Acórdão nº 820/13.6TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 820/13.6TTBRG.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 761) Adjuntos: Des. Maria José Costa Pinto Des. João Nunes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: B…, com mandatário judicial constituído (cfr. procuração de fls. 5 e substabelecimento de fls. 13), apresentou requerimento de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento operado com invocação de extinção do posto de trabalho (art. 98º-C do CPT, na redação do DL 295/2009, de 13.10) contra C…, Ldª, juntando decisão escrita do alegado despedimento[1].

Designada(s) data(s) para audiência de partes e após diversas diligências com vista à citação pessoal da Ré, todas frustradas, veio esta, a requerimento da trabalhadora (fls. 75) deferido por despacho de fls. 77, a ser citada editalmente.

E, na audiência de partes (de 26.03.2014), para a qual a Ré foi citada editalmente e a que não compareceu, nem se fez representar por mandatário judicial, a Mmª Juíza proferiu a seguinte decisão: “Recebido o formulário, a que alude aquele artigo 98º-C, foi designada, conforme impõe o artigo 98º-F, nº 1 do mesmo código, audiência de partes.

Foram encetadas inúmeras diligências com vista a citar a entidade empregadora para os presentes autos, acabando por ser editalmente citada, não tendo, contudo, comparecido à presente diligência.

Quid iuris? Entendemos, pelas razões que serão expostas, que não há que dar cumprimento ao disposto no artigo 15º do CPC, com vista à nomeação de patrono à entidade empregadora, uma vez que a trabalhadora é representada na presente ação pelo MP para, em sua representação, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento da trabalhadora, juntando os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, tal como previsto no artigo 98º - I, nº 4 al. a) do CPT.

Com efeito, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é uma ação especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT, a qual está prevista para um despedimento querido e voluntariamente escolhido pela empregadora, onde esta comunica por escrito ao trabalhador a sua decisão de o despedir. De acordo com o regime legal previsto, se o empregador não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais, é ordenada a sua notificação nos termos e para os efeitos do já apontado artigo 98º-I, n.º 4, al. a), observando-se ainda a disciplina ínsita no artigo 98º-G, nº 1, alíneas a) e b).

Se o empregador não apresentar o mencionado articulado, ou este for apresentado intempestivamente ou, mesmo que apresentado, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação - artigo 98ºJ- nº 3, alíneas a) a c).

Como vemos, por força do atual regime legal é o empregador que deve motivar o despedimento com que sancionou o trabalhador.

Acontece, porém, que, como vemos, o legislador não previu as situações em que o empregador não seja pessoalmente citado, ficando assim aberta a questão de saber se, nos casos em que se desconhece o paradeiro do empregador, e a citação pessoal se frustra, é possível lançar mão da citação edital, com posterior cumprimento do disposto no artigo 15º do CPC, tal qual foi feito nestes autos.

Melhor vista a questão, não se nos afigura que tal seja, de facto, viável.

Em primeiro lugar, não vemos como é que, nestes casos, o patrono nomeado poderá apresentar o articulado motivador do despedimento.

Em segundo lugar, e face à não apresentação daquele articulado, não vemos como se possam daqui retirar quaisquer consequências, pois que os efeitos da revelia não podem ocorrer, dada a citação edital e a situação de absoluta revelia do réu (art. 485º do CPC).

Em terceiro lugar, e por força daquela citação edital, não vemos também a forma como se possa realizar julgamento nos autos, dado que, pela própria tramitação deste tipo de acções, que se inicia com um simples formulário, não temos matéria alegada que permita, em bom rigor, submeter a julgamento.

Temos pois que concluir que, nestas situações, nas quais a citação do empregador se frustra, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é, não pode ser, o meio próprio, nem adequado, para o trabalhador se opor ao seu despedimento (ver neste sentido Ac. da Relação do Porto de 10/01/2011, na sua parte final, e publicado em www.dgsi.pt).

