Acórdão nº 577/10.2TAVRL.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DEOLINDA DION
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

RECURSO PENAL n.º 577/10.2TAVRL.P2 2ª Secção Criminal CONFERÊNCIA Relatora: Maria Deolinda Dionísio Adjunta: Maria Dolores Sousa Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No âmbito do processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, n.º 577/10.2TAVRL, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, a arguida B…, com os demais sinais dos autos, foi julgada e absolvida da prática de 1 (um) crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º, do Cód. Penal.

Na sequência de recurso, oportunamente, interposto pelo assistente C… para este Tribunal da Relação do Porto, veio a ser decretado o reenvio do processo para novo julgamento relativo à totalidade do objecto do processo, nos termos dos arts. 426º n.º 1 e 426º-A, do Cód. Proc. Penal, por acórdão proferido a 12 de Junho de 2013, visto a decisão, além de inquinada por nulidade decorrente de deficiente fundamentação, padecer de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

Realizado o julgamento e proferida nova sentença, a 5 de Março de 2014, foi a arguida condenada pela prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo art. 180º n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), no total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).

Inconformada, a arguida, interpôs recurso finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição) 1) A douta sentença recorrida condenou a arguida B… pela prática de um crime de difamação de que vinha pronunciada.

2) O Recurso versa a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito – Art. 412º n.ºs 2 e 3e 4 C.P.P.

3) Relativamente ao reexame da matéria de facto, os pontos de facto de que a recorrente considera incorrectamente julgados estão vertidos em 5, 6 e 7 dos factos provados e alínea a) dos factos não provados em sede de matéria de facto e respectiva fundamentação. – Art. 412º n.º 3 al. a) do C.P.P.

4) As provas que impõem decisão diversa da recorrida são declarações do assistente cujo depoimento se encontra gravado em CD de 00.00.01 a 00.14.37, mais concretamente os pontos supra transcritos, declarações da arguida as quais se encontram gravadas em CD de 00.00.0 a 00.19.04 e 00.00.01 a 00.01.04 e 00.00.01 a 00.00.53, mais concretamente os enxertos supra transcritos, das testemunhas D… cujo depoimento se encontra gravado (CD de 00.00.01 a 00.14.33, mais concretamente os pontos supra transcritos) e de E… cujo depoimento se encontrava gravado (CD de 00.00.01 a 00.00.05 e 00.00.01 a 00.14.00, mais concretamente os pontos supra transcritos) e da testemunha F… cujo depoimento se encontra gravado de 00.00.01 a 00.14.48 mais concretamente os enxertos supra transcritos e ainda documentos de fis 46 a 48, 402, 403 e 484 a 488 dos autos.

5) Quanto aos pontos de facto que a recorrente considera incorrectamente julgados, verificou-se erro notório na apreciação da prova e, quanto a factualidade dada como provada é insuficiente, daí que se tenha condenado a arguida e em última ratio não se fez emergir o princípio do in dubio pro reo – art. 410º n.º 2 al. a) e c) do CPP.

6) Por outro lado não se percebe nem encontra sequer apoio na prova produzida em que medida é que com tal expressão o assistente se sentiu humilhado na sua honra e consideração e que repercussões tais afirmações tiveram na sua vida pessoal e social como concluiu o Tribunal. Daí que se mostre também haver erro notório na apreciação da prova.

7) De igual forma o Tribunal a quo operou em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, mormente ao dar como provado que a arguida presta tais declarações no âmbito do processo 245/09.8PBVRL do 1º Juízo, na sequência de uma pergunta do MP no sentido de saber "se andam desavindas?., e porquê que começou esta situação, sempre andaram desentendidas, ou houve algum motivo? Sublinhado nosso, e que no decurso do referido depoimento, pese embora não tenha prestado juramento, arguida foi advertida do dever de responder com verdade. E depois acaba por concluir que a arguida agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Claro que não, a arguida, foi advertida que se não dissesse a verdade cometia um crime de falsas declarações, é óbvio que depois de advertida a arguida, assistente naqueles autos não iria arriscar a mentir ou ocultar a realidade, ou seja, não explicar as razões porque já se haviam incompatibilizado e de não falar com a arguida naquele processo.

