Acórdão nº 293/13.3TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL S
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

PROCESSO Nº293/13.3TTVNF.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Social B…, id. nos autos, intentou a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra C…, SA pedindo: - a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças salariais entre o valor pago e o efectivamente devido, a título de subsídio de férias, de subsídio de natal e de retribuição de férias nos anos de 1992 a 2011, no valor de 5.212,55 euros, tendo em atenção a média devida nesses anos e juros de mora desde o vencimento até integral pagamento; - a condenação da ré a pagar-lhe as diferenças remuneratórias resultantes das médias dos complementos retributivos a apurar-se, relativos aos períodos que não possui recibo de vencimento; - a condenação da ré a anular as penas aplicadas em 9.10.2004 e 15.12.2009 e, consequentemente a devolver-se as quantias de 429,91 euros e 131,01 euros, respectivamente.

Alegou, em síntese, que a ré não integrou nas férias, subsidio de férias e de natal os valores médios de retribuição do trabalho suplementar, o trabalho nocturno, compensação por horário incómodo e outros dos anos de 1992 a 2011, tendo, por isso, direito às diferenças remuneratórias no valor de 5.212,55 euros, acrescida dos respectivos juros moratórios e que lhe aplicou 2 processos disciplinares sem qualquer fundamento, alegando ainda e relativamente ao primeiro, a caducidade do procedimento disciplinar e a nulidade do mesmo por falta de comunicação à estrutura sindical que pertencia.

Realizou-se a audiência das partes, não tendo sido obtida a conciliação das mesmas.

A Ré contestou alegando, em síntese, que: - Os juros das diferenças retributivas vencidas há mais de cinco anos, nos termos do art.310, al. d) do Cód.- Civil, encontram-se prescritos; - Já procedeu ao pagamento de todas as médias retributivas relativas aos subsídios a partir de 2003 até 2011; - o direito de impugnação das sanções aplicadas está prescrito.

Termina concluindo pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição dos pedidos.

Respondeu o autor pugnando pela improcedência das alegadas excepções.

Foi designada audiência prévia na qual a Mm.ª Juíza tentou a conciliação entre o autor e a ré, o que não logrou obter.

Foi, então, proferido despacho saneador e no qual entendeu ser o pedido genérico formulado na al.b) da p.i inadmissível e, uma vez que o Autor interpelado para o efeito, não concretizou esse pedido, o Tribunal absolveu o réu da instância quanto a tal pedido; relegou para decisão final o conhecimento da excepção de prescrição dos juros de mora e julgou improcedente a excepção de prescrição do direito de impugnar judicialmente as duas sanções disciplinares.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a fls669 e segs. que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência: “A - condena a R. C… a pagar ao A. B… a quantia de 2.405,21 € (dois mil quatrocentos e cinco euros e vinte e um cêntimos) a título de diferenças no valor devido a título de retribuição de férias, subsídio de férias e de natal de 1992 a 2011, acrescida de juros de mora civis, contabilizados nos seguintes termos: - sobre a quantia de 15,98 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1992, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1992, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1992; - sobre a quantia de 14,59 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1993, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1993, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1993; - sobre a quantia de 24,28 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1994, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1994, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1994; - sobre a quantia de 53,97 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1995, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1995, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1995; - sobre a quantia de 77,80 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1996, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1996, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1996; - sobre a quantia de 28,65 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1997, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1997, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1997; - sobre a quantia de 95,71 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1998, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1998, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1998; - sobre a quantia de 6,46 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 1999, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 1999, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 1999; - sobre a quantia de 104,31 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2000, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2000, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2000; - sobre a quantia de 69,98 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2001, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2001, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2001; - sobre a quantia de 87,87 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2002, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2002, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2002; - sobre a quantia de 49,45 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2003, de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2003, e de igual montante desde a data em que devia ser pago o subsídio de natal de 2003; - sobre a quantia de 7,34 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2004, 7,35 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2004; - sobre a quantia de 23,95 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2005, 23,94 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2005; - sobre a quantia de 6,64 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2006, 6,64 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2006; - sobre a quantia de 5,57 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2008, 5,56 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2008; - sobre a quantia de 37,09 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2010, 37,08 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2010; - sobre a quantia de 178,62 € desde a data em que devia ser paga a retribuição de férias de 2011, 178,62 € desde a data em que devia ser pago o subsídio de férias de 2011, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a taxa de juros civil enquanto aquele pagamento não se verificar.

B) declara prescrito o direito da R. de sancionar disciplinarmente o A. pelos factos ocorridos em 15/16 de Dezembro de 2003 e 23/01/2004, anulando a sanção aplicada de 13 dias de suspensão com perda de retribuição e condenando-a a pagar ao A. a quantia de 399,20 € (trezentos e noventa e nove euros e vinte cêntimos) correspondente à sanção aplicada.” A Ré notificada desta sentença veio interpor o presente recurso concluindo: «I) - Vem o presente recurso interposto, em parte, da Decisão que condenou a ora Recorrente a pagar à A./Recorrida “(…) os juros de mora computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, às taxas sucessivas taxas legais (…)”, com a qual a Recorrente não se conforma por entender que, ao assim decidir, a, aliás, Douta Sentença, violou a Lei, em especial o disposto no artº 310º do Código Civil (C. C.); II) - O que aqui se discute tem subjacente uma relação entre a Recorrente e o Recorrido decorrente da celebração, entre eles, de um contrato concretamente definido e tipificado na Lei e regulado em legislação especial, nos termos do disposto nos arts. 1152º e 1153º do Código Civil, denominado “Contrato de Trabalho”, pelo qual esta última se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual à primeira, sob a autoridade e direcção desta; III) - À semelhança do referido contrato de trabalho previsto e tipificado no Código Civil, também aqui estão previstos tantos outros contratos de natureza e tipologia diversa, tais como o contrato de prestação de serviços, o contrato de compra e venda, o contrato de aluguer, o comodato, o mandato, etc., cada um com o seu regime especial, mas todos eles sujeitos às regras da caducidade, da prescrição e do cômputo de juros, previstas no Código Civil; IV) - O que acontece, também, com o contrato de trabalho, já que em lado algum se prevê, no Código Civil (C. C.) ou no Código do Trabalho (a legislação especial referida no artº 1153º do C. C.), que o facto de o contrato de trabalho, enquanto tal, se encontrar sujeito a legislação especial, afasta automaticamente o regime do C. C. a ele aplicável, nomeadamente no que respeita a matéria de juros de mora; V) - Relativamente aos contratos previstos no Código Civil, entre os quais, como vimos, o contrato de trabalho, estão previstos prazos de caducidade e de prescrição diferentes, variando esses prazos entre os poucos meses e os vinte anos, mas nem por isso as regras dos juros se alteram de acordo com tais prazos...

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