Acórdão nº 792/12.4TACHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SILVA E SOUSA
Data da Resolução05 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec. Penal n.º 772/12.4TACHV.P1 Chaves Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto.

  1. Secção criminal I-Relatório.

No Processo Comum Singular n.º 792/12.4TACHV, do 2º juízo do Tribunal Judicial de Chaves, foi submetido a julgamento, o arguido B…, melhor identificado a fls. 297.

A Sentença de 20 de Março de 2014, depositado no mesmo dia, tem o seguinte dispositivo: «Em face do exposto: Parte Crime.

Julgo a acusação pública procedente por provada e, em consequência: a). Condeno arguido B… na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p., pelo art. 143º, n.º1, do Cód. Penal.

b). Nos termos do art. 50º, n.ºs 1, e 5, do Cód. Penal, suspende-se a execução da pena de prisão aplicada ao arguido por igual período, ou seja, 2 (dois) anos.

c). Sujeita-se ainda a suspensão da execução da pena: i) Ao pagamento ao ofendido C… da quantia de € 14.190,00 sendo € 7.095, a pagar até ao termo do prazo de 1 ano após o trânsito em julgado desta decisão e € 7.095,00 até ao termo dos 2 anos: ii) A regime de prova nos termos do art. 53º, do Cód. Penal.

*Após trânsito solicite-se à DGRS a elaboração do plano de reinserção social a ser aplicado ao arguido.

Custas criminais e demais encargos pelo arguido com taxa de justiça de 2 UC nos termos do art. 8º, n.º5, tabela III do Regulamento das Custas Processuais e arts. 513º e 514º, do Cód. Proc. Penal.

*Parte Cível.

Julgo parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado por C…, e, em consequência condeno o arguido C… a pagar-lhe a quantia de € 16.440,00 (dezasseis mil quatrocentos e quarente euros), correspondendo € 14.190,00 a danos de natureza patrimonial e € 2.250,00 a danos de natureza não patrimonial, acrescida de juros à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização civil e até efectivo e integral pagamento.

Custas na proporção do decaimento – cfr. art. 523º, do Cód. Proc. Penal e 527º, n.º1, do Cód. Proc. Civil.

*Após trânsito comunique ao registo criminal.

*Deposite-se – cfr. art. 372º, n.º5, do Cód. Proc. Penal.»*Inconformado, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 336 a 349 que remata com as seguintes conclusões: A. Ao arguido B…, foi aplicada nos presentes autos, a pena de dois anos de prisão suspensa por igual período, sujeitando, no entanto a suspensão da execução da pena ao pagamento ao ofendido da quantia de 14190 €, sendo 7095 € a pagar a até ao termo do prazo de um ano após trânsito em julgado da decisão e adicionais 7095 €, até ao termo dos dois anos, quanto a nós, no entanto, excessiva a medida da pena, senão vejamos; B. Deu como provado a Meritíssima Juíza, grosso modo, que o arguido praticou um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143, nº 1 do Código Penal; E, C.É na fixação concreta da medida de uma pena estabelecida no âmbito de uma moldura abstracta que se evidencia a tarefa mais importante do Juiz, obedecendo a um rigoroso cumprimento da Lei, seja das normas estabelecidas no Código Penal (artigos 40º, 70º e 71º) seja dos princípios constitucionais que se evidenciam como orientadores primários da interpretação jurídico-penal, seja no caso concreto no Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro.

D. Como se sabe é na culpa do agente e nas razões preventivas gerais e especiais que se encontram as guias fundamentais para fixar a pena devida em determinado caso, sendo que o Código Penal estabelece um limite inequívoco e inultrapassável onde tem que assentar a medida da pena: a culpa do agente, nomeadamente a sua medida.

E. É este o limite que nenhum razão de prevenção pode ultrapassar e de acordo com a imposição normativa estabelecida no artigo 40º n.º 2 do Código Penal, não há pena sem culpa nem a pena pode, na sua dimensão concreta, ultrapassar a medida da culpa («limite inultrapassável», refere Gonçalves da Costa in «A Parte Geral no Projecto de Reforma do Código Penal Português», Revista Portuguesa de Ciência Criminal ano 3, Abril/Dezembro 1993, p. 330 e 333 e no mesmo sentido Margarida Silva Pereira in «Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias sobre a Proposta de Lei 92/VI» - que reviu o Código Penal, in Sub Judice, nº 11, p.11.); F.O que impõe que na fixação da pena concreta se leve em consideração a dimensão da prevenção, geral e especial, como aliás decorre do artigo 71º n.º 1, prevenção que, no entanto, como vem sendo absolutamente assumido pela doutrina e jurisprudência de uma forma inequívoca, respeitando aliás a imposição legislativa, se assume como uma prevenção geral de integração; G. E se este é o quadro geral sobre o qual assenta a tarefa de aplicar concretamente a pena, no que respeita à pena de prisão dever referir-se que é inequívoca a assunção legislativa (com suporte constitucional) de que a pena de prisão se assume como ultima ratio no leque de penas aplicáveis, sendo sugestionado, enfaticamente, pelo Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, que no caso concreto do agente a mesma deverá ser mesmo não privativa de liberdade; H. Como refere Anabela Rodrigues, «a prisão - se cumprido o programa de alargamento de margens legais no âmbito das quais se pode recorrer a penas de substituição e se a tipologia destas penas, por sua vez, também for suficientemente ampla - deve ver a sua aplicação reduzida aos casos de cometimento de crimes mais graves, em que uma reacção através de outras formas de pena não poderia assegurar o efeito essencial de prevenção geral desejado», cf. «Sistema punitivo português. Principais alterações ao Código Penal Revisto», Sub Júdice, nº 11 p. 32.

