Acórdão nº 1155/14.2TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pc. 1155/14.2TJPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação em separado) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, residente nesta cidade do Porto, requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 24 a 42 destes autos [de recurso em separado], tendo, também aí, requerido que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. C…, com domicílio profissional também nesta cidade.

Fundamentou esta pretensão invocando, principalmente, as qualidades/aptidões profissionais do indicado perito, inscrito na lista oficial dos administradores de insolvência desde a vigência do CPEREF, bem como o facto de ele se ter disponibilizado para aceitar o cargo e de ter o seu domicílio no Porto, não resultando da sua nomeação custos adicionais, em reembolso de despesas de deslocação, para a massa insolvente [cfr. nºs 61 a 94 daquele requerimento/petição].

Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 19 a 23, foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio nesta cidade do Porto.

Na parte que para aqui releva, exarou-se ali o seguinte: “Vem a Requerente indicar a fls. 12 como administrador da insolvência o Dr. C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …. … Porto.

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 52º do CIRE a nomeação de administrador da insolvência é da competência do juiz podendo o mesmo ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.

Decorre pois deste preceito que o juiz não se encontra sujeito às indicações feitas pelo devedor, sendo a nomeação do administrador da insolvência atribuição daquele.

Ora, tem vindo a ser seguido, neste juízo, o princípio de nomear os Srs. Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional.

Assim sendo, e por tais motivos, não se atende à indicação da Requerente, nomeando-se como administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, que consta da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência.”.

Inconformada com tal segmento da sentença, a requerente interpôs o recurso de apelação em apreço [com subida imediata a esta Relação, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante - SR. DR. C…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do C.I.R.E., em conjugação com o consignado no art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência); c) Nem a escolha (do) Sr. Dr. D…, com domicilio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pelo Juiz a quo, apenas indicando «... vem a Requerente indicar a fls. 12 como administrador da insolvência o Dr C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …. … Porto.

De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 52º do CIRE a nomeação de administrador da insolvência é da competência do juiz podendo o mesmo ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.

Decorre pois deste preceito que o juiz não se encontra sujeito às indicações feitas pelo devedor, sendo a nomeação do administrador da insolvência atribuição daquele.

Ora, tem vindo a ser seguido, neste juízo, o princípio de nomear os Srs Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional.

Assim sendo, e por tais motivos, não se atende à indicação da Requerente, nomeando-se como administradora da insolvência nomeio o Sr Dr D…, com domicilio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, que consta da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência;...» d) Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts.61.º a 94.º da petição inicial e que queria ver apreciada e decidida pelo Tribunal a quo - Cfr. doc. n.º 2 que se junta.

e) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal têm, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d), do art.º 36.º, do C.I.R.E.; f) Nos termos do preceituado no art.º 52.º, n.º 1, do C.I.R.E., a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor Requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear; g) Estabelecendo que o Juiz «pode» atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor Requerente da insolvência - art.º 32.º, n.º 1 e art.º 52.º, n.º 2, ambos do C.I.R.E. - inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além do Apelante; h) Resulta da 2.ª parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial; i) Quanto à articulação do referido normativo com o n.º 2, do art.º 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que «sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos» – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica «no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando...

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