Acórdão nº 1770/12.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 1770/12.9TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 394) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Porto, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., com sede em Rua ., …, …, …, Lisboa, peticionando a condenação desta a: A) Reconhecer que celebrou com a Autora contratos de trabalho em 18-11-2009 e 26-11-2010, a termo certo e em 09-11-2011 a termo incerto a tempo parcial e que o mesmos por falta de justificação do seu termo e ou sua insuficiência, acarretam a nulidade dos termos aí apostos; B) Reconhecer como nula a estipulação dos termos apostos nos contratos de trabalho celebrados em 18-11-2009, 26-11-2010 e 09-11-2011 e qualificado os mesmos como um só contrato sem termo ou por tempo indeterminado, contando-se a antiguidade desde 06-11-2007, data desde a qual a Autora trabalha ininterruptamente para a Ré; C) Condenada a atribuir a Autora, desde 18-11-2009, a categoria de Técnico de informação e relações públicas (TIRP), com um vencimento base de €857,94, correspondente ao nível 13.
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Condenada a pagar pelos títulos referidos no art.º 24.º à Autora a quantia global de € 16.036,42, vencidos até ao presente.
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Condenada a pagar à Autora o abono para falhas, corresponde a um valor mensal de € 43.98, por cada mês de trabalho prestado, desde 18-11-2009 até ao presente, no valor de € 1.616,16.
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Condenada a pagar à Autora o trabalho suplementar por elas prestado, assim como a indemnização pela não atribuição do descanso compensatório, em montante que se vier a apurar em execução de sentença.
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Condenada a pagar à Autora as diferenças salariais e dos subsídios vincendos, abonos para falhas, até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração a liquidar em execução de sentença.
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Condenada a pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias supra mencionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Condenada a pagar as custas e demais encargos legais.
Alegou, em síntese, que trabalha para a Ré desde 06 de Novembro de 2007 até à presente data, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Lounge/Informações, em regime de turnos e com um horário de trabalho de 40 semanais, mediante uma retribuição mensal mínima actualmente fixada em € 485,00, acrescida das regalias sociais em vigor na empregadora.
Numa primeira fase a autora prestou trabalho para a ré através de uma empresa de trabalho temporário, tendo-o feito posteriormente através de dois contratos de trabalho a termo certo e de um contrato de trabalho denominado contrato de trabalho a termo incerto a tempo parcial.
A Ré usa de forma ilegítima as normas que regem o contrato de trabalho a termo para dessa forma perpetuar a precaridade do posto de trabalho da autora.
Por outro lado, resulta dos contratos de trabalho assinados pela Autora e Ré, que estes regem-se pela legislação laboral aplicável e pelos acordos de empresa e posteriores alterações subscritos entre a D…, S.A. e as diversas estruturas sindicais representativas dos trabalhadores e que se encontra publicado no BTE n.º 29 de 08/08/02, 1.ª série.
A Ré classificou a Autora como Assistente de Lounge/Informações, mas as funções desempenhadas pela Autora integram a categoria de Técnico de Informação e Relações Públicas (TIRP), a que corresponde, no AE, um vencimento superior ao que aufere.
No desempenho das suas tarefas, a Autora exerce funções de cobrança e tem à sua guarda valores pecuniários, sendo que não lhe é pago o abono para falhas a que se refere a cláusula 78.ª do Acordo de Empresa.
O horário de trabalho da Autora é de 40 horas semanais, mas a Autora excede com regularidade esse período de 40 horas semanais, sem que a Ré considere e retribua esse trabalho como trabalho suplementar e/ou nocturno e confira o respectivo descanso compensatório, de acordo com as cláusulas 33.ª, 34.ª e 35.ª do Acordo de Empresa.
Contestou a Ré, alegando que apenas em 01.12.2009 passou a ser a entidade empregadora da autora, pugnando pela validade da motivação inserta nos contratos de trabalho a termo e impugnando que a Autora exerça funções que determinem o pagamento de abono para falhas, porquanto a autora não tem como função predominante ou sequer secundária a cobrança de créditos, sendo a cobrança de créditos, no cômputo das funções da autora, tarefa meramente residual, e sendo que quando ocorre alguma falha a mesma é reposta pelo valor excedente das “sobras” do respectivo fundo de maneio.
Contesta também que a autora tenha direito à categoria que reclama, pois que a relação entre autora e ré regem-se pelo Acordo de Empresa da D… mas com alterações, nomeadamente as decorrentes do Protocolo, que identifica, assinado entre a ré e vários sindicatos, estando a autora bem categorizada pela ré e não sendo, pois, devidas quaisquer diferenças salariais.
Finalmente, não aceita que a Autora tenha prestado trabalho suplementar nos termos que alega, sendo que o trabalho suplementar que a Autora efectivamente prestou foi-lhe pago pela ré.
Foi apresentado articulado de resposta no qual a Autora, e em suma, rebate os argumentos aduzidos pela ré na parte da defesa que configura excepção, e mantém a posição vertida no articulado inicial.
Foi proferido despacho saneador, que admitiu a resposta da Autora à contestação da Ré, verificou tabelarmente os pressupostos processuais e fixou o valor da causa em € 17.652,58.
Realizou-se a audiência de julgamento com gravação dos depoimentos nela prestados, observância das legais formalidades, sendo após proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condeno a ré a reconhecer como nula a estipulação dos termos apostos nos contratos de trabalho celebrados em 18-11-2009, 26-11-2010 e 09-11-2011 e qualificados os mesmos como um só contrato de trabalho por tempo indeterminado, contando-se a antiguidade da autora desde 06-11-2007, data desde a qual a autora trabalha ininterruptamente para a ré.
Quanto ao demais peticionado, julgo improcedente a acção e absolvo a ré do pedido.
Custas pela autora e pela ré, na proporção de metade por cada parte”.
Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - A recorrente não se conforma com o teor da sentença recorrida, por esta não apreciar convenientemente a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, daí o recurso versar também a reapreciação da matéria de facto.
II - Face aos depoimentos da testemunha E…, o tribunal a quo deveria ter dado como integralmente provado que a recorrente trabalhou mais de 40 horas semanais, pois, em algumas escalas de serviço cumpria nove horas diárias de trabalho, assim como não lhe foi conferido o descanso compensatório nos dias em que trabalhou 5 dias seguidos e apenas gozou 2 dias de descanso.
III – A recorrente provou em tribunal que as funções efectivamente desempenhadas, não correspondem à categoria de assistente de lounge/informações, mas às de técnico de informação e relações públicas, previsto no AE D…, S.A. e que corresponde um nível salarial superior ao auferido pela recorrente, pelo que deverá ser integrado nessa categoria com todos os direitos e obrigações inerentes.
IV - Resulta da matéria de facto provada que o recorrente exerce funções de cobrança e tem à sua guarda valores pecuniários, pelo que na ausência de cláusula do contrato de trabalho que determine tal pagamento, aplica-se o art.º 78 do AE D…, S.A., que equivale ao pagamento mensal de € 43,98, desde o início da vigência do contrato até ao presente.
V – A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições conjugadas do art.º 78 do AE...
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