180 dias de multa pela prática em 16.11.2011 de um crime doloso de abuso de confiança fiscal à AT do IVA de 12.009,57€ do III trimestre de 2011, p.p. pelos arts 6 e 105 do RGIT, em 180 dias de multa pela prática em 15.02.2012 de um crime doloso de abuso de confiança fiscal à AT do IVA de 7.946,36 € do IV trimestre de 2011, p.p. pelos arts 6 e 105 do RGIT e na pena única de 210 dias de multa a 15 € diários em cúmulo jurídico ut art 77 do CP, C… e B…, LDA, nas custas do processo sendo cada em 3 UC de taxa de justiça.

Inconformado com o decidido, C… tempestivamente interpôs RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO a fls 233-240=244-251 rematada com as sgs 22 CONCLUSÕES [2]: 1. … o arguido … foi condenado, em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos arts. 105°, n.° 1, do R.G.I.T., na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de € 7,50, no valor total de € 1.575,00.

  1. Discutem-se com o presente recurso duas questões centrais: a de saber se foram violadas as normas constantes dos art. 22°, n.° 2 do R.G.I.T. e do art. 30°, n.º 2 do Código Penal (adiante designado por C.P.).

    Quanto à atenuação especial da pena: 3. Face à factualidade dada como provada, entende o Recorrente que é notório que a pena aplica da vai muito para além da culpa do arguido, pelo que deveria a pena ter sido especialmente atenuada nos termos do art. 22°, n.° 2, do R.G.I.T.

  2. Dispõe o art. 22°, n.° 2, do R.G.I.T. que a pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.

  3. Ora, é certo que, até à decisão final, o arguido, ora Recorrente, não efectuou o pagamento da totalidade da prestação tributária; 6. No entanto, efectuou pagamentos parciais que são demonstrativos da reposição da verdade fiscal e da consciência da ilicitude da sua conduta.

  4. Porém, o tribunal a quo nem sequer deu ao arguido, ora Recorrente, a oportunidade de, num prazo estabelecido pelo tribunal, como de resto resulta da lei, efectuar o pagamento do remanescente da prestação tributária que, no caso concreto, são apenas poucos milhares de euros, e não milhões de euros.

  5. Pelo que, atendendo-se a que os “montantes não entregues não são extremamente elevados” (vide página 15, linhas 1 e 2, da sentença), que efectuou pagamentos parcelares e que justificou o não pagamento pontual da prestação tributária (não recebimento da parte do imposto declarado, dificuldades da empresa e a prioridade era pagar os salários aos trabalhadores), conforme referido pelo Arguido no seu depoimento - vide faixa 2014224103445_143128_64903 – deveria o tribunal a quo atenuar especialmente a pena, nos termos do art. 22°, n.° 2, do R.G.I.T..

  6. Em face do supra exposto, resulta a violação do disposto no do art. 22°, n.° 2, do R.G.I.T..

    Quanto ao crime continuado: 10. Face à factualidade dada como provada, entende o Recorrente que a ser condenado deveria sê-lo pela prática do referido ilícito de forma continuada, nos termos do art. 30º, n.° 2, do C.P.

  7. Nos termos do art. 30°, n.° 2, do C.P., constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

  8. São, assim, pressupostos do crime continuado: 1- Realização plúrima do mesmo tipo de crime; 2- Homogeneidade da forma de execução; 3- Unidade de dolo; 4- Lesão do mesmo bem jurídico; 5- Persistência de uma “situação exterior” que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

  9. O crime continuado é formado sobre a base de uma pluralidade sequencial de resoluções e subsequente execução de condutas criminosas, que devem ser unificadas para efeitos de punição, atendendo à acentuada diminuição da culpa que preside à reiteração criminosa.

  10. O elemento agregador ou unificador é, precisamente, essa considerável diminuição da culpa, em resultado da compulsão de um elemento externo, que favorece a continuação.

  11. Uma considerável diminuição da culpa só é concebível, por outro lado, no quadro da repetição do mesmo tipo legal de crime, ou de tipos que protegem bens jurídicos substancialmente idênticos, e de uma forma de execução criminosa essencialmente homogénea.

  12. Assim, a figura de crime continuado determina a perda de autonomia das várias condutas do agente, estabelecendo uma ideia de diminuição do grau de culpa do agente, porquanto a execução das diversas actividades aparece facilitada.

