Acórdão nº 2372/10.0TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 2372/10.0TBPVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B…, residente na …, Lote .. – ..º esquerdo, …, freguesia …, concelho e comarca de Viana do Castelo, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua …, .., Apartado …., Porto, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 491.194,89, assim distribuídos: — € 27.271,10, a título de perda da capacidade de ganho durante o período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho; — € 39.923,79, a título de perda da capacidade de ganho em resultado da incapacidade parcial e permanente de que ficou portadora; — € 294.000,00, a título de encargos com terceira pessoa; — € 130.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais; e a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, na sequência de poder ter que vir a ser submetida a novas intervenções cirúrgicas, tratamentos e a acompanhamento médico.

Alegou para tanto, e em síntese, que, em virtude de o condutor da ambulância pertencente à D… conduzir de forma totalmente irresponsável e distraída, conversando com uma das passageiras, sem o mínimo de atenção à forma como circulava na via e imprimindo uma velocidade excessiva e nunca inferior a 150 km por hora, sofreu danos que identifica devido a despiste do veículo.

Acrescentou que a responsabilidade emergente da circulação de tal veículo foi transferida para a R..

Contestou a R., alegando o limite do capital seguro, que é de € 750.000,00, sendo que como consequência do acidente em causa, foi já despendeu o valor total de € 241.651,27, pois que várias eram as pessoas, então, transportadas na ambulância, a saber: — E… faleceu como consequência do acidente, tendo a R. pago aos seus herdeiros o valor de € 115.000,00 como compensação de todos os danos que resultaram da sua morte; — F…, pai da A., que também seguia na ambulância, recebeu a quantia de € 2.000,00; — G… e H… têm pendentes nesta comarca duas acções judiciais com vista à fixação do valor da indemnização, respectivamente, no 2.º Juízo Cível, com o número 2399/08.1TBPVZ e no 1.º Juízo Cível, com o número 2572/08.2TBPVZ, sendo que, na acção pendente neste juízo, se peticiona € 82.893,13 e ainda indemnização a liquidar em execução de sentença e na acção que corre os seus termos no 1.º Juízo Cível desta comarca, também se peticiona uma quantia ilíquida, sendo que o valor já liquidado ascende a € 183.854,70.

Mais alegou que foi já paga à A. a quantia global de € 36.445,45 – da qual, € 35.613,3, respeita às quantias pagas como subsídio de terceira pessoa e perdas salariais – correspondendo o valor a tal propósito reconhecido pela A. € 35.602,70, com certeza, a lapso de escrita, tendo, ainda a R. suportado despesas várias, sendo as mais significativas com deslocações e tratamentos hospitalares, que ascendem a € 88.205,82, tendo, de resto, a A. sido acompanhada pelos serviços clínicos da R., tendo esta também custeado as despesas com consultas e tratamentos de Medicina Física e Reabilitação.

Concluiu impugnando, entre o mais, as várias parcelas do petitório, alegando ainda, não poder deixar de se considerar o facto de a A., à data do acidente, estar a receber subsídio por doença profissional, no valor diário de € 15,52, que se manteve até à data de 16 de Agosto de 2006, razão pela qual apenas procedeu ao pagamento das respectivas perdas salariais a partir de 16 de Agosto de 2006 e até 28 de Fevereiro de 2010, uma vez que, não foi o acidente que a impossibilitou de trabalhar e de receber a correspondente retribuição.

Na sequência da contestação, em face da alegação da R., podendo ocorrer insuficiência do capital seguro para o pagamento da quantia peticionada neste autos, a título de indemnizações, compensações e juros, como único modo de acautelar o efectivo cumprimento de sentença condenatória que venha a ser proferida nesta acção, a A. requereu a intervenção principal provocada de D… e do condutor I….

Admitida a intervenção, ambos apresentaram articulado, aquela defendendo-se por impugnação e por excepção, atribuindo a responsabilidade do evento ao condutor e, este da mesma forma, por impugnação e por excepção, alegando aqui o facto de ter sido absolvido no processo crime, donde a responsabilidade pela indemnização, no que exceder o capital seguro deverá ser da A. chamada.

Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente, condenou a R. a pagar à A.: 1. a quantia de € 190.667,75, acrescida de juros de mora desde esta data, à taxa legal, hoje, de 4% até integral e efectivo pagamento; 2. a quantia que se vier a liquidar em execução, a título de indemnização, pela perda de retribuição relativamente aos anos de 2007, 2008, 2009 e até 24.3.2010, bem como, as despesas com despesas em tratamentos e acompanhamento médico que vierem a ocorrer no futuro.

E absolveu-a do restante peticionado.

Inconformada, apelou a A., apresentando as seguintes conclusões: «1.ª - A indemnização fixada a título de danos patrimoniais e, concretamente a título de danos emergentes não contempla os encargos que a Autora terá de suportar com terceira pessoa.

