Acórdão nº 278/13.0TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | ERNESTO NASCIMENTO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo comum singular 278/13.0TAMTS do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos Relator - Ernesto Nascimento Adjunto - Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, através da qual, no que agora releva, foi condenada a arguida B…, quer na parcial procedência do despacho de pronúncia, quer do pedido cível, - pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º/1 C Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 660,00 e, - a pagar à demandante C…, € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados deste o trânsito em julgado da presente decisão.
-
2. Inconformada com o assim decidido, recorre a arguida – pugnando, sucessivamente, pela nulidade da sentença, por ter sido condenada por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P. Penal, face ao preceituado no artigo 379.º/1 alínea b) C P Penal, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, pela revogação da sentença e substituição por outra que a absolva do crime que lhe é imputado, e por essa via da correspondente indemnização civil - apresentando aquilo que denomina de conclusões mas que verdadeiramente o não são, no sentido de resumo das razões do pedido, ainda que numa visão ampla e abrangente, que por isso aqui e agora se não transcrevem, apenas se enunciando as questões suscitadas, para apreciação do Tribunal e que são: a nulidade da sentença; a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento.
-
3. Na resposta que apresentou, o Magistrado do MP pugna pelo não provimento do recurso.
-
Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na resposta apresentada na 1ª instância, emitiu parecer, igualmente, no sentido do não provimento do recurso.
No exame preliminar o relator teve o recurso como lhe tendo sido fixado o correcto regime de subida e ainda que nada obstava à sua apreciação.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
-
Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são, respectivamente e, pela ordem processualmente lógica, os seguintes: a nulidade da sentença; a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento.
-
2. Vejamos, no entanto, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados 1. A ofendida C… é assistente operacional na Escola …, sita na …, em Matosinhos.
-
A arguida B… é assistente técnica na Escola …, sita na …, em Matosinhos.
-
A ofendida/assistente e a arguida no ano de 2012 frequentavam o D…, de …, Matosinhos.
-
Pelo menos a partir do dia 13/7/2012, a arguida, quando se encontrava no seu local de trabalho, nas conversas que entabulara com as colegas E… e a F…, dizia “a C… anda metida com o meu marido”, “se a apanho com ele fodo-lhe o focinho”.
-
No dia 31/7/2012, a arguida, no seu local de trabalho, dirigiu-se à F… e voltou a dizer “a C… anda metida com o meu marido”, “se a apanho com ele fodo-lhe o focinho”.
-
Pelo menos na 1ª semana do mês de Agosto de 2012, a arguida quando se encontrava na sede do D…, disse à G… “a C… anda metida com o meu marido”.
-
A arguida agiu com o propósito de imputar factos ofensivos da honra e reputação da assistente.
-
Agiu, voluntária, livre e conscientemente.
-
Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
-
A Assistente, em resultado dos factos descritos em 4) 5) e 6), sentiu-se incomodada, triste e andou chorosa.
-
A Assistente aufere o salário mensal de € 685,13.
-
Tem despesas mensais que ascendem ao total de € 500.
-
A arguida aufere o salário mensal de €532.
-
É casada.
-
O marido da arguida encontra-se em situação de desempregado.
-
Recebe a esse título € 400 por mês.
-
Tem dois filhos de 28 e 34 anos de idade, autónomos ao seu agregado.
-
Vive em casa arrendada.
-
Paga de renda € 175.
-
Possui empréstimos bancários, para crédito ao consumo, nos valores mensais de € 283, € 42, € 42 e € 37.
-
Tem despesas de energia eléctrica, água e telefone, no valor total de €95.
-
Possui o 9.º ano de escolaridade.
-
A arguida é bem considerada entre os amigos e vizinhos.
-
Não regista condenações.
Factos não provados 25. Que a arguida quando verbalizou os factos assentes em 5) sabia que a arguida a ouvia.
-
Que algumas colegas do D… disseram à arguida “consentes que ela (assistente) esteja assim com o teu marido, dá um bocado de mau aspecto”.
Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.
O Tribunal formou a sua convicção probatória face à factualidade provada de forma crítica e conjugada de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento de acordo com as regras e do senso comum, tendo em vista o apuramento da verdade material e de acordo com o disposto no artigo 127º C.P.P.
Assim, o tribunal atendeu ao auto de denúncia de fls. 2, e ao CRC de fls. 141.
Para prova dos factos 1), 2) e 3) atendeu-se às declarações da assistente C… e da arguida B….
Para prova dos factos 4) foram determinantes as declarações da assistente C… que confirmou ter sabido dos comentários proferidos pela arguida, através das testemunhasse. E… e F…, que pela sua natureza e pelo seu alcance, foram suficientes para darmos por provadas os factos supra indicados, os quais surgem esclarecidas e complementadas pelas próprias testemunhas referidas.
Assim, testemunha F… não teve dúvidas em afirmar que já antes do dia 31 de Julho se comentava que a assistente andava metida com o marido da arguida, o que lhe foi dito pela própria junto ao …, comentários que foram do conhecimento do Conselho Executivo e dos professores da escola, com a menção, ainda, que aquela se dirigia ao mesmo chamando-o de ‘meu amor minha paixão’, tendo demonstrado boa razão de ciência, fazendo esforço de memória sempre que era questionada com questões relacionadas com os factos, a denotar espontaneidade e não preparação nas respostas.
No mesmo sentido, depôs a testemunha E… que confirmou ter sabido, mal regressou da licença de maternidade, em 13/7/2012 (coincidente com o relato da assistente), que a arguida dizia que a assistente andava metida com o seu marido, o que lhe foi transmitido pela H… e depois confirmado pela própria B…, que lhe disse, ainda, ‘se a apanho com ele fodo-lhe o focinho’.
Donde, atentos os depoimentos das testemunhas F… e E…, concluímos que a arguida imputou à assistente os factos dados por assentes perante as testemunhas e outras pessoas da Escola, factualidade que foi muito divulgada, tendo, inclusive, sido aquela chamada pela Direcção da Escola que lhe impôs, como obrigação, um pedido de desculpas à C….
Em sentido contrário, surge a versão da arguida B…, que pese embora tenha confirmado ter dito à testemunha E… que a assistente andaria a atirar-se ao seu marido, negou os demais factos, versão que se mostrou incoerente e inconsistente quando confrontada com a versão apresentada pelas testemunhas referidas.
Contrariamente ao sustentado pela arguida, não se demonstrou que era a assistente quem se dirigia ao marido daquela e lhe chamava ‘meu amor minha paixão’, mas sim que era o mesmo quem o dizia àquela, bem como a todas as mulheres do D…, como o confirmou o próprio I…, bem como a testemunha J…, além da assistente.
Para prova dos factos indicados em 5) atentou-se no depoimento da testemunha F… que confirmou que nesse dia estava com a K…, já reformada, a L… e mais duas pessoas do Centro de Emprego, tendo sido na sequência da pergunta da K…, que a questionou acerca de saber o que era feito da C.., que a arguida disse que a mesma andava metida com o seu marido.
A testemunha C… demonstrou conhecimento destes factos na altura em que se deslocara à escola para devolver a farda (na sequência de ter passado à situação de reforma), quando passava junto à sala onde se encontrava a arguida e a F…, o que foi reiterado por esta última logo de seguida.
Também a assistente C… confirmou ter ouvido tais comentários, em 31/7/2012, quando vinha do refeitório, não se tendo apurado, contudo, no confronto entre os depoimentos das testemunhas que demonstraram conhecimento destes factos, que arguida soubesse da sua existência naquele local e naquele momento.
Para prova dos factos indicados em 6) foi relevante a versão da testemunha G..
, um dos elementos do D…, que confirmou ter sabido dos factos no grupo, o que também foi corroborado pela própria arguida que também lhe contara que a assistente andava metida com o seu marido, o que terá sucedido na 1ª semana de Agosto de 2012, altura coincidente com as férias habituais da C….
Por sua vez, a J…, testemunha de defesa, também referiu que, apesar de não ter ouvidos comentários acerca dos factos no D…, disse ter sido a própria arguida quem lhe contara.
A testemunha M… confirmou não ter ouvido quaisquer comentários.
Para prova dos factos assentes em 7) a 9), do ponto de vista subjectivo, ficou demonstrado que a arguida sabia o que fazia, queria agir dessa forma, e sabia que por lei não...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO