Acórdão nº 1155/14.2TJPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 1155/14.2TJPRT-A.P1 – 2ª Secção (apelação em separado) __________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria de Jesus Pereira* * *Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…, residente nesta cidade do Porto, requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 24 a 42 destes autos [de recurso em separado], tendo, também aí, requerido que fosse nomeado como administrador da insolvência o Sr. Dr. C…, com domicílio profissional também nesta cidade.
Fundamentou esta pretensão invocando, principalmente, as qualidades/aptidões profissionais do indicado perito, inscrito na lista oficial dos administradores de insolvência desde a vigência do CPEREF, bem como o facto de ele se ter disponibilizado para aceitar o cargo e de ter o seu domicílio no Porto, não resultando da sua nomeação custos adicionais, em reembolso de despesas de deslocação, para a massa insolvente [cfr. nºs 61 a 94 daquele requerimento/petição].
Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 19 a 23, foi nomeado administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio nesta cidade do Porto.
Na parte que para aqui releva, exarou-se ali o seguinte: “Vem a Requerente indicar a fls. 12 como administrador da insolvência o Dr. C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …. … Porto.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 52º do CIRE a nomeação de administrador da insolvência é da competência do juiz podendo o mesmo ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.
Decorre pois deste preceito que o juiz não se encontra sujeito às indicações feitas pelo devedor, sendo a nomeação do administrador da insolvência atribuição daquele.
Ora, tem vindo a ser seguido, neste juízo, o princípio de nomear os Srs. Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional.
Assim sendo, e por tais motivos, não se atende à indicação da Requerente, nomeando-se como administrador da insolvência o Sr. Dr. D…, com domicílio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, que consta da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência.”.
Inconformada com tal segmento da sentença, a requerente interpôs o recurso de apelação em apreço [com subida imediata a esta Relação, em separado e efeito meramente devolutivo], cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “a) Crê-se que por manifesto lapso a sentença recorrida não nomeou o Administrador de Insolvência indicado pela Apelante - SR. DR. C…, inscrito nas Listas Oficiais de Administradores de Insolvência e melhor identificado na petição inicial; b) Indicação que teve por suporte o disposto no art.º 52.º, n.º 2, do C.I.R.E., em conjugação com o consignado no art.º 2, n.º 1, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho (Estatuto do Administrador de Insolvência); c) Nem a escolha (do) Sr. Dr. D…, com domicilio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, para desempenhar as funções de Administrador de Insolvência foi fundamentada pelo Juiz a quo, apenas indicando «... vem a Requerente indicar a fls. 12 como administrador da insolvência o Dr C…, com domicílio profissional na Rua …, …, …. … Porto.
De acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 52º do CIRE a nomeação de administrador da insolvência é da competência do juiz podendo o mesmo ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor.
Decorre pois deste preceito que o juiz não se encontra sujeito às indicações feitas pelo devedor, sendo a nomeação do administrador da insolvência atribuição daquele.
Ora, tem vindo a ser seguido, neste juízo, o princípio de nomear os Srs Administradores constantes da lista oficial, pela ordem ali indicada e tendo em atenção a proximidade a esta comarca do seu domicílio profissional.
Assim sendo, e por tais motivos, não se atende à indicação da Requerente, nomeando-se como administradora da insolvência nomeio o Sr Dr D…, com domicilio profissional na …, …, sala …, …. … Porto, que consta da Lista Oficial dos Administradores de Insolvência;...» d) Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts.61.º a 94.º da petição inicial e que queria ver apreciada e decidida pelo Tribunal a quo - Cfr. doc. n.º 2 que se junta.
e) Na sentença que declara a insolvência, o Tribunal têm, além de outras proclamações, que nomear o Administrador de Insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a al. d), do art.º 36.º, do C.I.R.E.; f) Nos termos do preceituado no art.º 52.º, n.º 1, do C.I.R.E., a nomeação do administrador de insolvência é da competência do Juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que a competência deve ser exercida permitindo ao devedor/credor Requerente da insolvência, indicar a pessoa a nomear; g) Estabelecendo que o Juiz «pode» atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou pelo credor Requerente da insolvência - art.º 32.º, n.º 1 e art.º 52.º, n.º 2, ambos do C.I.R.E. - inexistindo nos autos outra indicação para o exercício do referido cargo além do Apelante; h) Resulta da 2.ª parte do n.º 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa/entidade que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa/entidade conste da referida lista oficial; i) Quanto à articulação do referido normativo com o n.º 2, do art.º 2º da Lei nº 32/2004 – que dispõe que «sem prejuízo do disposto no n.º 2, do art.º 52 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por meio de sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em idêntico número dos administradores da insolvência nos processos» – os citados autores referem que o recurso a tal sistema informático só se verifica «no caso de não haver indicação do devedor ou da comissão de credores, quando...
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