  1. - As normas jurídicas aplicáveis obrigam a que a sentença contemple a expectativa criada com a actuação da Ré Seguradora, no que tange aos encargos com terceira pessoa.

  2. - A decisão recorrida faz errada aplicação do art.º 566º, n.º 2 do Código Civil, na medida em que não fixa a indemnização devida pelos prejuízos que a Autora venha a ter de suportar em virtude da necessidade de terceira pessoa.

  3. – Limitando a necessidade de meio-dia de trabalho de terceira pessoa, a decisão faz errada aplicação do princípio geral constante do artigo 562º do Código Civil, violando a determinação legal da reconstituição da situação que existiria se não fosse a lesão.

  4. - A título de danos não patrimoniais, e no que concerne aos danos emergentes de necessidade de terceira pessoa, o montante indemnizatório deve ser superior ao fixado, atenta a prova produzida.

  5. - Pode e deve a decisão aplicar os princípios que determinam a previsibilidade da deterioração e maior perda de capacidades que advirá do normal envelhecimento da Autora.

  6. – O valor de compensação a título de danos não patrimoniais é escassa e não contempla a continuidade do sofrimento, da angústia, das dores, aborrecimentos e privações, depressões, infelicidade, sentimento de inferioridade e de diminuição das suas capacidades, bem como profundo desgosto pela sua total dependência de terceiros, quer para se mover quer para tratar de outros assuntos.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso, deve a decisão ser reavaliada de forma a: - contemplar-se no montante devido a título de danos patrimoniais os encargos de terceira pessoa que se devem fixar em valor nunca inferior a € 294.000,00, como peticionado; - fixar-se o valor devido a título de danos não patrimoniais em montante nunca inferior a € 130.000,00.

Assim se fazendo JUSTIÇA».

A R. apelou subordinadamente, assim concluindo: «1 – Crê a recorrente que a fixação do valor de € 80.000,00 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela ora recorrida é excessivo em comparação com o montante que se vem atribuindo na jurisprudência mais recente.

2 - Para que se salvaguarde o valor da segurança jurídica é necessário que os tribunais fixem uma compensação para os danos não patrimoniais passível de ser alcançada por qualquer decisão judicial.

3 - É consensual que uma indemnização com fundamento em danos não patrimoniais tem como base juízos de equidade para aferir uma quantia adequada que proporcione ao ofendido alegrias ou satisfações que compensem as dores, desilusões ou outros sofrimentos que tenham sido provocados.

4 - O Direito não se compadece com decisões que se distanciem dos valores firmados pela maioria da jurisprudência, só assim se alcançará a Justiça, assegurando em simultâneo a certeza jurídica.

5 - A decisão proferida nos autos não é adequada a ressarcir os danos morais sofridos pela A., referindo-se, nestas conclusões, apenas as decisões mais recentes:

  1. Acórdão do STJ de 12 de setembro de 2009 in http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=28705 &stringbusca=&exacta, estando perante a situação de uma jovem saudável, alegre, extrovertida, dinâmica e com muita vontade de viver que passou a padecer de uma IPP de 50% a qual se vai agravar com a idade, afetada por fenómenos de artrose, tendo-se concluído ser adequado o montante de € 55.000 para compensar os danos não patrimoniais sofridos.

  2. Acórdão de 14 de setembro de 2010 (Processo 797/05.1TBSTS.P1) in www.dgsi.pt, em que ao lesado, com apenas 19 anos de idade, foi fixada uma indemnização a título de danos morais em € 50.000,00, ponderando: “Autor, em consequência do acidente, se sujeitou a internamentos hospitalares durante cerca de trinta dias, dezasseis dos quais em estado coma; no decurso desse período e para além de uma intervenção inicial de primeiros cuidados no Hospital …, foi sujeito a mais quatro intervenções cirúrgicas, três delas ao joelho esquerdo, bem como a uma cirurgia plástica ao pescoço no Hospital … do Porto, ficando com as sequelas referidas no relatório junto aos autos como documento.

    Ressalta, designadamente, da factualidade dada como assente que: «O autor sofreu dores muito fortes após a sua saída do estado de coma, bem como durante e após as intervenções cirúrgicas e tratamentos a que foi submetido, já que lhe foi diagnosticado «ar intracraniano, fratura temporal esquerda, fraturas múltiplas do maciço facial, hemorragia subaracnoideia, edema cerebral difuso, contusão hemorrágica talâmica esquerda e contusão hemorrágica temporal esquerda. E ainda hoje tem dores no joelho esquerdo, as quais se agravarão aos 50 anos de idade por força de artrose precoce desse joelho».

    Apresenta ainda o autor, como consequência direta do acidente, «uma lesão estética grave na cara, ou seja encovamento percetível do olho e órbita esquerda, com assimetria facial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT