Acórdão nº 873/12.4PAVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ELSA PAIX |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. nº 873/12.4PAVNF.P1 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão Acordam, em Conferência, as Juízas desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, no processo comum colectivo nº 873/12.4PAVNF, foram submetidos a julgamento os arguidos B… e C…, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo: Do exposto, decide este Tribunal julgar parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e, nesta medida: 1. Condenar os arguidos B… e C…, pela coautoria material, em concurso real, de três crimes de roubo do tipo previsto no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), e, em cúmulo, cada um dos arguidos, na pena de oito anos de prisão; 2. Absolver os arguidos da restante acusação; 3. Condenar cada um dos arguidos no pagamento de 4 U.Cs. de taxa de justiça e, cumulativamente, solidariamente, nos demais encargos do processo-crime (cf. arts. 513º e 514º, do Código de Proc. Penal).
Deposite e oportunamente remeta boletins ao C.I.C.C..
Após trânsito, tendo em conta as penas aplicadas e a natureza dos fatos julgados, proceda-se à recolha de amostras de ADN a ambos os condenados, tendo em vista o cumprimento do disposto no art. 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 22/02.
***Inconformados com a decisão condenatória, ambos os arguidos vieram interpor recurso.
O arguido B… terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): A. Vem o presente recurso da sentença que condenou o recorrente pela prática em co-autoria material, em concurso real, de três crimes de roubo do tipo previsto no art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), por referência ao art. 204º, nº 2, al. f), do Código Penal, nas penas parcelares de, respetivamente, 4 anos e 6 meses de prisão (em relação à vitima D…), 4 anos de prisão (em relação à vítima E…) e 4 anos de prisão (no que toca à vítima F…), e, em cúmulo, cada um dos arguidos, na pena de oito anos de prisão.
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Perante tal matéria de facto, é manifesto que a participação do recorrente na prática dos factos, não é comparável à do co-arguido C….
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Com efeito, ao contrário do que sucedeu com o arguido C…, não ficou provado que o recorrente usasse de qualquer violência na prática dos factos de que estava acusado, ou tão pouco se tenha apoderado de algum dos objectos roubados.
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Deste modo, não podia a sentença recorrida graduar a culpa nos termos em que o fez, atribuindo ao recorrente a mesma pena que atribuiu ao co-arguido.
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Ora, ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se daquilo que cada um dos arguidos praticou, bem como da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando ainda, em devida consideração, a personalidade e conduta do ora recorrente.
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Acresce que, a sentença recorrida subvalorizou algumas circunstâncias que têm de ser atendidas para a aplicação da medida da pena. Na verdade, o tribunal recorrido não levou em consideração todos os aspectos e circunstâncias, directa ou indirectamente relacionadas com o crime, a sua prática, particularmente as atenuantes, devem ser tidos em consideração para efeitos de determinação da medida da pena, sob pena de violação do estatuído pelos arts. 40º, nº 2 e 71º do CP.
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De facto, além do tribunal recorrido ter equiparado a conduta de ambos os arguidos, a verdade é que também não valorou a sua confissão, o seu arrependimento bem como o pedido de desculpas que do recorrente.
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Acresce que, como decorre do relatório social do recorrente, à data dos factos este era consumidor habitual de bebidas alcoólicas, o que também contribuiu em grande medida para a pratica dos factos.
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Atendendo ao exposto, aos factos dados como provados, à personalidade do recorrente, condições da sua vida, circunstâncias em que o crime foi cometido, deveria ter sido aplicada ao arguido a pena mínima de dois anos, suspensa na sua execução, que desse modo realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, designadamente as finalidades de prevenção geral e especial realizar-se-ão plenamente.
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Com esta medida, a aplicação da pena serviria, de igual modo, a ressocialização do arguido, orientando-o para que este adquira as competências necessárias para a vivência em sociedade.
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Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada peca por exagero, pelo ao caso deveria ter sido aplicada a pena mínima. TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão de que se recorre, substituindo-se por outra conforme o supra alegado, assim se fazendo a tão desejada JUSTIÇA! O arguido C… terminou a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. O Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, de três crimes de roubo previsto e punido pela alínea b) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 210º por referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 204°, do Código Penal, na pena única de oito anos de prisão; II. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a pena imposta ao ora recorrente é excessiva; III. A pena aplicada ao Recorrente não se adequa, por excessivamente severa, aos critérios legais de determinação da medida da pena; IV. Por outro lado, ao determinar a concreta medida da pena, o meritíssimo tribunal a quo assentou na prevenção (geral) e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando, em devida consideração, a personalidade e conduta do ora recorrente; V. Pese embora a confissão efetuada pelo Recorrente tenha sido subvalorizada, certo é que serviu de complemento à motivação da decisão de facto, tal como refere o próprio acórdão; VI. O Recorrente demonstrou arrependimento e prontificou-se a ressarcir as vítimas pelos prejuízos causados alegando para tanto que estava a trabalhar no E.P. onde se encontra detido e que o rendimento auferido poderia reverter em parte para as vítimas, situação que não foi valorizada pelo Tribunal; VII. Também o facto do Recorrente estar desempregado e ter um filho a seu cargo não foram tidos em conta aquando da determinação da medida da pena conforme o determina a alínea d) do artigo 71° do C.P..
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Todos os aspetos e circunstâncias, direta ou indiretamente relacionadas com o crime, a sua prática, particularmente as atenuantes, devem ser tidos em consideração para efeitos de determinação da medida da pena, sob pena de violação do estatuído pelos artigos 40° e 71° do C.P..
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Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente a conduta posterior ao crime, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime (alínea e) do artigo 71° do C.P.).
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O tribunal atenua especialmente a pena, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, designadamente ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação dos danos causados (n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 72° do C.P.).
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Com o devido respeito, muitos são os que pedem desculpa, poucos são os que pedem para pagar pelos prejuízos causados às vítimas.
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Face ao exposto é manifesto que a pena aplicada peca por exagero, pelo ao caso deveria ter sido aplicada a pena mínima.
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Concluindo que a pena concretamente aplicada ao recorrente se afigura excessiva, sendo de revogar o acórdão de que se recorre, aplicando uma pena mais benévola ao recorrente, ou seja, aplicando-se a pena mínima a cada crime.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele ser revogado o Acórdão Recorrido, substituindo-o por outro que contemple as conclusões atrás aduzidas.
Decidindo deste modo, farão Vossas Excelências, aliás como sempre, um ato de Inteira e Sã. JUSTIÇA! ***Os recursos foram admitidos (cfr. despacho de fls. 400).
***Em resposta aos recursos o Ministério Público, para além de suscitar, como questão prévia, a incompetência material deste tribunal da Relação para os conhecer, pugnando pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, concluiu pela improcedência dos recursos.
***Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, entendendo que este tribunal da Relação é materialmente competente para conhecer dos recursos, emitiu parecer no sentido da sua improcedência.
***Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta.
***Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
***II – FUNDAMENTAÇÃO Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas no recurso interposto da decisão final proferida pelo tribunal colectivo.
Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo do acórdão recorrido.
Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados, bem como a fundamentação de direito, constantes do acórdão recorrido (transcrição): 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Matéria de Facto Provada No dia 07 de Dezembro de 2012, pelas 20h20m, os arguidos deslocaram-se à residência sita na rua …, n.° …, Bl. ., ..° DTo, tendo tocado à campainha.
Lá se encontravam a D…, a E… e a F….
Mal a D… abriu a porta o arguido C…, que empunhava uma faca.
Logo aí a D… gritou para a E…, dizendo que estavam a ser assaltadas e para esta chamar a Polícia.
Nessa altura, o arguido C… encostou-a à barriga desta para a ameaçar.
A D… tentou defender-se o que lhe provocou uma ferida cortante na face dorsal da mão direita, com 0,7 por 0,2 cm e ainda uma ferida cortante superficial na face dorsal da falange do dedo médio da mão direita, com 1,2 cm de comprimento.
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