Acórdão nº 95/11.1TBVCD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação nº 95/11.1TBVCD.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, Administrador do Condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na …, …, … e …, …, Vila do Conde, intentou a presente acção declarativa, com processo sumário, contra C… e mulher D…, pedindo a condenação destes a: a) Restituir a parte do sótão que ocupam a todos os condóminos, tal como se encontrava anteriormente às inovações não aprovadas; b) Proceder à eliminação das janelas criadas, realizando as obras necessárias e adequadas para tal efeito; ou, em alternativa, a pagar o valor de tais obras a liquidar em execução de sentença; c) Serem condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor a fixar pelo tribunal por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

A fundamentar aqueles pedidos, alega que é administrador do condomínio do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na …, …, … e …, …, Vila do Conde, descrito na Conservatória do registo Predial de Vila do Conde sob o número 551 e inscrito na matriz sob o artigo 1312.

Os réus são donos da fracção L, situada no rés-do-chão direito, com entrada a Sul, e da fracção Q, correspondente ao 2º andar do mesmo prédio, com entrada pelo nº ….

Sucede que, em meados de Outubro de 2010, no âmbito das obras de limpeza e reparação do telhado do prédio, o autor deparou-se com a existência de obras novas, na parte comum do edifício. Grande parte do sótão do prédio com entrada pelo nº … foi ocupada pelos réus.

Os réus procederam à perfuração da parede do sótão, tendo aberto três janelas, que são visíveis do vão das escadas.

Na tentativa de dotar o sótão de melhor iluminação, os réus procederam à colocação de vidros martelados.

Ora, a construção de inovações em parte comum do prédio não autorizadas pelos condóminos é ilegal.

Por outro lado, a abertura de janelas no sótão em nada beneficia os comproprietários, na medida em que a luz natural que daí provém é meramente residual. A iluminação do sótão não pode prescindir da luz eléctrica.

Tais obras, para além da sua ilegalidade, prejudicam o arranjo estético do edifício e em nada o valorizam, antes pelo contrário. As novas janelas são visíveis do vão das escadas do prédio, ficando tal zona com um ar grosseiro, face ao gradeamento colocado no seu exterior.

Os réus contestaram e, além de invocar a ilegitimidade do autor, afirmaram que a parte do sótão que ocupam é vedada por paredes com referência aos demais espaços, tem quatro janelas que dão claridade para o seu interior e possui uma abertura que o liga directamente ao apartamento dos réus, através de escada de recolher no espaço da abertura.

O espaço está como deixado pelo construtor que ergueu o edifício em terreno que era dos réus, em troca da loja e apartamento que hoje lhes pertencem. As janelas foram construídas pelo construtor e não são visíveis de qualquer espaço comum.

O autor responde às excepções e pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Procedeu-se à audiência de julgamento e, a final, proferida sentença, na qual a acção foi julgada improcedente.

Inconformado, o autor recorreu para esta relação, formulando as seguintes conclusões: 1. O recorrente restringe a âmbito do recurso à parte da sentença que absolveu os recorridos quanto ao pedido de restituição do mencionado sótão ou vão do telhado e, bem assim, ao pagamento da sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso naquela restituição.

  1. Como bem é salientado na sentença proferida, a jurisprudência tem-se dividido sobre a caracterização dos sótãos ou vãos dos telhados como partes impreterivelmente comuns.

  2. Tendo a sentença aderido à jurisprudência que considera aqueles espaços susceptíveis de apropriação por condóminos, apesar de tal caracterização não estar prevista no título constitutivo da propriedade horizontal do prédio.

  3. Estando já demonstrado que, efectivamente, a fracção dos recorridos não integra aquele vão do telhado no título constitutivo da propriedade horizontal, teremos, assim, de pugnar pela orientação jurisprudencial que se mostrar mais consentânea com o regime legal da propriedade horizontal.

  4. Convindo, a este propósito, enunciar também os argumentos da jurisprudência que considera o vão do telhado abrangido pela disciplina do nº 1 do artigo 1421º do C.C.

  5. E bem assim, os argumentos doutrinários que acompanham e defendem também aqueles princípios.

  6. Assim, a jurisprudência dominante vai no sentido de considerar o vão do telhado, como fazendo parte da estrutura do edifício.

  7. Atenta a função ligada à cobertura ou telhado do edifício, que se não compadece com a sua apropriação, aumentando os riscos de danos de incêndios ou outros.

  8. Para poderem ser afectados ao uso privado de um condómino, tal espaço sempre teria de estar previsto no título de constituição da propriedade horizontal, o qual, por sua vez, implicaria que a construção do edifício com aquela destinação estivesse prevista no próprio projecto de construção.

  9. Referindo também Aragão Seia, na sua anotação ao regime da propriedade horizontal, que o vão do telhado não passa, em geral, de uma mera caixa de ar do edifício e, portanto, parte integrante da sua estrutura.

  10. Acrescentando aquele consagrado jurista que tais espaços, para poderem ser utilizados para arrecadação ou mansardas, devem ter condições próprias de construção, nomeadamente de segurança, constando obrigatoriamente do próprio projecto de construção.

  11. Se assim não...

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