Acórdão nº 664/11.0TVPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução06 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 664/11.0TVPRT-A.P1 Varas Cíveis do Porto – 3ª Vara Cível SUMÁRIO (artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - Por força do princípio da universalidade ou da plenitude da instância falimentar, os credores do insolvente só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e nos termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas II - Há inutilidade superveniente das acções declarativas em que se peticiona o reconhecimento de crédito sobre devedor entretanto declarado insolvente III - O que sucederá com a acção em que o comprador pede a convolação de uma compra e venda de coisa alheia, pela aquisição do bem pela vendedora, ou, se esta a não adquirir, a declaração da nulidade dessa venda, com a consequente restituição do preço e o pagamento de indemnização Acordam em conferência no Tribunal da Relação do PortoI RELATÓRIOB… intentou a presente acção declarativa contra C…, LDA, e D…, SA, pedindo: que se fixe o prazo de 60 dias, a partir de 6.09.2011, para que a 1ª ré cumpra a sua obrigação de convolação de contrato de compra e venda de viatura que identifica; ou, se não o fizer, ser ela condenada a ver declarada a nulidade desse contrato; no caso de convolação do contrato, ser a 1ª ré condenada a pagar indemnização que quantifica; no caso de declaração de nulidade, deve a 1ª ré ser condenada a restituir à autora a quantia de 8.838,00 €, bem como a viatura que deu em pagamento; indemnizando a autora em quantia que quantifica; ser a 2ª ré condenada a ver declarada a nulidade de contrato de concessão de crédito associado àquela compra e venda.

Na pendência dos autos, foi proferido despacho que, face à declaração de insolvência da 1ª ré, absolveu esta da instância, com fundamento em falta de interesse em agir e ilegitimidade passiva.

Inconformado, veio o autor interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente e em separado, sendo o seu efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.DESPACHO RECORRIDO Resulta dos autos que a 1ª ré foi declarada insolvente por sentença proferida em 29 de Agosto de 2011 (cfr fls 268 e sgs) e que o processo prosseguiu para liquidação do activo, aguardando-se a venda dos bens apreendidos a favor da massa insolvente e, consequentemente, o encerramento da liquidação.

Como resulta dos autos, a presente acção foi proposta em 22.09.2011, contra a Sociedade C…, Lda, estando esta, à data, já declarada insolvente (fls 269 a 273).

O autor assenta o seu pedido na sua alegada qualidade de credor da sociedade (declarada insolvente).

Assim, nos termos do estabelecido no artigo 146º, nº 1, do CIRE, a acção que entendesse propor deveria, obrigatoriamente, ser dirigida contra a massa insolvente, os credores e o devedor (a insolvente) e nunca, como o foi, apenas contra a sociedade ré, já declarada insolvente.

A acção nunca poderá seguir, já que a inutilidade, que não é sequer superveniente, pois o vício verifica-se desde a propositura da acção, uma vez que, à data, a 1ª ré já havia sido declarada insolvente, estando-se perante um caso de legitimidade plural passiva.

Também, se nos afigura existir inutilidade. Existe falta de interesse processual em agir (excepção dilatória atípica).

Os credores, como o aqui autor, apenas podem exercer os seus direitos nos termos do CIRE, isto é, reclamando os seus créditos naquele processo – cfr artigos 90º e 128º do referido diploma – sendo manifesto que a prolação de uma sentença no processo declarativo está vedada pela conjugação do princípio de proibição dos actos processuais inúteis (artigo 130º do CPC) com o princípio da plenitude ou universalidade da instância falimentar (artigos 90º e 128º, nº 3, do CIRE) pois que o crédito do autor sempre teria de ser reconhecido no processo de insolvência, mesmo que já estivesse conhecido por decisão definitiva, o que não é o caso, pois não está sequer no processo quem assegure a legitimidade passiva, sendo que só em audiência de julgamento foi dada a conhecer a referida situação de insolvência da 1ª ré (cfr fls 252 e sgs).

Por acórdão do STJ nº 1/2014, Proc. nº 70/08.0TTALM.L1.S1, DR, 1ª Série, de 25 de Fevereiro de 2014, foi uniformizada jurisprudência, fixando o entendimento de que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC.

Conclui-se, pois, pela verificação do vício da inutilidade e, considero verificada excepção dilatória de falta de interesse processual em agir, para além da ilegitimidade passiva, sendo que nos encontramos já na fase de audiência.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas e) e d) do nº 1 do artigo 278º, no artigo 577º e no nº 2 do artigo 576º, todos do actual CPC, julgo verificadas as referidas excepções e, obstando tal ao conhecimento do mérito, absolvo a 1ª ré da instância.

  1. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO 1. Há que rectificar, em primeiro lugar, uma incorrecção constante do despacho recorrido.

  2. Diz-se aí que, no caso, a inutilidade não é sequer superveniente, pois a situação de declaração de insolvência da 1ª R. era pré-existente em relação à data da interposição da acção.

  3. Mas, se isso é verdade, não é menos verdade que a sentença...

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