Acórdão nº 9734/11.3TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 9734/11.3 TBVNG-A.P1 Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Juízo de Execução Recorrente – B… Recorrida – C…, SA Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que C…, SA intentou no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia contra B…, veio este deduzir oposição à execução e à penhora.

Alegou, para tanto, a nulidade do contrato por omissão da obrigação de entrega no momento da respectiva assinatura e invocou a excepção do preenchimento abusivo com fundamento na falta de um pacto de preenchimento que o sustente e ainda a exclusão da cláusula prevista no contrato por incumprimento dos deveres de comunicação e informação e, por último, sustenta que o veículo foi entregue a título de dação em cumprimento.

*Notificada a exequente veio esta contestar, pedindo a improcedência da oposição e a condenação do opoente como litigante de má-fé.

Para tanto, impugnou cada um dos fundamentos da oposição, sustentando a sua improcedência.

O opoente exerceu o contraditório relativamente ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

*Foi proferido despacho-saneador, com dispensa da elaboração da base instrutória.

*Procedeu-se ao julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida decisão sobre a mesma, sem censura das partes.

Por fim foi proferida sentença que: - “julgou a oposição à execução e à penhora improcedentes, determinou o prosseguimento da execução e mantenho a penhora sobre o salário do executado.

Absolveu o opoente do pedido de condenação como litigante de má-fé”.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio o executado/opoente recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a oposição à execução e à penhora totalmente procedente, por provada.

O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e manifestamente prolixas conclusões: – Questão prévia: da nulidade 1- A sentença recorrida, não faz qualquer referência ao invocado pelo apelante, relativamente à justeza do valor de venda de veículo de matrícula ..-..-XS, promovida pelo apelado, na hipótese – que não se concede – de se considerar que sua entrega pelo executado foi efectuada a título de datio pro solvendo, desconsiderando o que aí se pretendia fazer valer.

2- Não obstante o Tribunal referir que a adequação do preço consiste num facto que não está em causa por não ter sido alegado, a verdade é que as alusões – na oposição deduzida – a esse facto são várias, como decorre do alegado nos arts. 97.º, 104.º a 106.º, 107.º a 112.º, como seja que “o eventual valor atribuído pela exequente ao bem que lhe foi entregue […] é de tal modo baixo, que é legítimo ao executado questionar a boa-fé e a diligência usada pela exequente, para a atribuição do mesmo.”.

3- O apelante alegou que a venda do veículo automóvel não se verificou por um preço justo e adequado ao seu valor intrínseco, não tendo a exequente justificado a diligência por si assumida em tal desígnio, como – nesta hipótese que se analisa – contratualmente estaria obrigada, e do qual objectivamente resulta um valor de venda consideravelmente inferior ao valor médio de mercado de um bem similar.

4- Como a douta sentença recorrida nenhuma referência faz quanto ao requerido e invocado a este título, considera o apelante que a mesma padece de ausência de fundamentação e de pronúncia, o que configura fundamento de nulidade, nos termos do disposto no art. 668.º, n.º 1, al.ªs b) e d) C.P.C., que se invoca.

– Da matéria de facto 5- Salvo o devido respeito, pensa o recorrente que o Tribunal a quo não atendeu – nem valorou adequadamente – todos os elementos de prova constantes dos autos, razão pela qual não se conforma com a sentença proferida e impugna a decisão sobre os concretos aspectos da matéria de facto.

6- O alegado a 3.º da oposição deduzida, atenta a ausência de impugnação expressa, deve ser considerado como admitido por acordo e, consequentemente, passar a constar da matéria de facto dada como provada.

7- O alegado a 21.º da oposição deve constar da matéria de facto dada como provada – designadamente, que o veículo foi entregue ao executado a 07-05-2007 – já que, não obstante se considerar que “não pode o mesmo ser julgado provado com base no documento invocado, dado tratar-se de uma factura, sem qualquer menção à entrega”, efectivamente consta desse documento [Doc. 2 do apelante] que “Os artigos e/ou serviços constantes deste documento foram postos a disposição do cliente em: 07-05-2007”.

8- Quanto à credibilidade atribuída às duas testemunhas, é evidente a preferência do Tribunal a quo pela produção lida da prova testemunhal, ao invés da imediação que da mesma deve resultar.

9- Se é certo que – como transparece da douta sentença proferida – o afecto conjugal é, ab initio, o bastante para afectar a credibilidade da testemunha apresentada pelo Apelante, questiona-se como – numa similitude de entendimento – o afecto – pelo menos – patrimonial que liga a testemunha D… – “…funcionário da exequente…” – a esta, permite conclusão oposta, em afrontamento das regras da experiência comum e do normal acontecer.

