Acórdão nº 854/12.1TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO PROCESSO Nº 854/12.1TTPRT.P 1 RG 424 RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º ADJUNTO: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º ADJUNTO: DES. PAULA MARIA ROBERTO PARTES: RECORRENTE: B…, C…, D… E E… RECORRIDA: F…, S. A.

Valor da acção: € 194.517,00◊◊◊Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊I – RELATÓRIO 1.

B…, casado, guarda, residente na Rua …, .., em …; C…, casado, guarda, residente na Rua …, …, ..º A, no Porto; D…, casado, guarda, residente na Rua …, .., ..º d.to, na Maia; e E…, casado, guarda, residente na Rua …, .., em … (Gondomar), intentaram a presente acção declarativa, com processo comum, contra F…, com sede na …, …., ..º, sala ., no Porto, pedindo que se julgue procedente, por provada, a acção e em consequência: A) Ser a R. condenada a indemnizar os Autores dos danos a estes causados, nos montantes peticionados, respectivamente, a B… de 38.510,20€, a C… de 47.088,96€, a D… de 46.114,64€ e a E… de 32.809,22€; B) Ser a R. obrigada a ressarcir cada um dos AA. a título de danos morais na quantia de 7.500,00€; C) Ser a R. condenada a no pagamento dos juros calculados desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, e em síntese, que sendo todos guardas/vigilantes ao serviço da R., foram por esta convidados, em Fevereiro de 2010, a cessar por mútuo acordo com a sua entidade empregadora os seus contratos de trabalho, mediante a promessa do pagamento de uma compensação equivalente a um mês e meio de retribuição por cada ano de antiguidade ou fracção; mais alegaram que, cerca de vinte meses depois, a ré acabou por os despedir por extinção do posto de trabalho, assim frustrando aquela expectativa de virem a receber aquela compensação, uma vez que receberam indemnização correspondente a um salário por cada ano de antiguidade.

Arguiram ainda os autores que a conduta da ré, ao agir de má-fé violando as legítimas expectativas deles, lhes causou danos não patrimoniais, pelo que dela reclamam as correspondestes indemnizações.

◊◊◊2.

Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.

◊◊◊3.

A Ré apresentou contestação, onde alegou, em resumo, que a proposta de compensação de uma retribuição e meia por ano de antiguidade dependia de factores alheios à demandada, o que os autores sabiam, sendo certo que a tutela, a partir de 2011, determinou que a compensação devida aos seus trabalhadores por cessação por mútuo acordo não podia ser superior a uma retribuição por ano de antiguidade; mais referiu que não teve alternativa senão proceder à extinção dos postos de trabalho dos autores, uma vez que, legalmente, não podia desempenhar funções de empresa de vigilância.

Concluiu, assim, pela improcedência dos pedidos dos autores.

◊◊◊4.

Responderam os Autores pugnado pela manutenção do por eles peticionado.

◊◊◊5.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador no qual se verificou a regularidade da instância e se relegou para final a fixação da matéria de facto provada e não provada.

◊◊◊6.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, após o que se fixou a matéria de facto provada e não provada, que não foram objecto de reclamação.

◊◊◊7.

Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo: “Pelo exposto e tudo ponderado, julga-se improcedente a presente acção pelo que se absolve a ré F…, S.A. dos pedidos contra si deduzidos pelos autores B…, C…, D… e E….

Custas pelos autores.

Valor €194.517,00.

Registe e notifique.”◊◊◊8.

Inconformados com esta decisão, dela recorrem os Autores, peticionando a sua revogação e a substituição por outra, tendo formulado as seguintes conclusões: “A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julga a acção totalmente improcedente.

B.

Apontam os recorrentes a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – artigo 615º, nº1, al. d) do CPC, erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento da matéria de direito.

C.

A nulidade da sentença decorre da falta de pronúncia quanto à existência ou não de responsabilidade pré-contratual da R..

D.

Os recorrentes impugnação a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois consideram que foram incorretamente julgados os pontos 10., 12. e 34. da matéria de facto dada como provada e o ponto A da matéria dada como não provada, devendo ser reapreciada a prova produzida.

E.

Sob o Ponto 10. da matéria provada consta o seguinte: “Mais referiu a R. nessa comunicação dirigida aos AA que apesar de terem sido aceites os pedidos deles, tal aceitação dependeria sempre da verificação dos seguintes requisitos: a rescisão teria que cumprir com a imposição do número limite de 80 trabalhadores em cada triénio de acordo com a dimensão da empresa (artigo 10º do DL nº 220/2006); necessidade de reestruturar as áreas; possibilidades orçamentais fixadas pelo Governo”.

F.