  1. Mas resulta, para nós, que a factualidade que subjaz à aplicação da medida da pena, que está concretamente aplicada, não se mostra adequada por ultrapassar o necessário para a estrita reintegração das normas afetadas pelo comportamento do agente/arguido e cremos, igualmente, que são ultrapassados com a pena concretamente aplicada, não apenas os limites da prevenção, geral e especial, como também o grau de culpa do arguido; Porquanto, J. O Arguido é pessoa, integrada socialmente, que para além de um crime de condução sem habilitação legal não possui qualquer outro crime pelo qual tenha sido condenado, desde 2010 até à presente data; K. Depois, resultou dado como provado, que no dia 3 de Junho de 2010 pelas 06:35 horas, junto a um estabelecimento de diversão noturna denominado de “F…” verificou-se um desentendimento no qual o arguido terá atingido o ofendido com um pau; L. Mas também resultou dos autos e é manifestado na douta sentença da qual se recorre, que correu termos um outro processo, concretamente o processo nº 295/10.1 TACHV, do 2º Juízo do Tribunal de Chaves, já transitado em julgado, em que, eram acusados e foram condenados D… e E…, respetivamente, numa pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5 € e 250 dias de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples na pessoa do ofendido, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar; M. Ou seja, verificou-se a prática do crime na pessoa do ofendido em co autoria, entre os sobreditos D…, E… e B…, pois os primeiros também agrediram o ofendido, “estando acompanhado por mais do que uma pessoa no momento em que lhe acertou”, tal como é dito, também, na douta sentença; N. E foi dado como provado, tal como consta de certidão junta aos autos, do processo 295/10.1 TACHV, do 2º Juízo do Tribunal de Chaves, que e passa-se a citar que: “No dia 3 de Junho de 2010, pelas 06.35 horas que D… e E… e outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, munido cada um de um pau, …, diferiram várias pancadas no corpo do ofendido C…, - porquanto o mesmo ofendido nos presentes autos – bem como murros e pontapés no corpo provocando-lhe dores e as seguintes lesões: várias feridas no couro cabeludo e deformidade do nariz, arrancamento de dentes da arcada superior esquerda, fratura do cúbito esquerdo, ferida a nível do nariz, lábio superior esquerdo, couro cabeludo.

O. Precisamente as mesmas lesões que foram dadas como provadas nos presentes autos, que não foram praticadas em exclusivo por parte do arguido ora recorrente, sendo que, nos custa a percecionar tendo em conta que em nenhum dos processos se verificou uma atuação mais ou menos destacada por parte dos co autores do crime na pessoa do ofendido e das lesões nele infligidas, o porque de tão díspar condenação nos presentes autos; P. Pois, no momento da prática dos autos o arguido B… tinha 19 anos, era e é um jovem, que não praticou em exclusivo o crime em que se lhe aplica pena tão pesada, privativa de liberdade, e se desconsidera o Decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro, que prescreve uma imperativa necessidade de evitar a pena de prisão tanto quanto o possível; Q. E neste caso, a um jovem, atualmente, de 22 anos, que não praticou até ao presente nenhum outro crime, que não seja um crime de condução sem habitação legal e que não tem conexão sistemática com o crime pelo qual foi condenado nos autos, não será de lhe dar um voto de confiança, e ter um juízo de prognose favorável no que toca à sua ressocialização, cremos evidentemente que sim, e que haveríamos de lhe ter aplicado uma pena não privativa de liberdade, de multa, nos mesmos moldes que foram aplicados no processo que com este se encontra materialmente conexionado R. Pois, tendo em conta os princípios norteadores do dito Decreto-lei 401/82 de 23 de Setembro, há que tutelar de algum modo a ressocialização dos jovens imputáveis quando se encontram no limiar da maturidade, como é o caso do arguido que com 22 anos, se vê contrariamente ao necessário, com a franca e séria possibilidade de passar dois anos preso por um acto irrefletido, único e não repetido até à presente data, quando tinha apenas 19 anos S. Em que, fazer depender o não cumprimento da pena privativa de liberdade do pagamento da quantia de 14190 euros, que é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT