Acórdão nº 1136/12.0TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução03 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1136/12.0TYVNG. P1-Apelação Origem-Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, 2º Juízo Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Caimoto Jácome 2º Adjunto Des. Macedo Domingues 5ª Secção Sumário: I- Se o devedor deduzir oposição ao requerimento do pedido de declaração de insolvência, o tribunal não pode dispensar a realização da audiência de discussão e julgamento.

II- A lei não coloca na disponibilidade do tribunal a decisão de realizar ou não a audiência de julgamento, sendo esta obrigatória sempre que seja deduzida oposição.

III- O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de insolvência tem dado lugar a uma jurisprudência divergente a nível da segunda instância, sustentado uns que só é dotado de legitimidade para promover o procedimento de insolvência o credor cujo crédito não é controvertido ou litigioso e advogando outros que mesmo o credor de crédito litigioso dispõe daquela legitimidade.

IV- A razão está, porém, do lado de quem entende que o carácter litigioso ou controvertido do crédito não tolhe a legitimidade do credor para requerer a declaração de insolvência.

V – No plano do processo de insolvência a legitimidade a que lei se refere é, nitidamente, não a legitimidade substantiva, mas a legitimidade processual, ad causam (artigo 20.º, nº 1 do CIRE), portanto, essa legitimidade é aferida nos termos gerais (artigo 17.º do CIRE).

**I-RELATÓRIO B…, Ld.ª, com sede na …, …, …, Maia, intentou a presente acção declarativa, com processo especial requerendo a declaração de insolvência de C…, S.A.

, com sede na Rua …, …, Maia.

*Citada, a requerida veio deduzir oposição, pedindo o indeferimento do pedido de insolvência.

*Designada data para audição das partes e frustrada a outorga de acordo foi realizada uma peritagem.

*Saneado o processo e não obstante ter sido deduzida oposição ao pedido deduzido pela requerente o tribunal recorrido, estribado no facto de existir controvérsia sobre o crédito na génese do pedido de insolvência, entendeu ser inútil a produção de prova e, conhecendo directamente do pedido proferiu decisão julgando improcedente o mesmo.

*Não se conformando com assim decidido veio a requerente interpor recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: I- A requerente detém sobre a requerida um crédito sobre; II - A requerida confessou nos autos, ser devedora à requerente de pelo menos a quantia de 13.632,50 €.

III - Sendo a requerente credora da requerido e esta assim devedora de pelo menos 13.632,50 €.

IV - Não se encontrando controvertido, nem litigioso o crédito do requerente perante a requerida de pelo menos 13.632,50€, V - Não se pode colocar em causa o inexistência de crédito, nem está o mesmo controvertido na parte confessada.

VI - O crédito da requerente na parte confessada pela requerida é certo, liquido e exigível.

VII - A necessidade legal da existência do crédito, está preenchida.

VIII - A lei não exige valor mínimo nem máximo para o crédito de um requerente de insolvência, IX - A requerida assumiu e reconheceu expressamente nos autos (contestação) a existência à requerente de um débito de pelo menos 13.632,50 €, confessando ser devedora assim à requerida (Art° 48 da contestação), sendo tal facto (o ser devedora à requerente) indesmentível e confessado pela requerida.

X - A requerida assume expressamente na sua contestação a existência de créditos vencidos da requerente, com a intermediação na venda de imóveis da requerida e que a requerente efectuou.

XI - Tudo se podendo inferir pelos títulos de compro e vendo juntos aos autos pelo própria requerida onde em tais títulos expressamente declarou que houve intervenção de mediação imobiliária pela B…, Ldª, licença ….-… XII - Os valores dos créditos que não são reconhecidos pela requerida é que poderiam ter discussão em acção própria para o efeito, mas o facto de terem todos sido alegados como créditos pelo requerente nesta acção, não lhe retira a condição e legitimidade da requerente, uma vez que para tal terá que ser portadora de créditos vencidos e isso é inequívoco que tem, pois é reconhecido e confessado expressamente pela requerida, sendo que o seu montante exacto seria assunto paro a reclamação de créditos.

