Acórdão nº 456/12.9TBARC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelFREITAS VIEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO N.º 456/12.9TBARC.P1 Relator: Freitas Vieira 1º Adjunto: Madeira Pinto 2º Adjunto: Carlos Portela+ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B… e esposa, C…, intentaram contra D… e marido, E…, a presente ação declarativa com processo comum, sob a forma sumária, em que pedem: a) Que se considere impugnado o facto justificado na escritura outorgada em 05/11/2012; b) Que se declare nula e de nenhum efeito essa mesma escritura, de modo a que os réus não possam, com base na mesma, registar quaisquer direitos sobre o prédio nela melhor identificado; c) Que se ordene o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido lavrados com base na mesma.

Para tanto, alegam ser completamente falsas as declarações dos réus constantes de escritura de justificação em que estes se declaram donos e legítimos possuidores do prédio urbano identificado nos autos, por o terem adquirido por doação verbal, e por usucapião, impugnam para fundamentarem aquela afirmação.

Alegam ainda que aquando da apresentação no Serviço de Finanças do modelo 1 do IMI, o Réu marido terá aí identificado como seu, mediante junção de fotografias, um prédio cuja propriedade pertence aos Autores.

Contestaram os Réus, alegando não haver identidade entre o prédio dos Autores e o prédio cujo direito de propriedade afirmaram na escritura de justificação notarial.

Para além disso excecionam a ausência de interesse sério por parte dos AA na ação que intentaram, por não existir qualquer direito ou interesse legítimo que a justificação houvesse ofendido.

Simultaneamente deduzem reconvenção, e concluem peticionando, quanto à ação, a sua a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido, e pedindo quanto à reconvenção: - Que fossem os autores A condenados a reconhecer que pertence aos réus/reconvintes o prédio identificado no artigo 1º da petição inicial; - Subsidiariamente, a reconhecer que o prédio identificado no artigo 8º da petição inicial corresponde ao prédio identificado na descrição de bens do inventário por óbito de F…, como sendo a verba n.º 1 e que de tal prédio foi adjudicada a quota de 1/3 a G…, hoje pertencente à ré por lhe haver sido dada pelos seus pais; - Pedem ainda a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer que não são donos e legítimos proprietários daquele prédio como um todo, e o cancelamento da descrição e inscrições registrais lavradas em relação ao mesmo prédio.

+Os Autores ainda vieram responder em articulado próprio, posto o que os autos prosseguiram para julgamento, sendo no final proferida sentença na qual se julgou improcedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, e quanto ao mais julgou a ação parcialmente procedente, e, em consequência, julgou impugnado o ato constante da escritura pública de justificação notarial celebrada pelos réus, com a consequente declaração de ineficácia dessa escritura de justificação e determinou o cancelamento dos registos efetuados com base na mesma, absolvendo quanto ao mais os réus do pedido.

Quanto à reconvenção julgou a improcedente e absolveu os Autores reconvindos dos pedidos contra eles formulados.

+Inconformados recorrem os RR. e Reconvintes D… e marido E…, alegando e formulando em síntese as seguintes CONCLUSÕES: Considerando que: 1ª – Da matéria alegada pelos AA., dos pedidos deduzidos na P.I., e da factualidade tida por provada na sentença revidenda, não resulta que haja, por parte dos AA., qualquer interesse em agir relativamente às questões invocadas nos Autos, posto que: Nem os AA. alegam que o 1/3 adjudicado aos RR. do imóvel identificado em (6) dos Factos Provados não seja pertença destes (RR.); Nem os AA. deduziram a final qualquer pedido no sentido de que lhe fosse reconhecida a propriedade do prédio justificado; Nem dos factos provados resulta que os AA. não reconheçam aos RR. o direito a 1/3, devidamente autonomizado, do imóvel identificado no artº. 6º dos factos provados.

  1. - Dos factos tidos por provados na Sentença resulta precisamente que o prédio identificado no facto provado (6) foi adjudicado ao Interessado G…, pai da Ré, na proporção de 1/3 (Facto Provado 7) e que quanto ao remanescente (2/3), ele foi, no inventário, adjudicado à Inventariante H…, que doou ao seu filho I… (Facto Provado 8), tendo o remanescente desse prédio (os ditos 2/3) dado origem ao prédio referido em (5), sendo que os respetivos Herdeiros desde logo tomaram conta das quotas que lhes foram adjudicadas, dividindo o prédio de acordo com as mesmas e passando a fruir as respetivas quotas como se de prédios autónomos se tratassem, isto durante 10, 15, 20, 30 e mais anos seguidos (Facto Provado 10).

  2. - O interesse em agir dos AA., tratando-se como se trata de uma simples ação de apreciação, apenas lhes poderia advir do facto (não alegado, nem provado) de que o 1/3 (agora autonomizado) do prédio, que foi objeto de justificação notarial, não houvesse sido adjudicado aos antecessores dos RR. e não lhes pertencesse e que, por outro lado, tal prédio (1/3) pertencesse aos AA. = O que, na verdade, não ocorre no caso dos Autos.

  3. - No caso dos Autos os AA. não tinham qualquer necessidade justificada de recorrer à ação judicial, o que, obviamente, não se confunde com o conceito de legitimidade, ou ilegitimidade, até porque, como decorre dos factos provados (5), (6), (8), (9), (10), (11) e (12), os AA. desde logo tomaram conta do prédio (que eventualmente poderia ser o lesado com o ato dos RR.), do qual estão na posse efetiva há mais de 10, 15, 20, 30 e mais anos.

  4. - Este interesse (enquanto reportado à legitimidade) não se confunde com o interesse em agir, visto que pode ter-se o direito de ação por se ser titular da relação material, ou por a lei especialmente permitir a sua intervenção processual e, todavia, não existir interesse em agir, porquanto, perante as circunstâncias concretas que rodeiam a situação, não existe qualquer necessidade de recorrer ao Tribunal para definir, reconhecer...

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