8) De igual forma o Tribunal entra em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão já que na douta dissertação que faz acerca do crime de difamação p. e p. pelo art. 181º n.º l e 2 do CP, acaba por entrar em contradição, pois primeiro é necessário que a imputação seja feita na ausência do visado (elemento objectivo), o que no caso dos autos não o foi, depois que essa imputação ainda que sob a forma de suspeita seja ofensiva da honra e consideração da pessoa visada, e depois explica as cláusulas de exclusão e que são se a mesma for feita tendo em vista a realização de interesses legítimos ou o agente provar a verdade da mesma imputação, ou tiver tido fundamento sério para em boa fé a reputar verdadeira. Ora face aos factos dados como provados dos quais deviam também constar precisamente que o assistente andaria de relações cortadas com a arguida, e que em data que não se pode precisar o mesmo teria ido a casa da arguida abordado a sua filha de 6/7 anos à data e correu atrás dela às pedradas, ou arrumar-lhe às pedras e que esta foi aflita para casa da tia como referiu a arguida e as demais testemunhas da defesa. E certamente se verificava que perante um comportamento estranho desta natureza a arguida questiona-se as reais intenções do assistente. Mas por outro lado da douta fundamentação também consta que a mesma foi realizada na prossecução da realização de um interesse legítimo e forçoso que não podia o Tribunal a quo concluir que havia ilicitude nesta conduta tanto mais que a arguida ali assistente tinha sido advertida para a hipótese de cometer um crime se não dissesse a verdade. Daí que haja a contradição reclamada supra. De igual forma se dirá que não estava preenchido sequer um elemento objectivo do tipo legal de crime, que é a ausência do visado no momento da imputação do facto ou constatação a terceiro. Razão pela qual entendemos que o meritíssimo juiz a quo, acabou por concluir erradamente pelo preenchimento dos elementos objectivos do tipo legal de crime n.º l do 181º do CP e que não estavam preenchidas as cláusulas de exclusão da ilicitude previstas no n.º 2 do mesmo preceito legal. Por isso ocorre a contradição reclamada. Art. 410º n.º 2 al. b) do CPP.

9) - Os depoimentos das testemunhas mencionadas, conjugados com as declarações da recorrente e a prova documental junta aos autos e supra referida, conjugada com as regras da experiência comum, impõe decisão oposta da recorrida, pois devia-se absolver a arguida B… da prática do crime de difamação p. e p. pelo art. 181º do CP que vinha pronunciada, já que não se mostra preenchido um elemento do tipo objectivo, ausência do visado no momento da actuação da arguida e ainda por se verificarem as cláusulas de exclusão de ilicitude previstas no n.º 2 do supra citado preceito legal, conforme supra se referiu, ao assim não se ter decidido violou o tribunal o referido normativo legal.

10) Relativamente à impugnação da matéria de direito, a douta sentença recorrida sempre seria censurável quanto à não aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Já que o in dubio pro reo é um princípio básico do Direito Processual Penal Probatório e que deverá ser aplicado quando exista um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação. Aliás este princípio é uma imposição dirigida ao Juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não lhe houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Face ao alegado supra impunha-se a sua absolvição. O que neste caso em apreço se verificou. Ac. STJ de 24.03.99 CJ stj tomo I, pág. 247.

11) Por outro lado, o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão que não entendia necessário ser ouvida a menor G… filha da arguida, face as transcrições das declarações da aqui arguida, assistente naquele outro processo, quando na verdade as mesmas estão incompletas, assim devia o Tribunal ter-se socorrido do artigo 340º n.º l e 2 do CPP, e determinar a junção aos autos do CD com as declarações da aqui arguida prestadas em sede do processo 245/09.8PBVRL do 1° Juízo e determinar a inquirição da menor G… supostamente vítima do aqui assistente. Já que se trata não de um dever, mas sim de um poder dever para assim prosseguir na descoberta da verdade. Ao assim não ter decidido violou tal normativo legal dado fez uma incorrecta interpretação do mesmo.

12) - De igual forma a sentença sempre seria censurável do ponto de vista da medida da pena de multa aplicada (número de dias) e quantitativo fixado, face aos parcos rendimentos que aufere o agregado familiar da arguida (180,00€/ mês). Isto porque, e no humilde entender da recorrente, face a factualidade dada como provada em sede de julgamento bem como ao direito aplicável, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, não tendo sido bem aplicada as disposições relativas a dissimetria da pena na sua plenitude. Já que a mesma se mostra deveras exagerada e o quantitativo diário fixado também. Devendo por isso na hipótese de se manter a condenação da recorrente pelo crime de difamação esta ser reduzida atenta a factualidade dada como assente e ao parco grau de ilicitude da mesma bem como o seu montante. Ademais ainda na senda da mera hipótese académica a admitir-se a prática do crime de difamação pela arguida, sempre a pena se deveria fixar perto do mínimo legal tanto em termos de dias de multa como de quantia, sendo certo que a recorrente entende...

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