Acórdão nº 3709/12.2YYPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pº 3709/12.2YYPRT.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório 1- A B…, C…, S.A.

, D…, S.A., E…, S.A, F..., S.A.

e G…, S.A., instauraram a presente execução contra a H…, I…, Ltd, I1…, pedindo que estas entidades sejam compelidas a pagar a quantia que liquidam, para já, no montante de 6.350.000,00€, correspondente à sanção pecuniária compulsória em que as mesmas foram condenadas no âmbito do processo que corre termos na 3.º Secção da 3.ª Vara Cível do Porto sob o n.º 1279/06.6TVPRT, no qual as Exequentes são Autoras e as Executadas são Rés.

Fundamentam, em síntese, este pedido nos seguintes termos: As associadas da Exequente, B…, designadamente, F…, S.A., E…, S.A., G…, S.A., C…, S.A. e D…, S.A., também elas Exequentes, exploram, em regime de exclusividade, a actividade do Jogo de Fortuna e Azar em Portugal.

As Executadas, I1… (anteriormente designada J…) e I…, Ltd. (anteriormente denominada K…), dedicam-se à exploração, através de meios electrónicos, de jogos de fortuna e azar, modalidades afins destes e jogos sociais (de apostas mútuas e diferentes formas de lotaria), nomeadamente, através do seu sítio de internet localizado em www.J....com, hoje www.I....com, onde as Executadas promovem a participação pelos utilizadores de jogos de fortuna e azar, lotarias e concursos de apostas mútuas.

A Executada, H…, é a entidade responsável pela organização, regulamentação e exploração comercial das competições de carácter profissional que se disputam no âmbito da L…. No exercício da sua actividade, ou seja, no âmbito das competições que organiza, regulamenta e explora, esta Executada promove o nome, marca e/ou imagem aos sítios “J….com” e “I….com”, bem como às Executadas, "I…".

Por douto Despacho Saneador Sentença proferido no dia 16/09/2011, no âmbito do processo já referenciado, foi declarada a ilegalidade da actividade das Executadas em Portugal e da publicidade a essa actividade, despacho que lhes foi notificado no dia 23/09/2011.

Esse Despacho Saneador Sentença:

  1. Declarou a ilegalidade da actividade das Executadas em Portugal e da publicidade a essa actividade; b) Condenou as Executadas a absterem-se de explorar, por qualquer forma, em Portugal jogos de lotarias e apostas mútuas; c) Proibiu as Executadas de efectuar qualquer publicidade ou divulgação aos sítios “J….com” e “I….com” bem como às Executadas; d) Condenou, solidariamente, as Executadas, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento às aqui Exequentes da quantia pecuniária de € 50.000,00 por cada dia em que perdurar a infracção a esta proibição.

    Conforme resulta da certidão junta como título executivo, “a sentença não transitou em julgado uma vez que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo”, mas, ainda assim, essa sentença tem força executória.

    Ora sucede que, desde o dia 24/09/2011, as Executadas não acataram, não acatam, nem pretendem acatar, as ordens legítimas que lhe foram notificadas.

    Assim, desde essa data, as Executadas têm explorado, diariamente, em Portugal, jogos de fortuna e azar, modalidades afins destes e jogos sociais através do seu sítio de internet e continuam a fazer publicidade a essa mesma actividade. A tal ponto que a Exequente requereu a monitorização e análise da actividade publicitária praticada pelas Executadas a entidades especializadas para o efeito, tendo as mesmas concluído que, entre 24 de Setembro de 2011 a 31 Janeiro de 2012, as Executadas infringiram a prestação de facto negativo a que foram condenadas, pelo menos, durante 127 dias.

    Daí o pedido que formulam.

    Pediram ainda as Exequentes a dispensa de citação prévia das Executadas, ao abrigo do disposto nos artigos 812.º-F, n.º 1 e 812.º- C, al. a) do Código de Processo Civil.

    *2- Alegando ter tomado conhecimento desta execução, a Executada, H…, veio, no dia 27/06/2012, requerer a declaração de nulidade do presente processo executivo, por falta de citação anterior à realização da penhora, reclamar dos actos de penhora efectuados e pedir ainda que o agente de execução se abstenha da prática de novos actos de penhora, cancelando, de imediato, todos os actos dessa natureza já praticados.

    3- Foi, então, no dia 28/06/2012, proferido o seguinte despacho: “As questões suscitadas pela executada H… estão prejudicadas pela circunstância de se entender, pelas razões que em seguida serão salientadas, que a sentença dada à execução não é (ainda) passível de execução, quer esta assuma a forma de execução para pagamento de quantia certa ou de execução para prestação de facto.

    *Os presentes autos de acção executiva para pagamento de quantia certa foram instaurados pelas exequentes B…, C…, SA, D…, SA, E…, SA, F…, SA, G…, SA, contra os executados H…, I…, Ltd e I1…, dando à execução a sentença constante do traslado de fls. 12 a 95, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.