10 O conhecimento de causa que a testemunha da exequente manifestou decorre – como reconhece o Tribunal a quo – “da “instrução” do processo […] que consultou, enquanto pasta com documentos internos, durante o seu depoimento”.

11- “O Facto de o veículo estar danificado por ter sofrido um acidente” encontra-se contraditado do que se extrai do doc. n.º 4 do apelante – aceite pela exequente [art. 103.º Contestação] e elaborado por um funcionário de uma entidade contratada por esta para a recepção de automóveis – onde apenas consta aposta uma cruz, no campo destinado ao “Estado da viatura”, no item “pequenos riscos”, para além de inexistirem outros elementos que permitam concluir que tais eventuais danos possam ter surgido quando aquele possuía o veículo, pelo que deve ser aditado ao ponto 12 da matéria dada como provada o estado da viatura, como estando em – pelo menos – normal e adequada condição, salvo “pequenos riscos”.

12- Não obstante o depoimento testemunhal seja caracterizada pela imediação e oralidade – em que compete ao julgador, perante a testemunha, aferir da veracidade e/ou credibilidade dos conhecimentos de ciência pessoal, obtidos por contacto directo, acerca dos factos respectivos – a testemunha da exequente, com a conivência do Digníssimo Tribunal, assumiu as vestes de leitor de uma realidade, que não presenciou, alegadamente plasmada na pasta com documentos internos, que consultou durante o seu depoimento, sem que se saiba que documentos são esses, qual a sua origem, conteúdo, data, 13- E sem que quem quer que seja tenha tido a possibilidade de sobre eles se pronunciar, seja em termos de admissibilidade, seja em termos do mais elementar princípio do contraditório [art. 3.º, n.º 3 C.P.C.], enquanto direito constitucionalmente consagrado [art. 20.º C.R.P.].

14- Veja-se, e.g., que “no que respeita à concretização das datas [de alegadas chamadas telefónicas] a testemunha referiu-se às dadas como provadas na alínea 19), relativamente às quais concretizou o seu teor pelo confronto com o dossier interno da exequente”.

15- Ora, não é possível conjecturar crédito num depoimento de uma testemunha não presencial, que resume a sua ciência sobre os factos à leitura de documentos de todos desconhecidos, carentes do imprescindível crivo da contrariedade e com um alegado valor que, só por mero acto de fé, se pode atribuir, em termos tais que qualquer que fosse o leitor, sempre a proficuidade estaria garantida em proveito da exequente, motivo pelo qual se deixa impugnado tudo quanto dele decorra, por violação de lei [arts. 3.º, n.º 3 e 638.º, n.º 1 C.P.C., 20.º C.R.P.], com as devidas e legais consequências, como seja, a matéria de facto dada como provada sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, que não se pode manter.

16- O Tribunal a quo desvalorizou ainda os documentos de fls. 97 e 99 – juntos pelo apelante para demonstrar que o valor de venda do veículo automóvel promovida pela exequente se encontra fatalmente distante do valor médio de mercado de um bem similar – “porquanto se trata de uma página de anúncios (valores pedidos pelos vendedores) e não pelos quais tais veículos foram efectivamente vendidos (valores de compra no mercado) e de tabelas de preços de desvalorização de veículos para efeito de actualização de prémios de seguros.”.

17- O valor pedido por um vendedor de automóveis é, em regra, o valor médio de mercado dos mesmos, resultando dos documentos juntos a média aritmética dos preços ali constantes como o valor de mercado de uma viatura similar – sob pena de só com facturas de compra e venda tal se conseguir demonstrar, num ónus de obtenção que, cremos, excede a normalidade do acontecer – e em que as tabelas de desvalorização visam demonstrar o percentual a subtrair ao valor patrimonial primário do veículo, na devida proporção da sua idade, às quais – por coincidirem com o coeficiente de desvalorização estatuído na Lei nº 22-A/2007 – não se pode senão reconhecer intrínseco valor, 18- Donde se impugna a desvalorização propugnada, devendo ditos documentos serem criticamente analisados e dar-se como provado que o veículo automóvel foi vendido por um valor de cerca de metade do valor médio de mercado de um bem similar.

19- Não obstante constar do ponto 20 da matéria de facto dada como provada que “O executado nunca manifestou quaisquer dúvidas, renitências ou discordâncias relativamente ao montante em dívida ou ao teor do contrato celebrado.”, o doc. 4 da exequente – como resposta formal da exequente a um conjunto de dúvidas telefonicamente expostas pelo apelante, seja sobre o preenchimento da livrança, valor e data, seja sobre o destino dado à viatura entregue –...

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