XIII - O Tribunal “a quo valorou um único elemento probatório, o relatório pericial, fazendo completa tábua rasa dos requerimentos de prova que a requerente fez na sua p.i. e que permitiriam a descoberta do verdade e aferir com toda a certeza do estado da requerida.

XIV - Constata-se da análise de todo o relatório pericial junto aos autos, que o mesmo se refere à actividade da empresa entre os anos de 2010 a 2012, não havendo uma única referencia ao ano de 2013, e de como a empresa se encontra na sequência do alegado incumprimento generalizado cfr. se referiu na p.i., apesar de para elaborar o relatório ter sido necessário um período de quase 6 meses. (18/06/2013 o 29/11/2013).

XV -O Tribunal “a quo” fez “letra morta” sobre os requerimentos de prova efectuados pela requerente na suo p.i., não dando oportunidade de permitir à requerente provar o estado de insolvência da requerida.

XVI — Limitando assim o Tribunal “a quo” a prova que competia à requerente fazer, não tendo oportunidade para o efeito.

XVI - O Tribunal “a quo” para além de não permitir à requerente efectuar a sua prova, também não carreou para os autos mais elementos de prova que alicerçasse as suas conclusões sobre a matéria de facto violando o art° 615.º, n° 1 d) do CPC XVII - Em Novembro de 2013 data da conclusão do relatório pericial, e que este omite, corriam contra a empresa C… e onde a requerida é Ré e executada, e desde o ano de 2011 2012 e 2013, as seguintes acções e execuções: AÇÕES DECLARATIVAS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS AO ABRIGO DO DEC/ LEI 269/98, ONDE A REQUERIDA É R..

- Proc. no 5592/12.9 TMAI - 10 Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 207033/117YIPRT - 4° Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 45427/12,OYIPRT - 1° Juíza Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 6443/13,2TBMAI - 40 Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 56130/134YIPRT - 3° Juízo Cível Tribunal Judicial de V. N. Famalicão - Proc. n° 5903/12.7TBMAI - 40 Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc, no 37297/138YIPRT - 1° Juízo Tribunal Judicial da Maia - Proc. n° 35346/13.9YIPRT - 30 Juízo Tribunal Judicial da Maia (informação recolhida nas Pautas Públicas de distribuição).

EXECUÇÕES COMUNS: Proc. no 683/13.1TBFLG - 30 Juízo Tribunal Judicial de Felgueiras Proc. n° 5662/136TBMAI - Juízo Execução da Maia Proc. n° 4300/13,1TMAI - Juízo Execução da Maia Proc. n° 2691/13.3TBMAI - Juízo Execução da Maia E, acrescente-se compulsado a distribuição, verifica-se que já no ano de 2014, também a requerida é executada nos seguintes processos: Proc. n° 82/14 8TBMAI - Juízo Execução da Maia Proc. n° 1481/14.0TMAI - Juízo Execução da Maia (informação recolhida nas Pautas Publicas de distribuição) XVIII - Por aqui se demonstra que o Sr. Perito não fez um trabalho rigoroso, omitindo que a requerido tem a correr contra si na qualidade de Ré e Executada e desde o ano pelo menos de 2011, oito acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias e seis execuções.

XIX - Para além de que o relatório pericial no define a concreta situação da empresa requerida, apenas se baseando nas informações dos Administradores desta.

XX - Também não se infere do relatório pericial se o activo da empresa compõem-se actualmente de imóveis, qual o seu valor de mercado actual, se os mesmos estão onerados, e em caso afirmativo, qual o valor de encargos que impende sobre cada um.

XXI - Jamais o relatório pericial junto aos autos poderia apenas e tão só servir de base ao Tribunal “ à quo “, para se convencer que a requerida não está em estado de insolvência, já que o mesmo não esclarece o estado só por si da requerida, até e porque, para além do mais, também foi elaborado com base apenas em informações da requerida.

XXII - Impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse submetido a causa a julgamento, para produção de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT