Acórdão nº 1013/12.5TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 1013/12.5TTMTS.P1 Tribunal do Trabalho de Matosinhos (2º juízo) _____________________________________ Relatora – Paula Maria Roberto Adjuntos – Desembargadora Fernanda Soares – Desembargadora Paula Leal de Carvalho Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B…, reformado, residente em …, intentou a presente ação declarativa de processo comum contra C…, S.A.

, com sede no Porto, alegando, em síntese, que exerceu a sua atividade para a Ré de 25/07/1975 até 05/12/2011; no decurso de um processo despedimento por extinção do posto de trabalho dos vigilantes estes aceitaram cessar o contrato de trabalho por mútuo acordo, recebendo como compensação pecuniária pela cessação do vínculo contratual, um mês de remuneração mensal por cada ano de trabalho ou fração na empresa; sendo vigilante mas chefia direta de 14 vigilantes a despedir foi chamado ao responsável que lhe comunicou a extinção do seu posto de trabalho, depreendendo que relativamente a si, a ora Ré não quis efetuar um processo formal de extinção do posto de trabalho como o fez quanto aos seus subordinados, no entanto, foi enganado pela Ré; esta, atuando com reserva mental adotou processo distinto, com vista a não ter que atribuir ao A. indemnização igual à que atribuiu aos outros vigilantes; face à referida comunicação e com medo de que contra si viesse a surgir maior mal se não alinhasse na intenção da Ré, em 22/11/2011, ainda subordinado à Ré, acabou por acordar na cessação do contrato, com efeitos reportados a 05/12/2012, tendo que aceitar o montante indemnizatório de € 15.578,09, com que foi surpreendido, não obstante ter formado a sua vontade com base no tratamento que foi dado a cada um dos restantes vigilantes; face à sua antiguidade de 36 anos e 4 meses, a indemnização seria de € 37.712,56; a Ré discriminou o A. em função da idade e a indemnização recebida não corresponde ao que lhe é legalmente devido e a Ré violou o princípio da igualdade e a sua atuação corresponde a um enriquecimento sem causa.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente e provada para todos os efeitos legais e, em consequência, anulado o acordo de cessação do contrato de trabalho de 22/11/2012, ser a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de € 22.134,47, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da cessação e dos vincendos até efetivo e integral pagamento, relativa à diferença devida a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, resultante da inclusão no respetivo cálculo da sua retribuição mensal base, mais diuturnidades multiplicada pela sua antiguidade.

*Teve lugar a audiência de partes, conforme ata de fls. 30 e na qual não foi obtido acordo.

*A Ré, devidamente notificada para contestar, veio fazê-lo alegando que: O contrato de trabalho cessou por mútuo acordo das partes; procedeu ao despedimento por extinção dos postos de trabalho dos vigilantes pagando-lhes a compensação devida; comunicou ao A., por ser encarregado, que poderia ocupar outro posto de trabalho que a Ré teria disponível, nunca lhe tendo sido dito que o seu posto de trabalho seria extinto; o A. manifestou interesse na cessação do contrato de trabalho porque estaria muito perto da idade da reforma; informou o A. que para tal cessação do contrato por mútuo acordo a indemnização a pagar teria sempre um limite máximo diverso do que a lei estabelece para a extinção do posto de trabalho; o A. deu o seu assentimento e manifestou vontade na cessação do contrato de trabalho neste quadro negocial, aderindo ao mesmo sem qualquer reserva; o A. não foi coagido nem enganado; não foi violado o princípio da igualdade já que as situações são distintas; não se verificam quaisquer vícios da vontade; o A. declarou ainda que recebeu todas as quantias que lhe eram devidas, pelo que, eventuais créditos do A. se consideram extintos por remissão abdicativa; não é aplicável o regime da cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho, pelo que, não lhe assiste o direito a qualquer outra compensação além da que já recebeu e que o A. litiga de má fé.

Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada integralmente improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido e deve o A. ser condenado como litigante de má fé e, em consequência, ser fixada uma indemnização que, desde já, se requer não inferior a € 2.000.

*O A. respondeu nos termos de fls. 63 e segs., concluindo no sentido da improcedência das exceções deduzidas pela Ré, concluindo como na p. i. e da condenação da Ré a pagar uma indemnização no montante de € 2.500, acrescido de juros até integral pagamento e em multa condigna, por litigar de má fé processual.

*Foi proferido o despacho saneador de fls. 71.

*Foi admitido o aditamento à p.i.

de um novo pedido do A. no sentido da condenação da Ré a reativar os passes monomodais do A. e do seu cônjuge tal como eles estavam até 31/01/2013 ou, subsidiariamente, a indemnizá-lo pelo valor que deles retiraria, desde o dia 01/02 até 31/12/2013, no montante global de € 963,60.

*Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento e o tribunal decidiu a matéria de facto conforme consta do despacho de fls. 111 a 118.

*De seguida, foi proferida a sentença de fls. 121 e segs. que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré de todos os pedidos contra ela formulados pelo A..

*O Autor, notificado desta sentença, veio interpor o presente recurso da mesma e formulando as seguintes conclusões: “1ª- O ora Recorrente não pode conformar-se com a decisão do Tribunal a quo, pelo que dela vem Apelar 2ª- Salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devesse pronunciar-se e relativamente ao aditamento há obscuridade que torna a decisão ininteligível, sendo ainda que constam do processo documentos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

2ª-o autor era titular do cartão ….. de vigilante, emitido pelo Ministério da Administração interna, após a correspondente formação, válido até 19/07/2010; 3ª - em 09 do Novembro de 2011 (não em 2011 como por eventual lapso consta no nº 6 dos Factos Provados) a Ré iniciou um processo formal de despedimento por extinção do posto de trabalho com os seus vigilantes das instalações, subordinados do Autor, portanto os referidos 14 vigilantes; 4ª-a Ré como consta do nº11 dos Factos Provados quis distinguir a indemnização – sublinhado nosso - a pagar ao Autor daquela que a lei estabelece para a extinção do posto de trabalho, impondo um limite determinado pelo montante das remunerações devidas até ao limite de idade de 65 anos; 5ª- desde as deliberações mencionadas de 13) a 15)- portanto desde 1998- sublinhado nosso- a Ré vinha concedendo aos seu ex-trabalhadores e respectivos cônjuges, com antiguidade de vinte e cinco anos, o direito a um passe da rede geral a título gratuito; 6ª- em cumprimento das mencionadas deliberações, em virtude da cessação do contrato de trabalho, a Ré concedeu ao A. e à sua esposa passes da rede geral, sem custos, 7ª- por carta datada de 31 de Janeiro de 2013, a Ré comunicou ao A. que a partir de 1 de fevereiro de 2013 cessava a utilização gratuita e que a partir dessa data os passes monomodais seriam bloqueados, 8ª- A Meritíssima Juiz a quo não deu provado que no cálculo da indemnização aos vigilantes foi contemplada a remuneração da tabela salarial, acrescida das diuturnidades, quando tal matéria, constante do artº 7º da P.I. não foi impugnada. E até no artº 15º da Contestação a Ré confessa que pagou aos vigilantes a compensação devida pela extinção do posto de trabalho e no artº 16º da Contestação confessa afirmando que a cessação do contrato de trabalho dos vigilantes não foi feita por mútuo acordo mas sim por extinção do posto de trabalho, nos termos do disposto no artº 367º nº1 do Código do Trabalho, inserido na secção IV “Despedimento por iniciativa do empregador”, 9ª- não se compreendendo que a Meritíssima Juiz não tenha tido isso em conta e acabe por afirmar que não se conhece o que os vigilantes receberam, sendo que 10ª- nos termos do disposto no artº 366º nº1 do Código do Trabalho, aplicável por remissão, em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, o que é doe conhecimento oficioso; 11ª - Como confessa a Ré no artº11º da Contestação, não foi possível obter a renovação dos cartões profissionais de vigilantes e, pois, o do autor o Autor era vigilante e chefe dos vigilantes, o seu posto de trabalho cessou e ainda no artº 14º da Contestação confessa a R. que extinguiu os postos de trabalho afectos às funções de vigilantes das instalações e como provado, em 4) dos Factos provados, o Autor estava afecto às funções de vigilante.

12ª- Os documentos relativos ao facto provado no artº 12) dos Factos Provados e respectiva Fundamentação, juntos pelo Autor, na Resposta sob o nº 1,1.1,1.2 e 2, que não foram impugnados pela Ré, que atestam que não era prática habitual da empresa que o valor indemnizatório que a Ré aceitava pagar era diferente das situações de extinção do posto de trabalho.

13ª- Pelos documentos relativos ao Aditamento, os documentos juntos pelo A., que atribuem o direito ao passe gratuito aos trabalhadores que cessassem o contrato por mútuo acordo, teria que concluir-se que eles consubstanciavam um Regulamento Interno e, como tal, um incentivo a que os trabalhadores aderiam e com que contavam, por isso é que a testemunha da Ré foi peremptória, como consta da fundamentação da decisão quanto ao nºi) dos Factos não Provados, na afirmação de que tal questão nunca sequer foi mencionada nas conversas que teve com o Autor a propósito da cessação do contrato.

14ª-Estes mesmos documentos demonstram claramente que o direito aos passes atribuídos ao Autor e à sua esposa, resultou da cessação do contrato de trabalho celebrado e, assim, tais...

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