  13. No caso “sub judice” e atenta a factualidade dada como provada, estamos perante a prática do mesmo tipo de crime (abuso de confiança fiscal), factos que foram executados de forma essencialmente homogénea (através da não entrega do IVA, num período temporal limitado, 3° e 4° trimestres de 2011), lesão do mesmo bem jurídico (património fiscal do Estado), no quadro da solicitação da mesma situação exterior (não recebimento da parte do imposto declarado, a necessidade das quantias para fazer face a outras despesas, nomeadamente pagamento de salários dos trabalhadores, atentas as dificuldades financeiras da empresa, por forma a manter a empresa activa).

  14. Nessas circunstâncias, o não recebimento de parte do imposto, o desvio das quantias recebidas para outros fins, nomeadamente para fazer face a encargos lícitos da empresa, se bem que não tenha aptidão para excluir a ilicitude da sua apurada conduta e a culpa, ainda assim, aquela situação tem virtualidade para mitigar esta diminuindo-a de forma considerável.

  15. Pelo que, face ao supra exposto, entende o Recorrente ser de considerar estarem preenchidos os pressupostos em que assenta a existência de um crime continuado, devendo a condenação ser efectuada nos termos do art. 79°, do c.P..

  16. Conclui-se, assim, que a conduta do arguido se insere no âmbito do designado crime continuado, termos em que se conclui ter o arguido praticado um crime continuado de abuso de confiança, não se verificando um concurso real ou efectivo de crimes, como foi entendido na sentença recorrida.

  17. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 29/10/2013, Proc. n.° 21/11.8IDBJA.E1, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 26/05/2010, Proc. n.° 1330/06.3TAGDM.P1.

  18. Em face do supra exposto, resulta a violação do disposto no art. 30º, n.° 2, do Código Penal.

    ● TERMOS EM QUE se requer seja dado provimento ao presente recurso, revogando … a decisão ora recorrida e substituindo-a por outra que atenue especialmente a pena e/ou que o condene pela prática do crime de abuso de abuso de confiança fiscal na forma continuada…» [3].

    ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo para este TRP ut arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por Despacho a fls 254 notificado aos Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou RESPOSTA a fls 256-258 concluindo que : 1. Não foi produzida prova quanto à verificação dos requisitos exigidos pelo art° 30 n° 2 do C Penal, que a conduta do arguido/recorrente se ficou a dever a um condicionalismo exterior que motivou a repetição do crime e que essa situação diminuiu substancialmente a sua culpa.

  19. O arguido/recorrente não repôs a verdade fiscal pagando a prestação tributária e demais acres cimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado, não bastando para que tal se verificasse pagamentos parciais, conforme o arguido o fez, pelo que não haveria lugar à atenuação especial da pena, nos termos do art° 22° n° 2 do RGIT.

  20. Procedeu, pois, o Tribunal ora recorrido, a uma correcta apreciação e fixação da matéria de facto, havendo subsumido esta ao Direito aplicável sem qualquer vício relevante e assinalável e procedido de modo ponderado e justo ao condenar o arguido/recorrente, não se afigurando ter existido violação de dispositivo legal.

    ● Deve, deste modo, e no nosso entendimento, ser integralmente confirmada a douta decisão recorrida e julgado totalmente improcedente o recurso interposto» [4].

    Em Vista ut art 416-1 do CPP o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu a fls 265-266 o PARECER «… que o recurso deve ser julgado improcedente…» por considerar quanto ao crime continuado que «Compulsada a matéria de facto provada, dela nada consta que permita concluir, que a conduta do arguido / recorrente, não se reconduz a uma única resolução criminosa que per durou no tempo, pelo que se mostra de todo ausente da fundamentação de facto, a matéria que permitiria concluir, pela prática de um crime de abuso de confiança (fiscal) p. e p. pelo art. 105°, n° 1, do RGIT, na forma continuada. Tal questão é de resto abordada na sentença na fundamentação de direito a p. 215-216» e «Quanto à pretendida atenuação especial da pena, [que] o MP na sua resposta, evidenciou que a mesma carece de suporte legal, para tanto» [5].

    NOTIFICADO o (Il Mandatário do) Arguido para, querendo, responder em 10 dias seguidos ex vi art...

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