    Em face do que resulta da referida sentença e do que as exequentes fizeram consignar no requerimento executivo, torna-se incontroverso que as mesmas, no âmbito destes autos, pretendem receber das executadas a quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória a que as Executadas foram condenadas.

    Porém, com todo o respeito por diferente opinião, atendendo à finalidade da sanção pecuniária compulsória, entendemos que a mesma só poderá ser exigida das executadas depois de a sentença que a fixou ter transitado em julgado, circunstancia que ainda não ocorreu, como resulta certificado no respectivo traslado, não sendo aqui aplicável o estatuído no artigo 47º, nº 1, parte final, do Código de Processo Civil.

    Com efeito, como salientam Pires de Lima e Antunes Varela, o fim da sanção pecuniária compulsória não é o de indemnizar os danos sofridos pelo credor com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência.

    E assim sendo, afigura-se-nos não fazer sentido que a sanção pecuniária compulsória seja passível de execução antes de a respectiva sentença estar definitivamente fixada pelo trânsito em julgado.

    Daí que no douto acórdão da Relação de Lisboa de 11/12/2002 tenha sido decidido que a sanção pecuniária compulsória não poderá executar-se antes de o seu cumprimento se haver por definitivamente devido, e sem que a exequibilidade da decisão judicial for definitivamente adquirida. Sendo a sanção pecuniária compulsória acessória da condenação principal, compreende-se que antes do trânsito em julgado desta, aquela não produza efeitos.

    Em face de todo o exposto, terá de concluir-se que as exequentes, na data em que instauraram a presente acção executiva, não dispunham de título executivo que as legitimasse a demandar as referidas executadas na presente acção executiva com vista ao pagamento da quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória, pelo que se impõe o indeferimento do requerimento executivo.

    Nessa conformidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 45º, nº 1 e 812º-E, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, decide-se indeferir o requerimento executivo.

    *Custas pelas exequentes (artigo 446º, nº 1, do Código de Processo Civil).

    *Notifique.

    *Ainda que, nesta altura, não conste dos presentes autos a realização de qualquer penhora, transitada a antecedente decisão, notifique o Sr. Agente de Execução para proceder ao levantamento de eventuais penhoras que tenha efectuado”.

    *4- Perante o assim decidido, a Executada, H…, veio requerer, no dia 02/07/2012, que se declare que a ordem de levantamento das penhoras referidas no despacho anteriormente citado, “foi proferida ao abrigo do artigo 809.º, alínea c) do CPC e, como tal, é insusceptível de recurso, carecendo assim de cumprimento imediato pelo Sr. Agente de Execução, ordenando-se a sua notificação urgente para o efeito”.

    5- Requerimento este que foi objecto do seguinte despacho: “Salvo o devido respeito por diferente opinião, entendemos que as questões suscitadas pela executada H… através do seu requerimento apresentado sob a Refª 10566292, não se enquadram na previsão do artigo 809º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

    Acresce que, não obstante o facto de o processo não ter sido remetido para despacho liminar, constatando-se a manifesta falta de título, nos termos do artigo 820º, nº 1, do citado diploma, o juiz deverá rejeitar oficiosamente o requerimento executivo, ficando desse modo prejudicado o conhecimento das demais questões que pressuponham a continuidade da execução.

    E assim sendo, em face de vício da referida natureza, a nosso ver, não tem qualquer utilidade saber se a presente acção executiva para pagamento de quantia certa foi correctamente instaurada ou se poderia ser convertida em execução para prestação de facto, com recurso ao erro na forma do processo (artigo 199º), à adequação formal (artigo 265º-A) ou ao convite ao aperfeiçoamento (artigo 812º-E, nº 3), dada a ausência de título para qualquer delas, atendendo a que, como deixámos salientado, através desta execução as exequentes apenas pretendem receber das executadas a quantia alegadamente devida a título de sanção pecuniária compulsória.

    Em face de todo o exposto, respondendo concretamente à questão colocada pela executada H… através do seu requerimento apresentado sob a Refª 10599812, diremos que a decisão de indeferimento liminar (Refª 5798888) foi proferida ao abrigo do disposto nos artigos 812º-E, nº 1, alínea a) e 820º, nº 1, do Código de Processo Civil, sendo esta passível de recurso nos termos gerais.

    Notifique”.

    *6- Manifestando o seu desacordo em relação à decisão que indeferiu o requerimento executivo, reagiram as Exequentes mediante recurso que rematam com as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no dia 28 de Junho de 2012, de fls. …, no âmbito da Execução em que são Exequentes as aqui Recorrentes, e Executadas as aqui Recorridas, e nos termos da qual se: a. decidiu que “a sentença dada à execução não é (ainda) passível de execução”.

  2. considerou que “com todo o respeito...

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