Este ponto da matéria de facto pretende refletir o conteúdo de documento da autoria da R., não impugnado por esta e junto aos autos pelos recorrentes e do mesmo deverá constar o seguinte: “Mais referiu a R. nessa comunicação dirigida aos AA que apesar de terem sido aceites os pedidos deles, a data específica definitiva da rescisão do contrato dependeria da verificação dos seguintes requisitos: a rescisão teria que cumprir com a imposição do número limite de 80 trabalhadores em cada triénio de acordo com a dimensão da empresa (artigo 10º do DL nº 220/2006); necessidade de reestruturar as áreas; possibilidades orçamentais.” G.

Sem prejuízo das interpretações que poderão ser feitas sobre o sentido dessa declaração da R., o facto terá forçosamente de ser o indicado pelos recorrentes, pois é este o correspondente com o teor do documento.

H.

Sob o Ponto 12. da matéria provada foi dado como assente o seguinte: “Em data não concretamente apurada, posterior a Abril de 2011, a tutela da R. emitiu instruções que lhe dirigiu, bem como às empresas congéneres do sector empresarial do Estado, no sentido de a indemnização a pagar a todos os trabalhadores que pretendessem a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo não poderia ser superior ao valor correspondente a uma retribuição base, mais diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade ou fracção”.

I.

Da gravação dos depoimentos das testemunhas da R., G… ou H… resulta que nenhuma soube reproduzir as ditas instruções recebidas da tutela, tendo-se ambas limitado a referências genéricas a instruções cujo conteúdo não se apuraram.

J.

Não se apresentam credíveis os depoimentos das duas testemunhas da R. nesta matéria, que vagamente aludem a “instruções da tutela”, que ninguém conhece, nem mesmo o Tribunal.

L.

Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos, este douto Tribunal pode apreciar a credibilidade dos depoentes e o sentido dos respectivos depoimentos em conjugação com a demais prova produzida, uma vez que se apresenta deficiente e obscura a decisão sobre este ponto da matéria de facto, sendo flagrante a desconformidade com os elementos de prova disponíveis.

M.

Importa ter presente a total ausência de corporização das ditas instruções que, a existirem, teriam necessariamente de constar de documento escrito, resultando das regras da experiência que se tais instruções tivessem existido as mesmas teriam sido juntas ao processo pela R., que não deixaria de comprovar documentalmente, caso pudesse, um dos fundamentos basilares da sua defesa.

N.

Infirma a existência de tais instruções o extracto da acta número cinquenta e quatro de dois mil e onze, da reunião do Conselho de Administração da R., de 13 de Dezembro de 2011, a fls …, que demonstra que apenas naquela data foi deliberado pela R. definir as novas condições indemnizatórias para as cessações suscetíveis de concretização ainda naquele ano – cfr. documento de fls… O.

A referida acta não só não faz qualquer alusão a instruções da tutela como refere outras razões para a decisão tomada.

P.

Relativamente ao ponto da matéria de facto ora impugnado, verifica-se um erro de julgamento da matéria de facto, pelo que deve proceder-se à modificação da decisão, dando-se como não provado o ponto 12. da matéria de facto.

Q.

Sob o Ponto 34. da matéria provada foi dado como assente o seguinte: “Até Abril de 2011, os AA tiveram a expectativa que os seus contratos iriam cessar nos termos do procedimento referido no ponto 5. e nas condições aí referidas.” R.

Nenhuma prova consta do processo que permita dar como provado que os AA mantiveram a expectativa que os seus contratos iriam cessar nos termos do procedimento referido no ponto 5. e nas condições aí referidas apenas até Abril de 2011.

S.

Nenhuma testemunha, dos AA ou da R, fez qualquer referência a Abril de 2011 e nenhuma prova documental existe que demonstre ou sequer sugira tal data.

T.

Entre Abril de 2011 e a data em que os AA receberam as comunicações a que alude o ponto 24. dos factos provados, nenhum trabalhador rescindiu o seu contrato de trabalho- nada consta dos factos provados, aliás do processo, que o permita afirmar.

U.

Dos elementos constantes do processo resulta que os AA mantiveram incólume a expectativa criada pela R. pelo menos até Novembro de 2011.

V.

Relativamente ao ponto da matéria de facto ora impugnado, verifica-se um erro de julgamento da matéria de facto, pelo que deve proceder-se à modificação da decisão, dando-se como provado o seguinte sob o ponto 34. da matéria de facto: “Até Novembro de 2011, os AA tiveram a expectativa que os seus contratos iriam cessar nos termos do procedimento referido no ponto 5. e nas condições aí referidas.” X.

Sob “A”. do despacho que fixa a matéria provada e não provada foi dado como não provado que: “Os AA ficaram convencidos que, em aberto, apenas ficara a data da execução do acordo firmado.” Z.

Também relativamente a este ponto “A” da matéria de facto ora impugnado, se verifica um erro de julgamento que impõe se proceda à modificação da decisão, julgando-se o mesmo como provado.

AA.

Deram os AA cumprimento ao disposto sob o artigo 640º do NCPC, por forma a que este...

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