Acórdão nº 3089/11.3TBVLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS PORTELA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº3089/11.3TBVLG-A.P1 Tribunal recorrido. 3º Juízo de Valongo Relator: Carlos Portela (585) Adjuntos: Des. Pedro Lima Costa Des. José Manuel de Araújo Barros Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B…, devidamente identificada nos autos veio instaurar inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de seu pai C…, falecido em 11.05.2011 no estado de viúvo de D… e no qual e para além dela são os únicos herdeiros e por isso interessados, os seus irmãos E… e F…, também eles devidamente identificados no processo.

Os autos prosseguiram os seus termos com a nomeação da requerente B… como cabeça de casal e com a apresentação por esta da relação dos bens a partilhar.

Desta relação vieram então reclamar os interessados E… e G….

Tramitado o mesmo incidente e produzida a prova que os interessados tiveram por conveniente, foi proferido despacho cujo conteúdo aqui passamos a reproduzir integralmente e que o seguinte: “Nos presentes autos de inventário, notificados que foram nos termos do disposto no art.º 1348, do Código de Processo Civil, vieram os interessados E… e G…, a fls. 72 a 75, reclamar contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal.

Nesse requerimento invocam que para além da casa de rés-do-chão e andar indicados na respetiva matriz e descrição predial, existem implantados no imóvel, há mais de 20 anos, dois anexos e ainda que o inventariado era titular de uma conta na H…, desconhecendo qual o seu saldo à morte deste e alega que não existe passivo.

Nada indicou para prova do alegado.

Regularmente notificada a cabeça de casal para se pronunciar nos termos do disposto no art.º 1349, n.º 1, do Código de Processo Civil, a fls. 88 a 90, esclareceu que no imóvel não existem dois anexos mas, outrossim, uma construção por si realizada com autorização do inventariado, constituindo, como tal, uma benfeitoria. Quanto à alegada conta, que a mesma é conjunta e que grande parte do dinheiro na mesma depositado era sua pertença.

Indica prova testemunhal.

Posteriormente, veio o cabeça de casal, a fls. 97 a 101, pronunciar-se quanto ao alegado pela cabeça de casal, requerer a realização de diligências e indicar prova testemunhal. A este, respondeu a cabeça de casal a fls. 106 e 107, após o que indicou mais prova testemunhal a fls. 115.

Veio a cabeça de casal, a fls. 135 alegar ser de excluir a verba relativa ao passivo que indica após o que se determinou a sua notificação para juntar nova relação corrigida, o que fez a fls. 146 a 148.

Veio, nesse seguimento, os interessados E… e G…, a fls.151 a 153, tomar nova posição e requerer o aditamento à relação de bens da conta bancária que enuncia e que se conclua pela não aprovação do passivo.

Após, vieram os interessados e cabeça de casal apresentar novos articulados.

Cumpre apreciar.

Primeiramente cumpre referir que da conjugação dos artigos 1348.º e 1349.º, ambos do Código de Processo Civil, decorre que na sequência da reclamação contra a relação de bens é o cabeça de casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação e, caso confesse a existência dos bens, proceder ao respetivo aditamento.

Ora, decorre do exposto, que apenas são admissíveis dois articulados, pelo que se atentará, apenas ao apresentado pelos interessados E… e G… a fls. 72 a 75 e a resposta a este pela cabeça de casal a fls. 88 a 90 e bem assim à relação corrigida de fls. 146 a 148. Os demais, por não terem fundamento legal, são tidos por não escritos.

Vejamos, então, qual a consequência da inexistência de mobilização probatória pelos interessados, atenta a posição assumida pela cabeça de casal.

Dispõe o art.º 1334, do Código de Processo Civil que “É aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302.º a 304.º.”.

Ora, é o que sucede com a reclamação, pelo que, de harmonia com o estatuído no art.º 303, daquele diploma, devia o reclamante ter oferecido o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, o que não sucedeu in casu.

Mais ainda, conforme decorre dos princípios estruturantes do ónus da prova, era aos interessados reclamantes que incumbia alegar e provar que os outros bens não relacionados deveriam integrar a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, o que não sucedeu.

Na verdade, sendo tais factos constitutivos do seu direito, conforme decorre do disposto no art.º 342, n.º 2, do Código Civil, não fazendo aqueles qualquer tipo de prova quanto aos mesmos, quer por via documental, testemunhal ou por qualquer outro meio permitida, as suas pretensões terão forçosamente de naufragar.

Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão da Relação do Porto de 19 de Novembro de 1975, publicado in BMJ n.º 245, página 243, e segundo o qual “não é ao cabeça de casal que compete fazer a prova de que esses bens (cuja falta foi acusada) não pertenciam à herança a partilhar, mas sim aos interessados que se opõem à sua exclusão, reclamando a relacionação de tais bens, que cumpria provar que o direito da herança a esses bens existia”. - no mesmo sentido, pronunciou-se o Meritíssimo Juiz do 15º Juízo Cível de Lisboa, por despacho de 12 de Junho de 1980, publicado in CJ, Ano V, Tomo III, página 321.

Assim, pelos motivos supra aduzidos, indefere-se a reclamação da relação de bens apresentada pelos interessados E… e G….

* Sem custas.

* Notifique.

* Para conferência de interessados, composição de quinhões e eventuais licitações, designo o próximo dia 27 de Novembro de 2013, pelas 11 horas.

”*Inconformada com esta decisão dela veio recorrer a interessada E…, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.

Não foram apresentadas contra alegações.

Foi proferido despacho que teve o recurso por tempestivo e legal, admitindo o mesmo como sendo de apelação, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que considerou o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.

*II. Enquadramento de facto e de direito: Como resulta dos autos, a presente acção foi proposta após 1 de Janeiro de 2008 e a decisão recorrida foi proferida após a entrada em vigor da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.

Assim sendo e atento o disposto nos artigos 5º, nº1 e 7º, nº1 da mesma lei, ao presente recurso devem ser aplicadas as regras processuais postas em vigor por este mesmo diploma legal.

Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pela Apelante nas suas alegações (cf. art.º608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do NCPC).

E é o seguinte o conteúdo dessas mesmas conclusões: 1. Ao decidir conforme o fez e salvo o respeito por melhor opinião o Tribunal à quo não interpretou de forma correcta o artigos 1344º nº 2 e 1349º nº 3, ambos do CP, violando o determinado nesses preceito, nomeadamente ao não ter decidido pela existência de outros bens na herança, que se impunha constar da relação de bens, nomeadamente a conta bancária de que o inventariado era titular em conjunto com a cabeça de casal.

  1. Não apreciou as regras constantes dos arts.1348º, 1349º e 303º do CPC à luz dos princípios enformadores do processo civil e os fins próprios do processo de inventário, procurando a obtenção da verdade material e a boa decisão da causa, restringindo-se ao teor literal de tais preceitos sem os enquadrar no princípios que norteiam o processo civil.

  2. Esquecendo tais princípios considerou não admitiu o articulado apresentado pelos reclamantes, aqui recorrentes, com a prova nele indicada, em que se propunham contraditar as declarações da cabeça de casal quanto à propriedade da conta bancária indicada nos autos, dando como assente o por si indicado sem qualquer possibilidade de vedou aos reclamantes...

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