Deste modo, e a ser assim, mais não resta ao tribunal senão absolver a empregadora da presente instância, informando o trabalhador de que deverá, querendo, fazer uso da acção comum, a qual deverá dar entrada em juízo até ao dia 07/06/14 – cfr. artigo 337º nº 1 do CT.

*Sem custas (dado que a decisão de absolvição não pode ser imputada ao trabalhador, sendo que a entidade empregadora não chegou a ser pessoalmente citada).”.

Inconformada, veio a trabalhadora recorrer, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: “1.ª - Pelo despacho de fls. 100 a 102 dos autos, proferido na audiência de partes, atrás transcrito na totalidade, a Meritíssima Juiz a quo decidiu que, frustrada a citação pessoal da empregadora, e em face da citação edital e revelia absoluta da ré nos autos, não há que dar cumprimento ao disposto no art. 15.º do CPC (actual art. 21.º, n.º 1, do NCPC), que a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é o meio próprio nem adequado para a trabalhadora-recorrente se opor ao seu despedimento, e, em consequência, absolveu a empregadora da instância, informando a recorrente de que deverá, querendo, fazer uso da acção comum, a dar entrada em juízo até ao dia 07/06/2014.

  1. - A recorrente considera incorrectamente julgado o seguinte facto constante do referido despacho: a trabalhadora é representada na presente ação pelo MP (Ministério Público).

  2. - A recorrente está representada, ab initio, por advogado constituído, conforme procuração forense pela qual constituiu mandatário judicial, a fls. 5 dos autos, e conforme ulterior substabelecimento sem reserva, a fls. 13, nos termos dos arts. 43.º e 44.º do CPC.

  3. - O n.º 2 do art. 98.º-F do CPT determina que o empregador seja citado para comparecer pessoalmente na audiência de partes ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.

  4. - A lei processual laboral não impõe que o empregador tenha que ser citado pessoalmente, mas tão-só que tenha que ser citado para comparecer pessoalmente na audiência de partes.

  5. - A citação do empregador-pessoa colectiva (sociedade comercial unipessoal por quotas) pode fazer-se, ao abrigo da al. a) do n.º 2 do art. 1.º do CPT, através de uma das modalidades previstas no art. 246.º do CPC, o qual, por sua vez, remete para os arts. 225.º e ss. do CPC, ou seja, a citação pode ser pessoal ou edital.

  6. - Todas as tentativas de citação – pessoal – da empregadora, quer na sua sede social quer na pessoa e residência do seu representante legal, quer por via postal quer por carta precatória, e apesar de observadas as indicações do ficheiro central de pessoas colectivas do RNPC, das bases de dados da Segurança Social e dos serviços de identificação civil, consultados pela secção de processos para o efeito, frustraram-se, por inexistência nas sedes ou moradas constantes daquele ficheiro, ou por ausência de quem nelas recebesse a citação, ou por impossibilidade material de deixar aviso postal ou proceder ao depósito postal do expediente para citação.

  7. - Desconhecendo-se onde é que a empregadora tem a sua sede efectiva e onde é que exerce realmente a sua actividade, bem como se desconhecendo o paradeiro do seu gerente e representante legal, a recorrente requereu a citação edital.

  8. - A empregadora acabou por ser citada editalmente, mas não compareceu pessoalmente nem se fez representar por mandatário judicial munido de poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, na audiência de partes realizada no dia 26/03/2014.

  9. - Atenta a falta da empregadora à audiência de partes, não justificada, havia que dar cumprimento ao n.º 1 do art. 98.º-G do CPT: se o empregador não comparecer nem se fizer representar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas para o despedimento por extinção do posto de trabalho, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, e bem assim o juiz fixa a data da audiência final.

  10. - O n.º 1 do art. 98.º-G do CPT também não distingue entre citação pessoal e edital, não faz depender as provisões das als. a) e b) exclusivamente da citação pessoal do empregador, apenas ressalva: tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado o empregador, não importando se a citação foi pessoal ou, como no caso dos presentes autos, edital.

  11. - Importava, somente, que o Tribunal a quo se certificasse da regularidade da citação, do cumprimento das formalidades da citação...

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