Acórdão nº 1770/12.9TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1770/12.9TTPRT.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 394) Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, residente no Porto, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato de trabalho e sob a forma de processo comum, contra C…, S.A., com sede em Rua ., …, …, …, Lisboa, peticionando a condenação desta a: A) Reconhecer que celebrou com a Autora contratos de trabalho em 18-11-2009 e 26-11-2010, a termo certo e em 09-11-2011 a termo incerto a tempo parcial e que o mesmos por falta de justificação do seu termo e ou sua insuficiência, acarretam a nulidade dos termos aí apostos; B) Reconhecer como nula a estipulação dos termos apostos nos contratos de trabalho celebrados em 18-11-2009, 26-11-2010 e 09-11-2011 e qualificado os mesmos como um só contrato sem termo ou por tempo indeterminado, contando-se a antiguidade desde 06-11-2007, data desde a qual a Autora trabalha ininterruptamente para a Ré; C) Condenada a atribuir a Autora, desde 18-11-2009, a categoria de Técnico de informação e relações públicas (TIRP), com um vencimento base de €857,94, correspondente ao nível 13.

  1. Condenada a pagar pelos títulos referidos no art.º 24.º à Autora a quantia global de € 16.036,42, vencidos até ao presente.

  2. Condenada a pagar à Autora o abono para falhas, corresponde a um valor mensal de € 43.98, por cada mês de trabalho prestado, desde 18-11-2009 até ao presente, no valor de € 1.616,16.

  3. Condenada a pagar à Autora o trabalho suplementar por elas prestado, assim como a indemnização pela não atribuição do descanso compensatório, em montante que se vier a apurar em execução de sentença.

  4. Condenada a pagar à Autora as diferenças salariais e dos subsídios vincendos, abonos para falhas, até correcta classificação e atribuição de nível e de remuneração a liquidar em execução de sentença.

  5. Condenada a pagar os juros, à taxa legal, sobre as importâncias supra mencionadas, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  6. Condenada a pagar as custas e demais encargos legais.

Alegou, em síntese, que trabalha para a Ré desde 06 de Novembro de 2007 até à presente data, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de Assistente de Lounge/Informações, em regime de turnos e com um horário de trabalho de 40 semanais, mediante uma retribuição mensal mínima actualmente fixada em € 485,00, acrescida das regalias sociais em vigor na empregadora.

Numa primeira fase a autora prestou trabalho para a ré através de uma empresa de trabalho temporário, tendo-o feito posteriormente através de dois contratos de trabalho a termo certo e de um contrato de trabalho denominado contrato de trabalho a termo incerto a tempo parcial.

A Ré usa de forma ilegítima as normas que regem o contrato de trabalho a termo para dessa forma perpetuar a precaridade do posto de trabalho da autora.

Por outro lado, resulta dos contratos de trabalho assinados pela Autora e Ré, que estes regem-se pela legislação laboral aplicável e pelos acordos de empresa e posteriores alterações subscritos entre a D…, S.A. e as diversas estruturas sindicais representativas dos trabalhadores e que se encontra publicado no BTE n.º 29 de 08/08/02, 1.ª série.

A Ré classificou a Autora como Assistente de Lounge/Informações, mas as funções desempenhadas pela Autora integram a categoria de Técnico de Informação e Relações Públicas (TIRP), a que corresponde, no AE, um vencimento superior ao que aufere.

No desempenho das suas tarefas, a Autora exerce funções de cobrança e tem à sua guarda valores pecuniários, sendo que não lhe é pago o abono para falhas a que se refere a cláusula 78.ª do Acordo de Empresa.

O horário de trabalho da Autora é de 40 horas semanais, mas a Autora excede com regularidade esse período de 40 horas semanais, sem que a Ré considere e retribua esse trabalho como trabalho suplementar e/ou nocturno e confira o respectivo descanso compensatório, de acordo com as cláusulas 33.ª, 34.ª e 35.ª do Acordo de Empresa.

Contestou a Ré, alegando que apenas em 01.12.2009 passou a ser a entidade empregadora da autora, pugnando pela validade da motivação inserta nos contratos de trabalho a termo e impugnando que a Autora exerça funções que determinem o pagamento de abono para falhas, porquanto a autora não tem como função predominante ou sequer secundária a cobrança de créditos, sendo a cobrança de créditos, no cômputo das funções da autora, tarefa meramente residual, e sendo que quando ocorre alguma falha a mesma é reposta pelo valor excedente das “sobras” do respectivo fundo de maneio.

Contesta também que a autora tenha direito à categoria que reclama, pois que a relação entre autora e ré regem-se pelo Acordo de Empresa da D… mas com alterações, nomeadamente as decorrentes do Protocolo, que identifica, assinado entre a ré e vários sindicatos, estando a autora bem categorizada pela ré e não sendo, pois, devidas quaisquer diferenças salariais.

Finalmente, não aceita que a Autora tenha prestado trabalho suplementar nos termos que alega, sendo que o trabalho suplementar que a Autora efectivamente prestou foi-lhe pago pela ré.

Foi apresentado articulado de resposta no qual a Autora, e em suma, rebate os argumentos aduzidos pela ré na parte da defesa que configura excepção, e mantém a posição vertida no articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador, que admitiu a resposta da Autora à contestação da Ré, verificou tabelarmente os pressupostos processuais e fixou o valor da causa em € 17.652,58.

Realizou-se a audiência de julgamento com gravação dos depoimentos nela prestados, observância das legais formalidades, sendo após proferida sentença de cuja parte dispositiva consta: “Julgando parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção, condeno a ré a reconhecer como nula a estipulação dos termos apostos nos contratos de trabalho celebrados em 18-11-2009, 26-11-2010 e 09-11-2011 e qualificados os mesmos como um só contrato de trabalho por tempo indeterminado, contando-se a antiguidade da autora desde 06-11-2007, data desde a qual a autora trabalha ininterruptamente para a ré.

Quanto ao demais peticionado, julgo improcedente a acção e absolvo a ré do pedido.

Custas pela autora e pela ré, na proporção de metade por cada parte”.

Inconformada, interpôs a Autora o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - A recorrente não se conforma com o teor da sentença recorrida, por esta não apreciar convenientemente a prova documental e testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, daí o recurso versar também a reapreciação da matéria de facto.

II - Face aos depoimentos da testemunha E…, o tribunal a quo deveria ter dado como integralmente provado que a recorrente trabalhou mais de 40 horas semanais, pois, em algumas escalas de serviço cumpria nove horas diárias de trabalho, assim como não lhe foi conferido o descanso compensatório nos dias em que trabalhou 5 dias seguidos e apenas gozou 2 dias de descanso.

III – A recorrente provou em tribunal que as funções efectivamente desempenhadas, não correspondem à categoria de assistente de lounge/informações, mas às de técnico de informação e relações públicas, previsto no AE D…, S.A. e que corresponde um nível salarial superior ao auferido pela recorrente, pelo que deverá ser integrado nessa categoria com todos os direitos e obrigações inerentes.

IV - Resulta da matéria de facto provada que o recorrente exerce funções de cobrança e tem à sua guarda valores pecuniários, pelo que na ausência de cláusula do contrato de trabalho que determine tal pagamento, aplica-se o art.º 78 do AE D…, S.A., que equivale ao pagamento mensal de € 43,98, desde o início da vigência do contrato até ao presente.

V – A douta sentença recorrida violou, entre outras, as disposições conjugadas do art.º 78 do AE...

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