Acórdão nº 2026/12.2TMPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação Processo n.º 2026/12.2 TMPRT Tribunal de Família e Menores do Porto – 2.º Juízo Recorrente – B… Recorridos – Ministério Público e os menores C… e D… Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – O Ministério Público junto do Tribunal de Família e Menores do Porto instaurou o presente processo de promoção e proteção relativamente aos menores C…, nascido a 23.02.2011 e D…, nascido a 18.12.2009, filhos de B… e de E…, à data, residentes na Rua …, n.º .., cave, Porto.

Em 3.10.2012, foi proferida decisão a qual confirmou a medida de acolhimento institucional provisório dos menores, levada a cabo, em procedimento urgente, pela comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) do Porto Oriental.

Solicitou-se ao Instituto da Segurança Social relatório social sobre como decorreu a integração dos menores em contexto institucional, as condições de vida dos progenitores e sobre eventuais alternativas para os menores, no âmbito da família alargada, o qual está junto a fls. 142 e seguintes. Foi também junto aos autos o processo que decorreu na referida CPCJ. Os progenitores dos menores foram ouvidos em declarações E solicitou-se ao I.S.S. o envio de nova informação sobre o evoluir da situação dos menores, a qual está junta a fls. 176 e seguintes dos autos.

Por decisão de 21.02.2013, foi prorrogada por três meses a medida de acolhimento institucional dos menores.

Solicitou-se ao I.M.L. a realização de perícia sobre a personalidade e a avaliação das competências parentais de ambos os progenitores, tendo sido juntos os respetivos relatórios a fls. 188 e seguintes dos autos.

Por decisão de 05.06.2013, foi prorrogada por dois meses a medida de acolhimento institucional dos menores.

Foi junta aos autos informação prestada pela instituição que acolhe os menores.

Foi solicitado ao I.S.S., o envio de novo relatório sobre a situação vivencial dos progenitores, o qual está junto a fls. 225 e seguintes dos autos. Solicitou-se também à equipa Técnica do I.S.S. a emissão de parecer sobre o projeto de vida para os menores, o qual está junto a fls. 239 e seguintes dos autos.

Por decisão proferida em 19.09.2013, foi prorrogada por dois meses a medida de acolhimento institucional dos menores um acordo de promoção e protecção.

Foi designada uma conferência, tendo em vista a obtenção de um acordo de promoção e protecção, não tendo os progenitores concordado com a medida de encaminhamento dos menores para a adopção.

*O Ministério Público apresentou as suas alegações, pronunciando-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º, n.º1 al. g) da L.P.P e arrolou testemunhas.

A defensora dos menores apresentou também alegações, pronunciando-se pela aplicação da medida prevista no art.º 35.º n.º1, al. g) da L.P.P.

A progenitora dos menores apresentou alegações, pronunciando-se pelo regresso dos mesmos para junto dos pais e arrolou testemunhas e juntou documentos.

Designado o debate judicial, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 114.º, n.º 3 da Lei n.º147/99 de 14.09; foi junta informação pelo Centro de Respostas Integradas Porto Oriental e foi junto relatório social de acompanhamento da execução da medida.

Realizou-se o debate judicial com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados. Findo o qual e nas suas alegações o Ministério Público requereu a aplicação da medida de acolhimento institucional com vista a futura adopção, tendo a Defensora dos menores assumido idêntica posição.

Após foi proferida sentença que decidiu: - “(…) aplicar aos menores C… e D… a medida de confiança a instituição, com vista a futura adoção conjunta, revista no art.º 35.º, n.º1, al. g), da Lei n.º 147/99 de 1.09.

O I.S.S. acompanhará a execução da medida, permanecendo os menores na instituição que os acolhe.

Os progenitores ficam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Não são permitidas visitas e contactos dos progenitores e demais família biológica aos menores (…)”.

*Não se conformando com tal decisão, dela veio a progenitora dos menores recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que mantenha os menores na família biológica.

A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida decidiu a entrega dos menores C… e D… a Instituição com vista a futura adopção.

  1. Salvo o devido respeito, a recorrente não se conforma com o conteúdo da sobredita sentença, particularmente no que respeita à escolha da medida de promoção e protecção, que neste caso aponta para a irreversibilidade da situação de separação das crianças dos seus pais biológicos.

  2. A matéria de facto apurada, sendo considerada e levada aos factos provados, impõem solução diferente quanto à medida de protecção a decidir.

  3. Foi relatado no Debate Judicial pela Pedopsiquiátrica que acompanhou os menores da Maternidade Júlio Dinis que estes se apresentavam "bem nutridos e sempre bem arranjados, sempre com brinquedos" - consta da prova gravada em DVD.

