Acórdão nº 278/13.0TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução12 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo comum singular 278/13.0TAMTS do 4.º Juízo Criminal de Matosinhos Relator - Ernesto Nascimento Adjunto - Artur Oliveira Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença, através da qual, no que agora releva, foi condenada a arguida B…, quer na parcial procedência do despacho de pronúncia, quer do pedido cível, - pela prática de um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180.º/1 C Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no total de € 660,00 e, - a pagar à demandante C…, € 2.000,00, a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, contados deste o trânsito em julgado da presente decisão.

  1. 2. Inconformada com o assim decidido, recorre a arguida – pugnando, sucessivamente, pela nulidade da sentença, por ter sido condenada por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do C.P. Penal, face ao preceituado no artigo 379.º/1 alínea b) C P Penal, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º/1 alínea c) C P Penal, pela revogação da sentença e substituição por outra que a absolva do crime que lhe é imputado, e por essa via da correspondente indemnização civil - apresentando aquilo que denomina de conclusões mas que verdadeiramente o não são, no sentido de resumo das razões do pedido, ainda que numa visão ampla e abrangente, que por isso aqui e agora se não transcrevem, apenas se enunciando as questões suscitadas, para apreciação do Tribunal e que são: a nulidade da sentença; a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento.

  2. 3. Na resposta que apresentou, o Magistrado do MP pugna pelo não provimento do recurso.

  3. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvando-se na resposta apresentada na 1ª instância, emitiu parecer, igualmente, no sentido do não provimento do recurso.

    No exame preliminar o relator teve o recurso como lhe tendo sido fixado o correcto regime de subida e ainda que nada obstava à sua apreciação.

    Seguiram-se os vistos legais.

    Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.

  4. Fundamentação III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente são, respectivamente e, pela ordem processualmente lógica, os seguintes: a nulidade da sentença; a verificação dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova; a violação do princípio in dubio pro reo; a existência de erros de julgamento.

  5. 2. Vejamos, no entanto, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

    Factos provados 1. A ofendida C… é assistente operacional na Escola …, sita na …, em Matosinhos.

    1. A arguida B… é assistente técnica na Escola …, sita na …, em Matosinhos.

    2. A ofendida/assistente e a arguida no ano de 2012 frequentavam o D…, de …, Matosinhos.

    3. Pelo menos a partir do dia 13/7/2012, a arguida, quando se encontrava no seu local de trabalho, nas conversas que entabulara com as colegas E… e a F…, dizia “a C… anda metida com o meu marido”, “se a apanho com ele fodo-lhe o focinho”.

    4. No dia 31/7/2012, a arguida, no seu local de trabalho, dirigiu-se à F… e voltou a dizer “a C… anda metida com o meu marido”, “se a apanho com ele fodo-lhe o focinho”.

    5. Pelo menos na 1ª semana do mês de Agosto de 2012, a arguida quando se encontrava na sede do D…, disse à G… “a C… anda metida com o meu marido”.

    6. A arguida agiu com o propósito de imputar factos ofensivos da honra e reputação da assistente.

    7. Agiu, voluntária, livre e conscientemente.

    8. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    9. A Assistente, em resultado dos factos descritos em 4) 5) e 6), sentiu-se incomodada, triste e andou chorosa.

    10. A Assistente aufere o salário mensal de € 685,13.

    11. Tem despesas mensais que ascendem ao total de € 500.

    12. A arguida aufere o salário mensal de €532.

    13. É casada.

    14. O marido da arguida encontra-se em situação de desempregado.

    15. Recebe a esse título € 400 por mês.

    16. Tem dois filhos de 28 e 34 anos de idade, autónomos ao seu agregado.

    17. Vive em casa arrendada.

    18. Paga de renda € 175.

    19. Possui empréstimos bancários, para crédito ao consumo, nos valores mensais de € 283, € 42, € 42 e € 37.

    20. Tem despesas de energia eléctrica, água e telefone, no valor total de €95.

    21. Possui o 9.º ano de escolaridade.

    22. A arguida é bem considerada entre os amigos e vizinhos.

    23. Não regista condenações.

      Factos não provados 25. Que a arguida quando verbalizou os factos assentes em 5) sabia que a arguida a ouvia.

    24. Que algumas colegas do D… disseram à arguida “consentes que ela (assistente) esteja assim com o teu marido, dá um bocado de mau aspecto”.

      Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

      O Tribunal formou a sua convicção probatória face à factualidade provada de forma crítica e conjugada de toda a prova produzida na audiência de discussão e julgamento de acordo com as regras e do senso comum, tendo em vista o apuramento da verdade material e de acordo com o disposto no artigo 127º C.P.P.

      Assim, o tribunal atendeu ao auto de denúncia de fls. 2, e ao CRC de fls. 141.

      Para prova dos factos 1), 2) e 3) atendeu-se às declarações da assistente C… e da arguida B….

      Para prova dos factos 4) foram determinantes as declarações da assistente C… que confirmou ter sabido dos comentários proferidos pela arguida, através das testemunhasse. E… e F…, que pela sua natureza e pelo seu alcance, foram suficientes para darmos por provadas os factos supra indicados, os quais surgem esclarecidas e complementadas pelas próprias testemunhas referidas.

      Assim, testemunha F… não teve dúvidas em afirmar que já antes do dia 31 de Julho se comentava que a assistente andava metida com o marido da arguida, o que lhe foi dito pela própria junto ao …, comentários que foram do conhecimento do Conselho Executivo e dos professores da escola, com a menção, ainda, que aquela se dirigia ao mesmo chamando-o de ‘meu amor minha paixão’, tendo demonstrado boa razão de ciência, fazendo esforço de memória sempre que era questionada com questões relacionadas com os factos, a denotar espontaneidade e não preparação nas respostas.

      No mesmo sentido, depôs a testemunha E… que confirmou ter sabido, mal regressou da licença de maternidade, em 13/7/2012 (coincidente com o relato da assistente), que a arguida dizia que a assistente andava metida com o seu marido, o que lhe foi transmitido pela H… e depois confirmado pela própria B…, que lhe disse, ainda, ‘se a apanho com ele fodo-lhe o focinho’.

      Donde, atentos os depoimentos das testemunhas F… e E…, concluímos que a arguida imputou à assistente os factos dados por assentes perante as testemunhas e outras pessoas da Escola, factualidade que foi muito divulgada, tendo, inclusive, sido aquela chamada pela Direcção da Escola que lhe impôs, como obrigação, um pedido de desculpas à C….

      Em sentido contrário, surge a versão da arguida B…, que pese embora tenha confirmado ter dito à testemunha E… que a assistente andaria a atirar-se ao seu marido, negou os demais factos, versão que se mostrou incoerente e inconsistente quando confrontada com a versão apresentada pelas testemunhas referidas.

      Contrariamente ao sustentado pela arguida, não se demonstrou que era a assistente quem se dirigia ao marido daquela e lhe chamava ‘meu amor minha paixão’, mas sim que era o mesmo quem o dizia àquela, bem como a todas as mulheres do D…, como o confirmou o próprio I…, bem como a testemunha J…, além da assistente.

      Para prova dos factos indicados em 5) atentou-se no depoimento da testemunha F… que confirmou que nesse dia estava com a K…, já reformada, a L… e mais duas pessoas do Centro de Emprego, tendo sido na sequência da pergunta da K…, que a questionou acerca de saber o que era feito da C.., que a arguida disse que a mesma andava metida com o seu marido.

      A testemunha C… demonstrou conhecimento destes factos na altura em que se deslocara à escola para devolver a farda (na sequência de ter passado à situação de reforma), quando passava junto à sala onde se encontrava a arguida e a F…, o que foi reiterado por esta última logo de seguida.

      Também a assistente C… confirmou ter ouvido tais comentários, em 31/7/2012, quando vinha do refeitório, não se tendo apurado, contudo, no confronto entre os depoimentos das testemunhas que demonstraram conhecimento destes factos, que arguida soubesse da sua existência naquele local e naquele momento.

      Para prova dos factos indicados em 6) foi relevante a versão da testemunha G..

      , um dos elementos do D…, que confirmou ter sabido dos factos no grupo, o que também foi corroborado pela própria arguida que também lhe contara que a assistente andava metida com o seu marido, o que terá sucedido na 1ª semana de Agosto de 2012, altura coincidente com as férias habituais da C….

      Por sua vez, a J…, testemunha de defesa, também referiu que, apesar de não ter ouvidos comentários acerca dos factos no D…, disse ter sido a própria arguida quem lhe contara.

      A testemunha M… confirmou não ter ouvido quaisquer comentários.

      Para prova dos factos assentes em 7) a 9), do ponto de vista subjectivo, ficou demonstrado que a arguida sabia o que fazia, queria agir dessa forma, e sabia que por lei não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT