Acórdão nº 2026/12.2TMPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação Processo n.º 2026/12.2 TMPRT Tribunal de Família e Menores do Porto – 2.º Juízo Recorrente – B… Recorridos – Ministério Público e os menores C… e D… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Porto instaurou o presente processo de promoção e proteção relativamente aos menores C…, nascido a 23.02.2011 e D…, nascido a 18.12.2009, filhos de B… e de E…, à data, residentes na Rua …, n.º .., cave, Porto.
Em 3.10.2012, foi proferida decisão a qual confirmou a medida de acolhimento institucional provisório dos menores, levada a cabo, em procedimento urgente, pela comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) do Porto Oriental.
Solicitou-se ao Instituto da Segurança Social relatório social sobre como decorreu a integração dos menores em contexto institucional, as condições de vida dos progenitores e sobre eventuais alternativas para os menores, no âmbito da família alargada, o qual está junto a fls. 142 e seguintes. Foi também junto aos autos o processo que decorreu na referida CPCJ. Os progenitores dos menores foram ouvidos em declarações E solicitou-se ao I.S.S. o envio de nova informação sobre o evoluir da situação dos menores, a qual está junta a fls. 176 e seguintes dos autos.
Por decisão de 21.02.2013, foi prorrogada por três meses a medida de acolhimento institucional dos menores.
Solicitou-se ao I.M.L. a realização de perícia sobre a personalidade e a avaliação das competências parentais de ambos os progenitores, tendo sido juntos os respetivos relatórios a fls. 188 e seguintes dos autos.
Por decisão de 05.06.2013, foi prorrogada por dois meses a medida de acolhimento institucional dos menores.
Foi junta aos autos informação prestada pela instituição que acolhe os menores.
Foi solicitado ao I.S.S., o envio de novo relatório sobre a situação vivencial dos progenitores, o qual está junto a fls. 225 e seguintes dos autos. Solicitou-se também à equipa Técnica do I.S.S. a emissão de parecer sobre o projeto de vida para os menores, o qual está junto a fls. 239 e seguintes dos autos.
Por decisão proferida em 19.09.2013, foi prorrogada por dois meses a medida de acolhimento institucional dos menores um acordo de promoção e protecção.
Foi designada uma conferência, tendo em vista a obtenção de um acordo de promoção e protecção, não tendo os progenitores concordado com a medida de encaminhamento dos menores para a adopção.
*O Ministério Público apresentou as suas alegações, pronunciando-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º, n.º1 al. g) da L.P.P e arrolou testemunhas.
A defensora dos menores apresentou também alegações, pronunciando-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º n.º1, al. g) da L.P.P.
A progenitora dos menores apresentou alegações, pronunciando-se pelo regresso dos mesmos para junto dos pais e arrolou testemunhas e juntou documentos.
Designado o debate judicial, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 114.º, n.º 3 da Lei n.º147/99 de 14.09; foi junta informação pelo Centro de Respostas Integradas Porto Oriental e foi junto relatório social de acompanhamento da execução da medida.
Realizou-se o debate judicial com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados. Findo o qual e nas suas alegações o Ministério Público requereu a aplicação da medida de acolhimento institucional com vista a futura adopção, tendo a Defensora dos menores assumido idêntica posição.
Após foi proferida sentença que decidiu: - “(…) aplicar aos menores C… e D… a medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção conjunta, revista no art.º 35.º, n.º1, al. g), da Lei n.º 147/99 de 1.09.
O I.S.S. acompanhará a execução da medida, permanecendo os menores na instituição que os acolhe.
Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Não são permitidas visitas e contactos dos progenitores e demais família biológica aos menores (…)”.
*Não se conformando com tal decisão, dela veio a progenitora dos menores recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que mantenha os menores na família biológica.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida decidiu a entrega dos menores C… e D… a Instituição com vista a futura adopção.
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Salvo o devido respeito, a recorrente não se conforma com o conteúdo da sobredita sentença, particularmente no que respeita à escolha da medida de promoção e protecção, que neste caso aponta para a irreversibilidade da situação de separação das crianças dos seus pais biológicos.
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A matéria de facto apurada, sendo considerada e levada aos factos provados, impõem solução diferente quanto à medida de protecção a decidir.
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Foi relatado no Debate Judicial pela Pedopsiquiátrica que acompanhou os menores da Maternidade Júlio Dinis que estes se apresentavam "bem nutridos e sempre bem arranjados, sempre com brinquedos" - consta da prova gravada em DVD.
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De acordo com a perícia médico-legal de psicologia realizada à progenitora no IMML do Porto, conforme relatório junto aos autos a fls 190 a 193 "a examinada parece evidenciar uma clara baixa autoestima, elevada dependência afectiva e dificuldades de gestão emocional, podendo revelar dificuldades no planeamento da acção e resolução de problemas e não inabilitando tais características, por si só, o exercício da parentalidade, todavia, quando conjugadas com as suas dificuldades ao exercício da parentalidade de forma autónoma, estável e funcional, devendo a mesma beneficiar de acompanhamento psicológico".
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A recorrente nunca beneficiou de qualquer tratamento psicológico nem tal lhe foi proposto.
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A recorrente e o progenitor dos menores sempre verbalizaram que pretendiam ter consigo os menores e esforçaram-se por consegui-lo.
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Inscreveram-se no Centro de Emprego e vão com regularidade ao CRI-CAT de … e Hospital … fazer a toma da metadona, encontrando-se junto aos autos documentos que comprovam esta alegacão.
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Devia ter-lhes sido proporcionado acompanhamento psicológico e a apoio com terapia familiar, trabalhando com os pais e menores as relações afectivas e reforçando os vínculos entre todos.
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Por outro lado, nunca maltratou os menores, física ou psicologicamente, e relativamente à alegada falta de estímulos, se aconteceu foi por ignorância da recorrente, que poderia ser ultrapassada com acompanhamento psicológico e até domiciliário; 11. É desejo dos progenitores tudo fazer para continuar a poder ter junto de si os menores, ainda que reconheçam que necessitam de apoio a vários níveis.
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A tutela constitucional conferida nos art.ºs 61º e 68º da CRP ao relacionamento entre pais e seus filhos e ao papel decisor que aqueles devem ter no desenvolvimento e educação destes impõe o reconhecimento de direitos e interesses juridicamente tutelados dos próprios pais no âmbito deste relacionamento familiar. Uma decisão que interfira nesse relacionamento, retirando os filhos à guarda dos pais, excluindo ou limitando a supervisão destes a educação e o desenvolvimento dos filhos, constitui afectação daqueles direitos constitucionalmente tutelados, elo que só se poderá revelar como legitima em circunstâncias excepcionais. (cfr. Ac. Relação Porto) 13. No presente processo, impunha-se intensificar previamente, as medidas de apoio junto dos pais, executadas no meio natural de vida, 14. Os menores tinham direito a que essa tentativa fosse realizada, no entanto sente a recorrente que existiu desinvestimento nessa solução.
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Reconhecendo-se no Relatório do Instituto de Medicina Legal que a recorrente necessita de acompanhamento psicológico a medida de institucionalizar os menores com vista à adopção é violenta, 16. A mãe ama os seus filhos e quer tê-los com ela, apenas necessita de ajuda para desempenhar essa tarefa.
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Violou-se assim o Princípio da Prevalência da Família.
*O Ministério Público junto do Tribunal recorrido e a Ilustre Defensora dos menores juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.
II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Os menores C… e D… nasceram, respetivamente, nos dias 23.02.2011 e 18.12.2009 e são filhos de B… e de E….
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Aquando do início da intervenção os menores C… e D… residiam com os respectivos progenitores; 3. Os dois menores eram e continuaram a ser acompanhados no Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR), da maternidade Júlio Dinis, no Porto, tendo-lhes sido diagnosticado grave atraso global de desenvolvimento por ausência de comportamentos de vinculação, colocando em risco o respetivo desenvolvimento psico-afectivo e psicomotor, tendo sido encaminhados para o Departamento de Pedopsiquiatria; 4. O menor C… foi o primeiro a ser sinalizado na CPCJ Porto Central, em 28.06.2012, por comunicação daquele Núcleo Hospitalar que deu conta da necessidade de serem adotadas outras medidas tutelares pelas instâncias competentes legais e responsáveis que possibilitassem uma intervenção médica objectiva e estruturada, concluindo-se que os dois menores se encontravam em situação de privação, carência e maus tratos psicológicos e, como tal, uma vez que a família não era na altura mobilizável, deviam ser retirados da família nuclear com carácter urgente; 5. Em 03.09.2012, na referida Comissão, foi alcançado acordo relativo à aplicação a favor do menor C… da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, nos termos do qual se impunha aos progenitores o dever de cumprirem com o plano de saúde nos termos ali prescritos, em benefício do menor; 6. No dia 11.09.2012, a CPCJ Porto Central recebeu nova comunicação do Centro Hospitalar do Porto, dando conta que os progenitores dos menores mantinham postura não colaborativa e ausente, não tendo sido capazes de assegurar as condições necessárias para a intervenção...
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