Acórdão nº 1136/12.0TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1136/12.0TYVNG. P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Se o devedor deduzir oposição ao requerimento do pedido de declaração de insolvência, o tribunal não pode dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento.
II- A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição.
III- O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de insolvência tem dado lugar a uma jurisprudência divergente a nível da segunda instância, sustentado uns que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido ou litigioso e advogando outros que mesmo o credor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade.
IV- A razão está, porém, do lado de quem entende que o carácter litigioso ou controvertido do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência.
V – No plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva, mas a legitimidade processual, ad causam (artigo 20.º, nº 1 do CIRE), portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artigo 17.º do CIRE).
**I-RELATÓRIO B…, Ld.ª, com sede na …, …, …, Maia, intentou a presente acção declarativa, com processo especial requerendo a declaração de insolvência de C…, S.A.
, com sede na Rua …, …, Maia.
*Citada, a requerida veio deduzir oposição, pedindo o indeferimento do pedido de insolvência.
*Designada data para audição das partes e frustrada a outorga de acordo foi realizada uma peritagem.
*Saneado o processo e não obstante ter sido deduzida oposição ao pedido deduzido pela requerente o tribunal recorrido, estribado no facto de existir controvérsia sobre o crédito na génese do pedido de insolvência, entendeu ser inútil a produção de prova e, conhecendo directamente do pedido proferiu decisão julgando improcedente o mesmo.
*Não se conformando com assim decidido veio a requerente interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I- A requerente detém sobre a requerida um crédito sobre; II - A requerida confessou nos autos, ser devedora à requerente de pelo menos a quantia de 13.632,50 €.
III - Sendo a requerente credora da requerido e esta assim devedora de pelo menos 13.632,50 €.
IV - Não se encontrando controvertido, nem litigioso o crédito do requerente perante a requerida de pelo menos 13.632,50€, V - Não se pode colocar em causa o inexistência de crédito, nem está o mesmo controvertido na parte confessada.
VI - O crédito da requerente na parte confessada pela requerida é certo, liquido e exigível.
VII - A necessidade legal da existência do crédito, está preenchida.
VIII - A lei não exige valor mínimo nem máximo para o crédito de um requerente de insolvência, IX - A requerida assumiu e reconheceu expressamente nos autos (contestação) a existência à requerente de um débito de pelo menos 13.632,50 €, confessando ser devedora assim à requerida (Art° 48 da contestação), sendo tal facto (o ser devedora à requerente) indesmentível e confessado pela requerida.
X - A requerida assume expressamente na sua contestação a existência de créditos vencidos da requerente, com a intermediação na venda de imóveis da requerida e que a requerente efectuou.
XI - Tudo se podendo inferir pelos títulos de compro e vendo juntos aos autos pelo própria requerida onde em tais títulos expressamente declarou que houve intervenção de mediação imobiliária pela B…, Ldª, licença ….-… XII - Os valores dos créditos que não são reconhecidos pela requerida é que poderiam ter discussão em acção própria para o efeito, mas o facto de terem todos sido alegados como créditos pelo requerente nesta acção, não lhe retira a condição e legitimidade da requerente, uma vez que para tal terá que ser portadora de créditos vencidos e isso é inequívoco que tem, pois é reconhecido e confessado expressamente pela requerida, sendo que o seu montante exacto seria assunto paro a reclamação de créditos.
XIII - O Tribunal “a quo valorou um único elemento probatório, o relatório pericial, fazendo completa tábua rasa dos requerimentos de prova que a requerente fez na sua p.i. e que permitiriam a descoberta do verdade e aferir com toda a certeza do estado da requerida.
XIV - Constata-se da análise de todo o relatório pericial junto aos autos, que o mesmo se refere à actividade da empresa entre os anos de 2010 a 2012, não havendo uma única referencia ao ano de 2013, e de como a empresa se encontra na sequência do alegado incumprimento generalizado cfr. se referiu na p.i., apesar de para elaborar o relatório ter sido necessário um período de quase 6 meses. (18/06/2013 o 29/11/2013).
XV -O Tribunal “a quo” fez “letra morta” sobre os requerimentos de prova efectuados pela requerente na suo p.i., não dando oportunidade de permitir à requerente provar o estado de insolvência da requerida.
XVI — Limitando assim o Tribunal “a quo” a prova que competia à requerente fazer, não tendo oportunidade para o efeito.
XVI - O Tribunal “a quo” para além de não permitir à requerente efectuar a sua prova, também não carreou para os autos mais elementos de prova que alicerçasse as suas conclusões sobre a matéria de facto violando o art° 615.º, n° 1 d) do CPC XVII - Em Novembro de 2013 data da conclusão do relatório pericial, e que este omite, corriam contra a empresa C… e onde a requerida é Ré e executada, e desde o ano de 2011 2012 e 2013, as seguintes acções e execuções: AÇÕES DECLARATIVAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS AO ABRIGO DO DEC/ LEI 269/98, ONDE A REQUERIDA É R..
- Proc. no 5592/12.9 TMAI - 10 Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 207033/117YIPRT - 4° Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 45427/12,OYIPRT - 1° Juíza Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 6443/13,2TBMAI - 40 Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 56130/134YIPRT - 3° Juízo Cível Tribunal Judicial de V. N. Famalicão - Proc. n° 5903/12.7TBMAI - 40 Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc, no 37297/138YIPRT - 1° Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 35346/13.9YIPRT - 30 Juízo Tribunal Judicial da Maia (informação recolhida nas Pautas Públicas de distribuição).
EXECUÇÕES COMUNS: Proc. no 683/13.1TBFLG - 30 Juízo Tribunal Judicial de Felgueiras Proc. n° 5662/136TBMAI - Juízo Execução da Maia Proc. n° 4300/13,1TMAI - Juízo Execução da Maia Proc. n° 2691/13.3TBMAI - Juízo Execução da Maia E, acrescente-se compulsado a distribuição, verifica-se que já no ano de 2014, também a requerida é executada nos seguintes processos: Proc. n° 82/14 8TBMAI - Juízo Execução da Maia Proc. n° 1481/14.0TMAI - Juízo Execução da Maia (informação recolhida nas Pautas Publicas de distribuição) XVIII - Por aqui se demonstra que o Sr. Perito não fez um trabalho rigoroso, omitindo que a requerido tem a correr contra si na qualidade de Ré e Executada e desde o ano pelo menos de 2011, oito acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias e seis execuções.
XIX - Para além de que o relatório pericial no define a concreta situação da empresa requerida, apenas se baseando nas informações dos Administradores desta.
XX - Também não se infere do relatório pericial se o activo da empresa compõem-se actualmente de imóveis, qual o seu valor de mercado actual, se os mesmos estão onerados, e em caso afirmativo, qual o valor de encargos que impende sobre cada um.
XXI - Jamais o relatório pericial junto aos autos poderia apenas e tão só servir de base ao Tribunal “ à quo “, para se convencer que a requerida não está em estado de insolvência, já que o mesmo não esclarece o estado só por si da requerida, até e porque, para além do mais, também foi elaborado com base apenas em informações da requerida.
XXII - Impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse submetido a causa a julgamento, para produção de...
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