  4. De acordo com a perícia médico-legal de psicologia realizada à progenitora no IMML do Porto, conforme relatório junto aos autos a fls 190 a 193 "a examinada parece evidenciar uma clara baixa autoestima, elevada dependência afectiva e dificuldades de gestão emocional, podendo revelar dificuldades no planeamento da acção e resolução de problemas e não inabilitando tais características, por si só, o exercício da parentalidade, todavia, quando conjugadas com as suas dificuldades ao exercício da parentalidade de forma autónoma, estável e funcional, devendo a mesma beneficiar de acompanhamento psicológico".

  5. A recorrente nunca beneficiou de qualquer tratamento psicológico nem tal lhe foi proposto.

  6. A recorrente e o progenitor dos menores sempre verbalizaram que pretendiam ter consigo os menores e esforçaram-se por consegui-lo.

  7. Inscreveram-se no Centro de Emprego e vão com regularidade ao CRI-CAT de … e Hospital … fazer a toma da metadona, encontrando-se junto aos autos documentos que comprovam esta alegacão.

  8. Devia ter-lhes sido proporcionado acompanhamento psicológico e a apoio com terapia familiar, trabalhando com os pais e menores as relações afectivas e reforçando os vínculos entre todos.

  9. Por outro lado, nunca maltratou os menores, física ou psicologicamente, e relativamente à alegada falta de estímulos, se aconteceu foi por ignorância da recorrente, que poderia ser ultrapassada com acompanhamento psicológico e até domiciliário; 11. É desejo dos progenitores tudo fazer para continuar a poder ter junto de si os menores, ainda que reconheçam que necessitam de apoio a vários níveis.

  10. A tutela constitucional conferida nos art.ºs 61º e 68º da CRP ao relacionamento entre pais e seus filhos e ao papel decisor que aqueles devem ter no desenvolvimento e educação destes impõe o reconhecimento de direitos e interesses juridicamente tutelados dos próprios pais no âmbito deste relacionamento familiar. Uma decisão que interfira nesse relacionamento, retirando os filhos à guarda dos pais, excluindo ou limitando a supervisão destes a educação e o desenvolvimento dos filhos, constitui afectação daqueles direitos constitucionalmente tutelados, elo que só se poderá revelar como legitima em circunstâncias excepcionais. (cfr. Ac. Relação Porto) 13. No presente processo, impunha-se intensificar previamente, as medidas de apoio junto dos pais, executadas no meio natural de vida, 14. Os menores tinham direito a que essa tentativa fosse realizada, no entanto sente a recorrente que existiu desinvestimento nessa solução.

  11. Reconhecendo-se no Relatório do Instituto de Medicina Legal que a recorrente necessita de acompanhamento psicológico a medida de institucionalizar os menores com vista à adopção é violenta, 16. A mãe ama os seus filhos e quer tê-los com ela, apenas necessita de ajuda para desempenhar essa tarefa.

  12. Violou-se assim o Princípio da Prevalência da Família.

    *O Ministério Público junto do Tribunal recorrido e a Ilustre Defensora dos menores juntaram aos autos as suas contra-alegações onde pugnam pela confirmação da decisão recorrida.

    II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Os menores C… e D… nasceram, respetivamente, nos dias 23.02.2011 e 18.12.2009 e são filhos de B… e de E….

  13. Aquando do início da intervenção os menores C… e D… residiam com os respectivos progenitores; 3. Os dois menores eram e continuaram a ser acompanhados no Núcleo Hospitalar de Apoio a Crianças e Jovens em Risco (NHACJR), da maternidade Júlio Dinis, no Porto, tendo-lhes sido diagnosticado grave atraso global de desenvolvimento por ausência de comportamentos de vinculação, colocando em risco o respetivo desenvolvimento psico-afectivo e psicomotor, tendo sido encaminhados para o Departamento de Pedopsiquiatria; 4. O menor C… foi o primeiro a ser sinalizado na CPCJ Porto Central, em 28.06.2012, por comunicação daquele Núcleo Hospitalar que deu conta da necessidade de serem adotadas outras medidas tutelares pelas instâncias competentes legais e responsáveis que possibilitassem uma intervenção médica objectiva e estruturada, concluindo-se que os dois menores se encontravam em situação de privação, carência e maus tratos psicológicos e, como tal, uma vez que a família não era na altura mobilizável, deviam ser retirados da família nuclear com carácter urgente; 5. Em 03.09.2012, na referida Comissão, foi alcançado acordo relativo à aplicação a favor do menor C… da medida de promoção e protecção de apoio junto dos pais, nos termos do qual se impunha aos progenitores o dever de cumprirem com o plano de saúde nos termos ali prescritos, em benefício do menor; 6. No dia 11.09.2012, a CPCJ Porto Central recebeu nova comunicação do Centro Hospitalar do Porto, dando conta que os progenitores dos menores mantinham postura não colaborativa e ausente, não tendo sido capazes de assegurar as condições necessárias para a intervenção...

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